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5047174-62.2026.8.09.0007

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERA&Ccedil;&Atilde;O INVERSA DA PERSONALIDADE JUR&Iacute;DICA. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DO M&Eacute;RITO. ART. 485, IV, DO CPC. FRUSTRA&Ccedil;&Atilde;O DAS TENTATIVAS DE CITA&Ccedil;&Atilde;O DA PESSOA JUR&Iacute;DICA. NEGLIG&Ecirc;NCIA ATRIBU&Iacute;DA AO REQUERENTE. N&Atilde;O CONFIGURADA. SUCESSIVAS PROVID&Ecirc;NCIAS ADOTADAS PARA LOCALIZA&Ccedil;&Atilde;O DA SUSCITADA. PESQUISA EM NOME DO &Uacute;NICO S&Oacute;CIO-ADMINISTRADOR E REPRESENTANTE LEGAL EXPRESSAMENTE REQUERIDA E N&Atilde;O INTEGRALMENTE REALIZADA. POSSIBILIDADE DE CITA&Ccedil;&Atilde;O DA PESSOA JUR&Iacute;DICA NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. ARTS. 75, VIII, E 242 DO CPC. DILIG&Ecirc;NCIA CONCRETA, RAZO&Aacute;VEL E POTENCIALMENTE &Uacute;TIL AINDA REMANESCENTE. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O PREMATURA. INEXIST&Ecirc;NCIA, CONTUDO, DE DEVER DE ESGOTAMENTO INDEFINIDO DOS MEIOS DE LOCALIZA&Ccedil;&Atilde;O. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTEN&Ccedil;A CASSADA. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 54), interposto por Agnaldo Mendes de Jesus J&uacute;nior, inconformado com a senten&ccedil;a (mov. 43), integrada pela decis&atilde;o dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o (mov. 51), proferida nos autos do Incidente de Desconsidera&ccedil;&atilde;o da Personalidade Jur&iacute;dica instaurado em face de Money Gram Ltda., a qual extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com fundamento na neglig&ecirc;ncia da parte autora em indicar o endere&ccedil;o da parte r&eacute; para cita&ccedil;&atilde;o (art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, &sect; 1&ordm;, da Lei n&ordm; 9.099/95). 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que, nos autos da A&ccedil;&atilde;o de Execu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 5032559-38.2024.8.09.0007, n&atilde;o obteve &ecirc;xito em localizar bens penhor&aacute;veis em nome do executado, Alex Avelino Silva Lima. Sustentou que o executado utiliza a pessoa jur&iacute;dica Money Gram Ltda., da qual &eacute; o &uacute;nico s&oacute;cio-administrador, para blindar seu patrim&ocirc;nio, havendo confus&atilde;o patrimonial. Alegou que, diante da insolv&ecirc;ncia proposital da pessoa f&iacute;sica e do uso fraudulento da pessoa jur&iacute;dica, seria necess&aacute;ria a desconsidera&ccedil;&atilde;o inversa da personalidade jur&iacute;dica. Diante disso, requereu a instaura&ccedil;&atilde;o do incidente, a cita&ccedil;&atilde;o da empresa suscitada na pessoa de seu s&oacute;cio, preferencialmente via WhatsApp, e, ao final, o acolhimento do pedido para incluir a Money Gram Ltda. no polo passivo da execu&ccedil;&atilde;o principal. 3 O ju&iacute;zo de origem determinou a retifica&ccedil;&atilde;o do polo passivo para constar apenas a empresa Money Gram Ltda. e ordenou sua cita&ccedil;&atilde;o (mov. 4). As tentativas de cita&ccedil;&atilde;o, contudo, restaram infrut&iacute;feras: via WhatsApp, o n&uacute;mero indicado n&atilde;o foi localizado (mov. 10); por carta com aviso de recebimento no endere&ccedil;o cadastral, a entrega n&atilde;o foi efetivada (mov. 12); e por mandado cumprido por oficial de justi&ccedil;a, a empresa n&atilde;o foi encontrada no local (mov. 14). 4 Intimado, o autor requereu a renova&ccedil;&atilde;o da cita&ccedil;&atilde;o no n&uacute;mero de WhatsApp correto (mov. 17) e indicou novo endere&ccedil;o para cita&ccedil;&atilde;o postal (mov. 22). A tentativa por WhatsApp foi novamente frustrada (mov. 18) e a cita&ccedil;&atilde;o por carta no novo endere&ccedil;o tamb&eacute;m n&atilde;o teve sucesso (mov. 24). 5 Diante da frustra&ccedil;&atilde;o, o autor requereu a realiza&ccedil;&atilde;o de pesquisas de endere&ccedil;o em nome do s&oacute;cio-administrador, Sr. Alex Avelino da Silva Lima, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, al&eacute;m da expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cios a concession&aacute;rias de servi&ccedil;os p&uacute;blicos e empresas de telefonia (mov. 28). O pedido foi parcialmente deferido no mov. 30, que determinou as buscas apenas em nome da pessoa jur&iacute;dica e autorizou que o pr&oacute;prio autor encaminhasse os of&iacute;cios. As pesquisas retornaram com endere&ccedil;os j&aacute; diligenciados e um novo, localizado em Aparecida de Goi&acirc;nia/GO (mov. 34). O autor informou o envio dos of&iacute;cios (mov. 37) e requereu a cita&ccedil;&atilde;o no novo endere&ccedil;o obtido via SISBAJUD (mov. 38). A tentativa, mais uma vez, foi infrut&iacute;fera (mov. 40). 6 A senten&ccedil;a (mov. 43) extinguiu o feito sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, entendendo que houve neglig&ecirc;ncia da parte ativa em indicar o endere&ccedil;o certeiro da demandada, o que obstou o andamento processual e vulnerou o princ&iacute;pio da celeridade. Irresignado, o autor op&ocirc;s Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o (mov. 47), alegando omiss&atilde;o na senten&ccedil;a, pois n&atilde;o foram esgotadas todas as dilig&ecirc;ncias poss&iacute;veis, como a tentativa de cita&ccedil;&atilde;o nos demais endere&ccedil;os obtidos via SISBAJUD e o reenvio dos of&iacute;cios pela pr&oacute;pria serventia. Os embargos foram rejeitados na mov. 51, ao fundamento de que n&atilde;o havia v&iacute;cio a ser sanado, mas mero inconformismo com o resultado. 7 Ainda inconformada, a parte autora interp&ocirc;s Recurso Inominado (mov. 54), com pedido de gratuidade de justi&ccedil;a deferido, pleiteando a anula&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a. Em preliminar, sustentou a nulidade por extin&ccedil;&atilde;o prematura do incidente (error in procedendo), argumentando que n&atilde;o permaneceu inerte, tendo adotado sucessivas provid&ecirc;ncias para localizar a r&eacute;. Afirmou que a extin&ccedil;&atilde;o ocorreu antes do esgotamento das dilig&ecirc;ncias, como a tentativa de cita&ccedil;&atilde;o em todos os endere&ccedil;os localizados e a realiza&ccedil;&atilde;o das pesquisas em nome do s&oacute;cio-administrador. No m&eacute;rito, defendeu a possibilidade de cita&ccedil;&atilde;o da empresa na pessoa de seu representante legal e reiterou a necessidade de prosseguimento do feito para o cumprimento das dilig&ecirc;ncias pendentes. Ao final, requereu a cassa&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a com o retorno dos autos &agrave; origem ou, subsidiariamente, a sua reforma para afastar a neglig&ecirc;ncia e determinar o prosseguimento do incidente. 8 Embora intimada, a parte recorrida n&atilde;o apresentou contrarraz&otilde;es, pois a rela&ccedil;&atilde;o processual n&atilde;o foi angularizada. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 9 A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em: (i) analisar a preliminar de nulidade da senten&ccedil;a por extin&ccedil;&atilde;o prematura do processo (error in procedendo); (ii) verificar se a conduta da parte recorrente configurou neglig&ecirc;ncia processual apta a justificar a extin&ccedil;&atilde;o do feito sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, nos termos do art. 51, &sect; 1&ordm;, da Lei n&ordm; 9.099/95; e (iii) avaliar se, antes da extin&ccedil;&atilde;o, ainda remanesciam dilig&ecirc;ncias &uacute;teis e razo&aacute;veis para a localiza&ccedil;&atilde;o e cita&ccedil;&atilde;o da parte recorrida. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 10 DELIMITA&Ccedil;&Atilde;O DA CONTROV&Eacute;RSIA 10.1 A controv&eacute;rsia recursal consiste em definir se a extin&ccedil;&atilde;o do incidente de desconsidera&ccedil;&atilde;o inversa da personalidade jur&iacute;dica, sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com fundamento no art. 485, IV, do C&oacute;digo de Processo Civil, mostrou-se adequada diante da frustra&ccedil;&atilde;o das tentativas de cita&ccedil;&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica suscitada, ou se, ao contr&aacute;rio, a medida foi prematura, considerando a atua&ccedil;&atilde;o processual do recorrente e a exist&ecirc;ncia de provid&ecirc;ncias concretas ainda pass&iacute;veis de ado&ccedil;&atilde;o para a forma&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o processual. 10.2 O recorrente sustenta, em s&iacute;ntese, que n&atilde;o permaneceu inerte, tendo indicado endere&ccedil;os e meios de contato, requerido pesquisas nos sistemas conveniados, encaminhado os of&iacute;cios autorizados e postulado a realiza&ccedil;&atilde;o de buscas tamb&eacute;m em nome do &uacute;nico s&oacute;cio-administrador da pessoa jur&iacute;dica. Argumenta, ainda, que a Money Gram Ltda. pode ser citada na pessoa de seu representante legal, raz&atilde;o pela qual os endere&ccedil;os vinculados a Alex Avelino da Silva Lima seriam pertinentes &agrave; tentativa de angulariza&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o processual. Assiste-lhe raz&atilde;o, nos limites a seguir expostos. 11. DA INEXIST&Ecirc;NCIA DE NEGLIG&Ecirc;NCIA PROCESSUAL 11.1 A senten&ccedil;a recorrida extinguiu o incidente sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 51, &sect; 1&ordm;, da Lei n&ordm; 9.099/95, atribuindo ao recorrente neglig&ecirc;ncia na indica&ccedil;&atilde;o de endere&ccedil;o h&aacute;bil &agrave; localiza&ccedil;&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica suscitada. Entretanto, o hist&oacute;rico processual n&atilde;o revela comportamento omissivo, desidioso ou incompat&iacute;vel com o dever de impulsionamento que incumbia &agrave; parte. 11.2 Desde o in&iacute;cio do incidente, o recorrente forneceu informa&ccedil;&otilde;es destinadas &agrave; localiza&ccedil;&atilde;o da empresa e de seu representante legal. Frustradas as primeiras tentativas de cita&ccedil;&atilde;o, requereu nova dilig&ecirc;ncia por WhatsApp e apresentou outro endere&ccedil;o relacionado ao s&oacute;cio-administrador. Posteriormente, requereu pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, al&eacute;m da obten&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es perante concession&aacute;rias e empresas privadas. 11.3 Deferidas parcialmente tais provid&ecirc;ncias, foram realizadas pesquisas em nome da pessoa jur&iacute;dica. Ap&oacute;s o surgimento de novo endere&ccedil;o, o recorrente requereu prontamente a expedi&ccedil;&atilde;o de cita&ccedil;&atilde;o para o local indicado. Tamb&eacute;m comprovou o encaminhamento dos of&iacute;cios cuja remessa lhe havia sido autorizada. As pr&oacute;prias raz&otilde;es recursais registram que parte das destinat&aacute;rias n&atilde;o respondeu &agrave;s solicita&ccedil;&otilde;es, circunst&acirc;ncia que, evidentemente, n&atilde;o pode ser convertida em comportamento negligente imput&aacute;vel ao demandante. 11.4 &Eacute; necess&aacute;rio, portanto, distinguir a frustra&ccedil;&atilde;o objetiva das tentativas de localiza&ccedil;&atilde;o da neglig&ecirc;ncia processual da parte. O fato de os endere&ccedil;os indicados n&atilde;o terem conduzido &agrave; efetiva cita&ccedil;&atilde;o da sociedade n&atilde;o transforma as provid&ecirc;ncias adotadas pelo recorrente em in&eacute;rcia. N&atilde;o se est&aacute;, assim, diante de parte que, intimada a fornecer elementos necess&aacute;rios ao prosseguimento do processo, permaneceu silente ou deixou injustificadamente de cumprir determina&ccedil;&atilde;o judicial. Ao contr&aacute;rio, o conjunto dos atos processuais demonstra atua&ccedil;&atilde;o destinada &agrave; localiza&ccedil;&atilde;o da suscitada. 11.5 Consequentemente, a premissa adotada na senten&ccedil;a, no sentido de que a inviabilidade moment&acirc;nea da cita&ccedil;&atilde;o decorreria de neglig&ecirc;ncia do recorrente, n&atilde;o encontra suporte no desenvolvimento processual. 12. DO ART. 485, IV, DO CPC E DA NECESSIDADE DE CITA&Ccedil;&Atilde;O 12.1 O afastamento da neglig&ecirc;ncia, todavia, n&atilde;o conduz automaticamente &agrave; cassa&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a. Isso porque a hip&oacute;tese prevista no art. 485, IV, do CPC n&atilde;o possui natureza sancionat&oacute;ria e n&atilde;o pressup&otilde;e abandono ou comportamento culposo da parte. O dispositivo estabelece: &ldquo;Art. 485. O juiz n&atilde;o resolver&aacute; o m&eacute;rito quando: [&hellip;] IV &ndash; verificar a aus&ecirc;ncia de pressupostos de constitui&ccedil;&atilde;o e de desenvolvimento v&aacute;lido e regular do processo.&rdquo; 12.2 De igual modo, disp&otilde;e o art. 239, caput, do CPC: &ldquo;Art. 239. Para a validade do processo &eacute; indispens&aacute;vel a cita&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u ou do executado, ressalvadas as hip&oacute;teses de indeferimento da peti&ccedil;&atilde;o inicial ou de improced&ecirc;ncia liminar do pedido.&rdquo; Desse modo, em tese, sucessivas tentativas infrut&iacute;feras de localiza&ccedil;&atilde;o da parte demandada podem conduzir &agrave; extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito quando se tornar objetivamente invi&aacute;vel a forma&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o processual. Para tanto, n&atilde;o &eacute; necess&aacute;rio atribuir neglig&ecirc;ncia ao demandante. 12.3 A quest&atilde;o decisiva, portanto, n&atilde;o consiste simplesmente em verificar se o recorrente agiu ou n&atilde;o diligentemente, mas em saber se, no momento da prola&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, j&aacute; existiam elementos suficientes para concluir pela inviabilidade de forma&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o processual. E &eacute; precisamente nesse aspecto que a senten&ccedil;a n&atilde;o pode subsistir. 13. DA PREMATURIDADE DA EXTIN&Ccedil;&Atilde;O NO CASO CONCRETO 13.1 N&atilde;o se desconhece que foram realizadas diversas tentativas de localiza&ccedil;&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica e que algumas das dilig&ecirc;ncias requeridas pelo recorrente efetivamente se mostraram infrut&iacute;feras. Tamb&eacute;m n&atilde;o prospera, em toda a sua extens&atilde;o, a alega&ccedil;&atilde;o recursal de que o endere&ccedil;o obtido pelo SISBAJUD na Avenida Frutal, n&ordm; 1, Setor Conde dos Arcos, Aparecida de Goi&acirc;nia/GO, n&atilde;o teria sido diligenciado. O recorrente indicou especificamente esse endere&ccedil;o e requereu a cita&ccedil;&atilde;o no local, provid&ecirc;ncia que foi efetivamente realizada, embora sem &ecirc;xito. 13.2 Esse fato, entretanto, n&atilde;o &eacute; suficiente para justificar a extin&ccedil;&atilde;o naquele momento. Isso porque, no mov. 28, o recorrente havia requerido expressamente a realiza&ccedil;&atilde;o de pesquisas de endere&ccedil;o tamb&eacute;m em nome de Alex Avelino da Silva Lima, apontado como &uacute;nico s&oacute;cio-administrador e representante legal da Money Gram Ltda. Segundo as raz&otilde;es recursais, o pedido compreendia pesquisas pelo CPF do administrador nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 13.3 As pesquisas posteriormente realizadas, contudo, concentraram-se na pessoa jur&iacute;dica, permanecendo sem integral atendimento a provid&ecirc;ncia especificamente direcionada &agrave; localiza&ccedil;&atilde;o de seu representante legal. A circunst&acirc;ncia assume especial relev&acirc;ncia porque a pr&oacute;pria pesquisa SNIPER confirmou a vincula&ccedil;&atilde;o entre Alex Avelino da Silva Lima e a Money Gram Ltda., identificando-o como s&oacute;cio-administrador da sociedade. O recurso, inclusive, reproduz visualmente, na p&aacute;gina 8, o resultado dessa pesquisa, demonstrando a liga&ccedil;&atilde;o entre ambos. 13.4 Portanto, n&atilde;o se tratava de pedido gen&eacute;rico para realiza&ccedil;&atilde;o sucessiva e indefinida de pesquisas, tampouco de tentativa de transferir integralmente ao Poder Judici&aacute;rio o &ocirc;nus de localiza&ccedil;&atilde;o da parte adversa. Havia pessoa natural determinada, com identifica&ccedil;&atilde;o conhecida e v&iacute;nculo societ&aacute;rio concretamente demonstrado, cuja localiza&ccedil;&atilde;o poderia servir &agrave; tentativa de cita&ccedil;&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica por ela representada. 14. DA POSSIBILIDADE DE CITA&Ccedil;&Atilde;O DA PESSOA JUR&Iacute;DICA NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL 14.1 A pertin&ecirc;ncia da dilig&ecirc;ncia &eacute; refor&ccedil;ada pela disciplina legal relativa &agrave; representa&ccedil;&atilde;o e &agrave; cita&ccedil;&atilde;o das pessoas jur&iacute;dicas. O art. 75, VIII, do C&oacute;digo de Processo Civil disp&otilde;e: &ldquo;Art. 75. Ser&atilde;o representados em ju&iacute;zo, ativa e passivamente: [&hellip;] VIII &ndash; a pessoa jur&iacute;dica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, n&atilde;o havendo essa designa&ccedil;&atilde;o, por seus diretores.&rdquo; Por sua vez, estabelece o art. 242, caput, do CPC: &ldquo;Art. 242. A cita&ccedil;&atilde;o ser&aacute; pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do r&eacute;u, do executado ou do interessado.&rdquo; 14.2 Assim, uma vez identificado Alex Avelino da Silva Lima como s&oacute;cio-administrador e representante da sociedade, a pesquisa de endere&ccedil;os a ele vinculados constitui, nas circunst&acirc;ncias espec&iacute;ficas dos autos, provid&ecirc;ncia pertinente &agrave; tentativa de cita&ccedil;&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica. 14.3 &Eacute; importante esclarecer que isso n&atilde;o significa confundir a personalidade jur&iacute;dica da sociedade com a de seu s&oacute;cio, nem autorizar a cita&ccedil;&atilde;o de uma pessoa jur&iacute;dica indistintamente em qualquer endere&ccedil;o relacionado a seus integrantes. O que se reconhece &eacute; que, estando concretamente identificado aquele que exerce sua representa&ccedil;&atilde;o e sendo juridicamente poss&iacute;vel que a cita&ccedil;&atilde;o seja recebida por representante legal, a localiza&ccedil;&atilde;o dessa pessoa constitui meio razo&aacute;vel para viabilizar a pr&aacute;tica do ato citat&oacute;rio. 14.4 A peculiaridade &eacute; ainda mais relevante porque se trata de incidente de desconsidera&ccedil;&atilde;o inversa da personalidade jur&iacute;dica, no qual se pretende justamente a inclus&atilde;o da sociedade no &acirc;mbito subjetivo da execu&ccedil;&atilde;o promovida contra seu &uacute;nico s&oacute;cio-administrador. A observ&acirc;ncia do contradit&oacute;rio exige a cita&ccedil;&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica antes da aprecia&ccedil;&atilde;o do pedido de desconsidera&ccedil;&atilde;o, mas essa exig&ecirc;ncia n&atilde;o impede que o ato citat&oacute;rio seja buscado por interm&eacute;dio de seu representante legal, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o processual. 15. INEXIST&Ecirc;NCIA DE DEVER DE ESGOTAMENTO ILIMITADO DOS MEIOS DE LOCALIZA&Ccedil;&Atilde;O 15.1 A conclus&atilde;o ora adotada n&atilde;o significa reconhecer que o Poder Judici&aacute;rio esteja obrigado a promover indefinidamente todas as dilig&ecirc;ncias imagin&aacute;veis para localiza&ccedil;&atilde;o da parte demandada. Os princ&iacute;pios da coopera&ccedil;&atilde;o, da primazia da resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito e da efetividade processual devem ser harmonizados, no &acirc;mbito dos Juizados Especiais, com os crit&eacute;rios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2&ordm; da Lei n&ordm; 9.099/95. 15.2 Por isso, n&atilde;o se acolhe a tese recursal na extens&atilde;o de que seria indispens&aacute;vel o &ldquo;esgotamento&rdquo; abstrato de todos os meios dispon&iacute;veis antes de qualquer extin&ccedil;&atilde;o, nem se reconhece direito subjetivo &agrave; renova&ccedil;&atilde;o ilimitada de pesquisas, expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cios ou tentativas de cita&ccedil;&atilde;o. A situa&ccedil;&atilde;o dos autos &eacute; mais espec&iacute;fica. 15.3 No momento em que foi proferida a senten&ccedil;a, havia provid&ecirc;ncia individualizada, objetivamente delimitada e potencialmente &uacute;til que n&atilde;o havia sido integralmente implementada: a pesquisa destinada &agrave; localiza&ccedil;&atilde;o do &uacute;nico s&oacute;cio-administrador e representante legal da sociedade, cuja vincula&ccedil;&atilde;o &agrave; pessoa jur&iacute;dica j&aacute; estava documentalmente demonstrada. H&aacute; diferen&ccedil;a substancial entre exigir a perpetua&ccedil;&atilde;o de buscas j&aacute; frustradas e permitir a realiza&ccedil;&atilde;o de dilig&ecirc;ncia concreta ainda n&atilde;o implementada e diretamente relacionada &agrave; possibilidade de forma&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o processual. &Eacute; esta &uacute;ltima hip&oacute;tese que se verifica nos autos. 16. DOS LIMITES DA CASSA&Ccedil;&Atilde;O 16.1 Tamb&eacute;m n&atilde;o se mostra adequado acolher integralmente a pretens&atilde;o recursal de determinar, desde logo, a reexpedi&ccedil;&atilde;o judicial de todos os of&iacute;cios anteriormente encaminhados ou estabelecer uma rela&ccedil;&atilde;o exaustiva das dilig&ecirc;ncias que dever&atilde;o ser realizadas pelo ju&iacute;zo de origem. O recorrente pede, al&eacute;m da cassa&ccedil;&atilde;o, que sejam realizadas tentativas nos endere&ccedil;os que reputa ainda n&atilde;o diligenciados, reexpedidos os of&iacute;cios diretamente pelo Ju&iacute;zo e efetuadas pesquisas em nome do s&oacute;cio-administrador. 16.2 A cassa&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a deve limitar-se ao reconhecimento de que a extin&ccedil;&atilde;o ocorreu prematuramente, devolvendo ao ju&iacute;zo de origem a condu&ccedil;&atilde;o das medidas necess&aacute;rias ao regular prosseguimento do incidente. Caber&aacute; ao magistrado de primeiro grau, diante dos elementos existentes nos autos e dos resultados das dilig&ecirc;ncias j&aacute; realizadas, definir os meios adequados e proporcionais para nova tentativa de cita&ccedil;&atilde;o, inclusive mediante pesquisa de dados relacionados ao representante legal, se ainda necess&aacute;ria, sem preju&iacute;zo de outras provid&ecirc;ncias que, fundamentadamente, considere pertinentes. Preserva-se, dessa forma, a compet&ecirc;ncia do ju&iacute;zo de origem para condu&ccedil;&atilde;o do procedimento, sem impor a realiza&ccedil;&atilde;o de dilig&ecirc;ncias in&uacute;teis, repetitivas ou desproporcionais. 17. CONCLUS&Atilde;O 17.1 Em s&iacute;ntese, n&atilde;o se identifica neglig&ecirc;ncia processual imput&aacute;vel ao recorrente, que adotou sucessivas provid&ecirc;ncias destinadas &agrave; localiza&ccedil;&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica suscitada. Por outro lado, embora a aus&ecirc;ncia de cita&ccedil;&atilde;o possa, em determinadas circunst&acirc;ncias, conduzir &agrave; extin&ccedil;&atilde;o do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, tal consequ&ecirc;ncia pressup&otilde;e que n&atilde;o subsistam, no caso concreto, provid&ecirc;ncias razo&aacute;veis e objetivamente identificadas capazes de viabilizar a forma&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o processual. 17.2 No presente caso, a extin&ccedil;&atilde;o ocorreu quando ainda remanescia dilig&ecirc;ncia concretamente relacionada &agrave; localiza&ccedil;&atilde;o do &uacute;nico s&oacute;cio-administrador e representante legal da Money Gram Ltda., por interm&eacute;dio do qual a pessoa jur&iacute;dica poderia, em princ&iacute;pio, ser citada, na forma dos arts. 75, VIII, e 242 do CPC. As pr&oacute;prias raz&otilde;es recursais demonstram que a pesquisa pelo CPF do representante havia sido expressamente requerida, mas n&atilde;o foi integralmente realizada. 17.3 Consequentemente, a senten&ccedil;a deve ser cassada por prematuridade, n&atilde;o porque seja necess&aacute;rio esgotar indefinidamente todos os meios poss&iacute;veis de localiza&ccedil;&atilde;o da parte, mas porque, nas circunst&acirc;ncias particulares dos autos, ainda existia provid&ecirc;ncia espec&iacute;fica, razo&aacute;vel e juridicamente pertinente destinada &agrave; viabiliza&ccedil;&atilde;o da cita&ccedil;&atilde;o. IV. DISPOSITIVO 18 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para CASSAR a senten&ccedil;a recorrida, determinando o retorno dos autos ao Ju&iacute;zo de origem para regular prosseguimento do incidente de desconsidera&ccedil;&atilde;o inversa da personalidade jur&iacute;dica, devendo ser promovida nova tentativa de localiza&ccedil;&atilde;o e cita&ccedil;&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica Money Gram Ltda., inclusive por interm&eacute;dio de seu s&oacute;cio-administrador e representante legal, Alex Avelino da Silva Lima, com realiza&ccedil;&atilde;o das pesquisas de endere&ccedil;o necess&aacute;rias em nome deste, sem preju&iacute;zo da ado&ccedil;&atilde;o, pelo Ju&iacute;zo de origem, de outras provid&ecirc;ncias citat&oacute;rias que reputar adequadas, &uacute;teis e proporcionais, observada a legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel ao microssistema dos Juizados Especiais. 18.1 Fica afastado, por ora, o fundamento de extin&ccedil;&atilde;o decorrente da impossibilidade de localiza&ccedil;&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica, uma vez que ainda remanesce dilig&ecirc;ncia concreta e juridicamente pertinente destinada &agrave; sua cita&ccedil;&atilde;o, nos termos dos arts. 75, VIII, 135 e 242 do C&oacute;digo de Processo Civil. 19 Sem condena&ccedil;&atilde;o em custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n&ordm; 9.099/95. 20 Advirta-se que a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o com car&aacute;ter protelat&oacute;rio poder&aacute; ensejar a aplica&ccedil;&atilde;o de multa com fundamento no art. 1.026, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, ou se houver evidente prop&oacute;sito de rediscutir o m&eacute;rito da controv&eacute;rsia, cabendo destacar que a gratuidade da justi&ccedil;a n&atilde;o exime o benefici&aacute;rio do pagamento de eventual san&ccedil;&atilde;o processual ao final, nos termos do art. 98, &sect; 4&ordm;, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, &ldquo;a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o manifestamente inadmiss&iacute;veis, por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o de qualquer v&iacute;cio previsto no art. 1.022 do CPC/15, n&atilde;o interrompe o prazo para interposi&ccedil;&atilde;o de recursos subsequentes&rdquo; (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o n&atilde;o conhecimento dos embargos por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o de qualquer v&iacute;cio previsto no art. 1.022 do CPC/15, n&atilde;o gera a interrup&ccedil;&atilde;o do prazo recursal, acarretando a determina&ccedil;&atilde;o de certifica&ccedil;&atilde;o do tr&acirc;nsito em julgado. 21 Em se tratando de direitos dispon&iacute;veis, independentemente se antes ou ap&oacute;s o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado (fase de cumprimento de senten&ccedil;a), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substitui&ccedil;&atilde;o &agrave; senten&ccedil;a/ac&oacute;rd&atilde;o, o qual poder&aacute; ser submetido &agrave; homologa&ccedil;&atilde;o perante o ju&iacute;zo competente, sem preju&iacute;zo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: <https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios>. Ressaltamos que, conforme o Of&iacute;cio Circular n&ordm; 1.080/2024 &ndash;GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audi&ecirc;ncias de concilia&ccedil;&atilde;o e media&ccedil;&atilde;o em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado respons&aacute;vel. Gabinete 1 da 3&ordf; Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goi&aacute;s Complexo dos Juizados C&iacute;veis - Comarca de Goi&acirc;nia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goi&aacute;s, Goi&acirc;nia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A4): 5047174-62.2026.8.09.0007 ORIGEM: AN&Aacute;POLIS - 1&ordm; JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL RECORRENTE/AUTOR: AGNALDO MENDES DE JESUS JUNIOR RECORRIDO/R&Eacute;U: MONEY GRAM LTDA. RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBU&Iacute;DO EM: 17.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 100,00 SENTENCIANTE: GLEUTON BRITO FREIRE JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERA&Ccedil;&Atilde;O INVERSA DA PERSONALIDADE JUR&Iacute;DICA. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DO M&Eacute;RITO. ART. 485, IV, DO CPC. FRUSTRA&Ccedil;&Atilde;O DAS TENTATIVAS DE CITA&Ccedil;&Atilde;O DA PESSOA JUR&Iacute;DICA. NEGLIG&Ecirc;NCIA ATRIBU&Iacute;DA AO REQUERENTE. N&Atilde;O CONFIGURADA. SUCESSIVAS PROVID&Ecirc;NCIAS ADOTADAS PARA LOCALIZA&Ccedil;&Atilde;O DA SUSCITADA. PESQUISA EM NOME DO &Uacute;NICO S&Oacute;CIO-ADMINISTRADOR E REPRESENTANTE LEGAL EXPRESSAMENTE REQUERIDA E N&Atilde;O INTEGRALMENTE REALIZADA. POSSIBILIDADE DE CITA&Ccedil;&Atilde;O DA PESSOA JUR&Iacute;DICA NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. ARTS. 75, VIII, E 242 DO CPC. DILIG&Ecirc;NCIA CONCRETA, RAZO&Aacute;VEL E POTENCIALMENTE &Uacute;TIL AINDA REMANESCENTE. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O PREMATURA. INEXIST&Ecirc;NCIA, CONTUDO, DE DEVER DE ESGOTAMENTO INDEFINIDO DOS MEIOS DE LOCALIZA&Ccedil;&Atilde;O. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTEN&Ccedil;A CASSADA. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 54), interposto por Agnaldo Mendes de Jesus J&uacute;nior, inconformado com a senten&ccedil;a (mov. 43), integrada pela decis&atilde;o dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o (mov. 51), proferida nos autos do Incidente de Desconsidera&ccedil;&atilde;o da Personalidade Jur&iacute;dica instaurado em face de Money Gram Ltda., a qual extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com fundamento na neglig&ecirc;ncia da parte autora em indicar o endere&ccedil;o da parte r&eacute; para cita&ccedil;&atilde;o (art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, &sect; 1&ordm;, da Lei n&ordm; 9.099/95). 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que, nos autos da A&ccedil;&atilde;o de Execu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 5032559-38.2024.8.09.0007, n&atilde;o obteve &ecirc;xito em localizar bens penhor&aacute;veis em nome do executado, Alex Avelino Silva Lima. Sustentou que o executado utiliza a pessoa jur&iacute;dica Money Gram Ltda., da qual &eacute; o &uacute;nico s&oacute;cio-administrador, para blindar seu patrim&ocirc;nio, havendo confus&atilde;o patrimonial. Alegou que, diante da insolv&ecirc;ncia proposital da pessoa f&iacute;sica e do uso fraudulento da pessoa jur&iacute;dica, seria necess&aacute;ria a desconsidera&ccedil;&atilde;o inversa da personalidade jur&iacute;dica. Diante disso, requereu a instaura&ccedil;&atilde;o do incidente, a cita&ccedil;&atilde;o da empresa suscitada na pessoa de seu s&oacute;cio, preferencialmente via WhatsApp, e, ao final, o acolhimento do pedido para incluir a Money Gram Ltda. no polo passivo da execu&ccedil;&atilde;o principal. 3 O ju&iacute;zo de origem determinou a retifica&ccedil;&atilde;o do polo passivo para constar apenas a empresa Money Gram Ltda. e ordenou sua cita&ccedil;&atilde;o (mov. 4). As tentativas de cita&ccedil;&atilde;o, contudo, restaram infrut&iacute;feras: via WhatsApp, o n&uacute;mero indicado n&atilde;o foi localizado (mov. 10); por carta com aviso de recebimento no endere&ccedil;o cadastral, a entrega n&atilde;o foi efetivada (mov. 12); e por mandado cumprido por oficial de justi&ccedil;a, a empresa n&atilde;o foi encontrada no local (mov. 14). 4 Intimado, o autor requereu a renova&ccedil;&atilde;o da cita&ccedil;&atilde;o no n&uacute;mero de WhatsApp correto (mov. 17) e indicou novo endere&ccedil;o para cita&ccedil;&atilde;o postal (mov. 22). A tentativa por WhatsApp foi novamente frustrada (mov. 18) e a cita&ccedil;&atilde;o por carta no novo endere&ccedil;o tamb&eacute;m n&atilde;o teve sucesso (mov. 24). 5 Diante da frustra&ccedil;&atilde;o, o autor requereu a realiza&ccedil;&atilde;o de pesquisas de endere&ccedil;o em nome do s&oacute;cio-administrador, Sr. Alex Avelino da Silva Lima, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, al&eacute;m da expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cios a concession&aacute;rias de servi&ccedil;os p&uacute;blicos e empresas de telefonia (mov. 28). O pedido foi parcialmente deferido no mov. 30, que determinou as buscas apenas em nome da pessoa jur&iacute;dica e autorizou que o pr&oacute;prio autor encaminhasse os of&iacute;cios. As pesquisas retornaram com endere&ccedil;os j&aacute; diligenciados e um novo, localizado em Aparecida de Goi&acirc;nia/GO (mov. 34). O autor informou o envio dos of&iacute;cios (mov. 37) e requereu a cita&ccedil;&atilde;o no novo endere&ccedil;o obtido via SISBAJUD (mov. 38). A tentativa, mais uma vez, foi infrut&iacute;fera (mov. 40). 6 A senten&ccedil;a (mov. 43) extinguiu o feito sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, entendendo que houve neglig&ecirc;ncia da parte ativa em indicar o endere&ccedil;o certeiro da demandada, o que obstou o andamento processual e vulnerou o princ&iacute;pio da celeridade. Irresignado, o autor op&ocirc;s Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o (mov. 47), alegando omiss&atilde;o na senten&ccedil;a, pois n&atilde;o foram esgotadas todas as dilig&ecirc;ncias poss&iacute;veis, como a tentativa de cita&ccedil;&atilde;o nos demais endere&ccedil;os obtidos via SISBAJUD e o reenvio dos of&iacute;cios pela pr&oacute;pria serventia. Os embargos foram rejeitados na mov. 51, ao fundamento de que n&atilde;o havia v&iacute;cio a ser sanado, mas mero inconformismo com o resultado. 7 Ainda inconformada, a parte autora interp&ocirc;s Recurso Inominado (mov. 54), com pedido de gratuidade de justi&ccedil;a deferido, pleiteando a anula&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a. Em preliminar, sustentou a nulidade por extin&ccedil;&atilde;o prematura do incidente (error in procedendo), argumentando que n&atilde;o permaneceu inerte, tendo adotado sucessivas provid&ecirc;ncias para localizar a r&eacute;. Afirmou que a extin&ccedil;&atilde;o ocorreu antes do esgotamento das dilig&ecirc;ncias, como a tentativa de cita&ccedil;&atilde;o em todos os endere&ccedil;os localizados e a realiza&ccedil;&atilde;o das pesquisas em nome do s&oacute;cio-administrador. No m&eacute;rito, defendeu a possibilidade de cita&ccedil;&atilde;o da empresa na pessoa de seu representante legal e reiterou a necessidade de prosseguimento do feito para o cumprimento das dilig&ecirc;ncias pendentes. Ao final, requereu a cassa&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a com o retorno dos autos &agrave; origem ou, subsidiariamente, a sua reforma para afastar a neglig&ecirc;ncia e determinar o prosseguimento do incidente. 8 Embora intimada, a parte recorrida n&atilde;o apresentou contrarraz&otilde;es, pois a rela&ccedil;&atilde;o processual n&atilde;o foi angularizada. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 9 A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em: (i) analisar a preliminar de nulidade da senten&ccedil;a por extin&ccedil;&atilde;o prematura do processo (error in procedendo); (ii) verificar se a conduta da parte recorrente configurou neglig&ecirc;ncia processual apta a justificar a extin&ccedil;&atilde;o do feito sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, nos termos do art. 51, &sect; 1&ordm;, da Lei n&ordm; 9.099/95; e (iii) avaliar se, antes da extin&ccedil;&atilde;o, ainda remanesciam dilig&ecirc;ncias &uacute;teis e razo&aacute;veis para a localiza&ccedil;&atilde;o e cita&ccedil;&atilde;o da parte recorrida. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 10 DELIMITA&Ccedil;&Atilde;O DA CONTROV&Eacute;RSIA 10.1 A controv&eacute;rsia recursal consiste em definir se a extin&ccedil;&atilde;o do incidente de desconsidera&ccedil;&atilde;o inversa da personalidade jur&iacute;dica, sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com fundamento no art. 485, IV, do C&oacute;digo de Processo Civil, mostrou-se adequada diante da frustra&ccedil;&atilde;o das tentativas de cita&ccedil;&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica suscitada, ou se, ao contr&aacute;rio, a medida foi prematura, considerando a atua&ccedil;&atilde;o processual do recorrente e a exist&ecirc;ncia de provid&ecirc;ncias concretas ainda pass&iacute;veis de ado&ccedil;&atilde;o para a forma&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o processual. 10.2 O recorrente sustenta, em s&iacute;ntese, que n&atilde;o permaneceu inerte, tendo indicado endere&ccedil;os e meios de contato, requerido pesquisas nos sistemas conveniados, encaminhado os of&iacute;cios autorizados e postulado a realiza&ccedil;&atilde;o de buscas tamb&eacute;m em nome do &uacute;nico s&oacute;cio-administrador da pessoa jur&iacute;dica. Argumenta, ainda, que a Money Gram Ltda. pode ser citada na pessoa de seu representante legal, raz&atilde;o pela qual os endere&ccedil;os vinculados a Alex Avelino da Silva Lima seriam pertinentes &agrave; tentativa de angulariza&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o processual. Assiste-lhe raz&atilde;o, nos limites a seguir expostos. 11. DA INEXIST&Ecirc;NCIA DE NEGLIG&Ecirc;NCIA PROCESSUAL 11.1 A senten&ccedil;a recorrida extinguiu o incidente sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 51, &sect; 1&ordm;, da Lei n&ordm; 9.099/95, atribuindo ao recorrente neglig&ecirc;ncia na indica&ccedil;&atilde;o de endere&ccedil;o h&aacute;bil &agrave; localiza&ccedil;&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica suscitada. Entretanto, o hist&oacute;rico processual n&atilde;o revela comportamento omissivo, desidioso ou incompat&iacute;vel com o dever de impulsionamento que incumbia &agrave; parte. 11.2 Desde o in&iacute;cio do incidente, o recorrente forneceu informa&ccedil;&otilde;es destinadas &agrave; localiza&ccedil;&atilde;o da empresa e de seu representante legal. Frustradas as primeiras tentativas de cita&ccedil;&atilde;o, requereu nova dilig&ecirc;ncia por WhatsApp e apresentou outro endere&ccedil;o relacionado ao s&oacute;cio-administrador. Posteriormente, requereu pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, al&eacute;m da obten&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es perante concession&aacute;rias e empresas privadas. 11.3 Deferidas parcialmente tais provid&ecirc;ncias, foram realizadas pesquisas em nome da pessoa jur&iacute;dica. Ap&oacute;s o surgimento de novo endere&ccedil;o, o recorrente requereu prontamente a expedi&ccedil;&atilde;o de cita&ccedil;&atilde;o para o local indicado. Tamb&eacute;m comprovou o encaminhamento dos of&iacute;cios cuja remessa lhe havia sido autorizada. As pr&oacute;prias raz&otilde;es recursais registram que parte das destinat&aacute;rias n&atilde;o respondeu &agrave;s solicita&ccedil;&otilde;es, circunst&acirc;ncia que, evidentemente, n&atilde;o pode ser convertida em comportamento negligente imput&aacute;vel ao demandante. 11.4 &Eacute; necess&aacute;rio, portanto, distinguir a frustra&ccedil;&atilde;o objetiva das tentativas de localiza&ccedil;&atilde;o da neglig&ecirc;ncia processual da parte. O fato de os endere&ccedil;os indicados n&atilde;o terem conduzido &agrave; efetiva cita&ccedil;&atilde;o da sociedade n&atilde;o transforma as provid&ecirc;ncias adotadas pelo recorrente em in&eacute;rcia. N&atilde;o se est&aacute;, assim, diante de parte que, intimada a fornecer elementos necess&aacute;rios ao prosseguimento do processo, permaneceu silente ou deixou injustificadamente de cumprir determina&ccedil;&atilde;o judicial. Ao contr&aacute;rio, o conjunto dos atos processuais demonstra atua&ccedil;&atilde;o destinada &agrave; localiza&ccedil;&atilde;o da suscitada. 11.5 Consequentemente, a premissa adotada na senten&ccedil;a, no sentido de que a inviabilidade moment&acirc;nea da cita&ccedil;&atilde;o decorreria de neglig&ecirc;ncia do recorrente, n&atilde;o encontra suporte no desenvolvimento processual. 12. DO ART. 485, IV, DO CPC E DA NECESSIDADE DE CITA&Ccedil;&Atilde;O 12.1 O afastamento da neglig&ecirc;ncia, todavia, n&atilde;o conduz automaticamente &agrave; cassa&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a. Isso porque a hip&oacute;tese prevista no art. 485, IV, do CPC n&atilde;o possui natureza sancionat&oacute;ria e n&atilde;o pressup&otilde;e abandono ou comportamento culposo da parte. O dispositivo estabelece: &ldquo;Art. 485. O juiz n&atilde;o resolver&aacute; o m&eacute;rito quando: [&hellip;] IV &ndash; verificar a aus&ecirc;ncia de pressupostos de constitui&ccedil;&atilde;o e de desenvolvimento v&aacute;lido e regular do processo.&rdquo; 12.2 De igual modo, disp&otilde;e o art. 239, caput, do CPC: &ldquo;Art. 239. Para a validade do processo &eacute; indispens&aacute;vel a cita&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u ou do executado, ressalvadas as hip&oacute;teses de indeferimento da peti&ccedil;&atilde;o inicial ou de improced&ecirc;ncia liminar do pedido.&rdquo; Desse modo, em tese, sucessivas tentativas infrut&iacute;feras de localiza&ccedil;&atilde;o da parte demandada podem conduzir &agrave; extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito quando se tornar objetivamente invi&aacute;vel a forma&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o processual. Para tanto, n&atilde;o &eacute; necess&aacute;rio atribuir neglig&ecirc;ncia ao demandante. 12.3 A quest&atilde;o decisiva, portanto, n&atilde;o consiste simplesmente em verificar se o recorrente agiu ou n&atilde;o diligentemente, mas em saber se, no momento da prola&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, j&aacute; existiam elementos suficientes para concluir pela inviabilidade de forma&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o processual. E &eacute; precisamente nesse aspecto que a senten&ccedil;a n&atilde;o pode subsistir. 13. DA PREMATURIDADE DA EXTIN&Ccedil;&Atilde;O NO CASO CONCRETO 13.1 N&atilde;o se desconhece que foram realizadas diversas tentativas de localiza&ccedil;&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica e que algumas das dilig&ecirc;ncias requeridas pelo recorrente efetivamente se mostraram infrut&iacute;feras. Tamb&eacute;m n&atilde;o prospera, em toda a sua extens&atilde;o, a alega&ccedil;&atilde;o recursal de que o endere&ccedil;o obtido pelo SISBAJUD na Avenida Frutal, n&ordm; 1, Setor Conde dos Arcos, Aparecida de Goi&acirc;nia/GO, n&atilde;o teria sido diligenciado. O recorrente indicou especificamente esse endere&ccedil;o e requereu a cita&ccedil;&atilde;o no local, provid&ecirc;ncia que foi efetivamente realizada, embora sem &ecirc;xito. 13.2 Esse fato, entretanto, n&atilde;o &eacute; suficiente para justificar a extin&ccedil;&atilde;o naquele momento. Isso porque, no mov. 28, o recorrente havia requerido expressamente a realiza&ccedil;&atilde;o de pesquisas de endere&ccedil;o tamb&eacute;m em nome de Alex Avelino da Silva Lima, apontado como &uacute;nico s&oacute;cio-administrador e representante legal da Money Gram Ltda. Segundo as raz&otilde;es recursais, o pedido compreendia pesquisas pelo CPF do administrador nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 13.3 As pesquisas posteriormente realizadas, contudo, concentraram-se na pessoa jur&iacute;dica, permanecendo sem integral atendimento a provid&ecirc;ncia especificamente direcionada &agrave; localiza&ccedil;&atilde;o de seu representante legal. A circunst&acirc;ncia assume especial relev&acirc;ncia porque a pr&oacute;pria pesquisa SNIPER confirmou a vincula&ccedil;&atilde;o entre Alex Avelino da Silva Lima e a Money Gram Ltda., identificando-o como s&oacute;cio-administrador da sociedade. O recurso, inclusive, reproduz visualmente, na p&aacute;gina 8, o resultado dessa pesquisa, demonstrando a liga&ccedil;&atilde;o entre ambos. 13.4 Portanto, n&atilde;o se tratava de pedido gen&eacute;rico para realiza&ccedil;&atilde;o sucessiva e indefinida de pesquisas, tampouco de tentativa de transferir integralmente ao Poder Judici&aacute;rio o &ocirc;nus de localiza&ccedil;&atilde;o da parte adversa. Havia pessoa natural determinada, com identifica&ccedil;&atilde;o conhecida e v&iacute;nculo societ&aacute;rio concretamente demonstrado, cuja localiza&ccedil;&atilde;o poderia servir &agrave; tentativa de cita&ccedil;&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica por ela representada. 14. DA POSSIBILIDADE DE CITA&Ccedil;&Atilde;O DA PESSOA JUR&Iacute;DICA NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL 14.1 A pertin&ecirc;ncia da dilig&ecirc;ncia &eacute; refor&ccedil;ada pela disciplina legal relativa &agrave; representa&ccedil;&atilde;o e &agrave; cita&ccedil;&atilde;o das pessoas jur&iacute;dicas. O art. 75, VIII, do C&oacute;digo de Processo Civil disp&otilde;e: &ldquo;Art. 75. Ser&atilde;o representados em ju&iacute;zo, ativa e passivamente: [&hellip;] VIII &ndash; a pessoa jur&iacute;dica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, n&atilde;o havendo essa designa&ccedil;&atilde;o, por seus diretores.&rdquo; Por sua vez, estabelece o art. 242, caput, do CPC: &ldquo;Art. 242. A cita&ccedil;&atilde;o ser&aacute; pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do r&eacute;u, do executado ou do interessado.&rdquo; 14.2 Assim, uma vez identificado Alex Avelino da Silva Lima como s&oacute;cio-administrador e representante da sociedade, a pesquisa de endere&ccedil;os a ele vinculados constitui, nas circunst&acirc;ncias espec&iacute;ficas dos autos, provid&ecirc;ncia pertinente &agrave; tentativa de cita&ccedil;&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica. 14.3 &Eacute; importante esclarecer que isso n&atilde;o significa confundir a personalidade jur&iacute;dica da sociedade com a de seu s&oacute;cio, nem autorizar a cita&ccedil;&atilde;o de uma pessoa jur&iacute;dica indistintamente em qualquer endere&ccedil;o relacionado a seus integrantes. O que se reconhece &eacute; que, estando concretamente identificado aquele que exerce sua representa&ccedil;&atilde;o e sendo juridicamente poss&iacute;vel que a cita&ccedil;&atilde;o seja recebida por representante legal, a localiza&ccedil;&atilde;o dessa pessoa constitui meio razo&aacute;vel para viabilizar a pr&aacute;tica do ato citat&oacute;rio. 14.4 A peculiaridade &eacute; ainda mais relevante porque se trata de incidente de desconsidera&ccedil;&atilde;o inversa da personalidade jur&iacute;dica, no qual se pretende justamente a inclus&atilde;o da sociedade no &acirc;mbito subjetivo da execu&ccedil;&atilde;o promovida contra seu &uacute;nico s&oacute;cio-administrador. A observ&acirc;ncia do contradit&oacute;rio exige a cita&ccedil;&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica antes da aprecia&ccedil;&atilde;o do pedido de desconsidera&ccedil;&atilde;o, mas essa exig&ecirc;ncia n&atilde;o impede que o ato citat&oacute;rio seja buscado por interm&eacute;dio de seu representante legal, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o processual. 15. INEXIST&Ecirc;NCIA DE DEVER DE ESGOTAMENTO ILIMITADO DOS MEIOS DE LOCALIZA&Ccedil;&Atilde;O 15.1 A conclus&atilde;o ora adotada n&atilde;o significa reconhecer que o Poder Judici&aacute;rio esteja obrigado a promover indefinidamente todas as dilig&ecirc;ncias imagin&aacute;veis para localiza&ccedil;&atilde;o da parte demandada. Os princ&iacute;pios da coopera&ccedil;&atilde;o, da primazia da resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito e da efetividade processual devem ser harmonizados, no &acirc;mbito dos Juizados Especiais, com os crit&eacute;rios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2&ordm; da Lei n&ordm; 9.099/95. 15.2 Por isso, n&atilde;o se acolhe a tese recursal na extens&atilde;o de que seria indispens&aacute;vel o &ldquo;esgotamento&rdquo; abstrato de todos os meios dispon&iacute;veis antes de qualquer extin&ccedil;&atilde;o, nem se reconhece direito subjetivo &agrave; renova&ccedil;&atilde;o ilimitada de pesquisas, expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cios ou tentativas de cita&ccedil;&atilde;o. A situa&ccedil;&atilde;o dos autos &eacute; mais espec&iacute;fica. 15.3 No momento em que foi proferida a senten&ccedil;a, havia provid&ecirc;ncia individualizada, objetivamente delimitada e potencialmente &uacute;til que n&atilde;o havia sido integralmente implementada: a pesquisa destinada &agrave; localiza&ccedil;&atilde;o do &uacute;nico s&oacute;cio-administrador e representante legal da sociedade, cuja vincula&ccedil;&atilde;o &agrave; pessoa jur&iacute;dica j&aacute; estava documentalmente demonstrada. H&aacute; diferen&ccedil;a substancial entre exigir a perpetua&ccedil;&atilde;o de buscas j&aacute; frustradas e permitir a realiza&ccedil;&atilde;o de dilig&ecirc;ncia concreta ainda n&atilde;o implementada e diretamente relacionada &agrave; possibilidade de forma&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o processual. &Eacute; esta &uacute;ltima hip&oacute;tese que se verifica nos autos. 16. DOS LIMITES DA CASSA&Ccedil;&Atilde;O 16.1 Tamb&eacute;m n&atilde;o se mostra adequado acolher integralmente a pretens&atilde;o recursal de determinar, desde logo, a reexpedi&ccedil;&atilde;o judicial de todos os of&iacute;cios anteriormente encaminhados ou estabelecer uma rela&ccedil;&atilde;o exaustiva das dilig&ecirc;ncias que dever&atilde;o ser realizadas pelo ju&iacute;zo de origem. O recorrente pede, al&eacute;m da cassa&ccedil;&atilde;o, que sejam realizadas tentativas nos endere&ccedil;os que reputa ainda n&atilde;o diligenciados, reexpedidos os of&iacute;cios diretamente pelo Ju&iacute;zo e efetuadas pesquisas em nome do s&oacute;cio-administrador. 16.2 A cassa&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a deve limitar-se ao reconhecimento de que a extin&ccedil;&atilde;o ocorreu prematuramente, devolvendo ao ju&iacute;zo de origem a condu&ccedil;&atilde;o das medidas necess&aacute;rias ao regular prosseguimento do incidente. Caber&aacute; ao magistrado de primeiro grau, diante dos elementos existentes nos autos e dos resultados das dilig&ecirc;ncias j&aacute; realizadas, definir os meios adequados e proporcionais para nova tentativa de cita&ccedil;&atilde;o, inclusive mediante pesquisa de dados relacionados ao representante legal, se ainda necess&aacute;ria, sem preju&iacute;zo de outras provid&ecirc;ncias que, fundamentadamente, considere pertinentes. Preserva-se, dessa forma, a compet&ecirc;ncia do ju&iacute;zo de origem para condu&ccedil;&atilde;o do procedimento, sem impor a realiza&ccedil;&atilde;o de dilig&ecirc;ncias in&uacute;teis, repetitivas ou desproporcionais. 17. CONCLUS&Atilde;O 17.1 Em s&iacute;ntese, n&atilde;o se identifica neglig&ecirc;ncia processual imput&aacute;vel ao recorrente, que adotou sucessivas provid&ecirc;ncias destinadas &agrave; localiza&ccedil;&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica suscitada. Por outro lado, embora a aus&ecirc;ncia de cita&ccedil;&atilde;o possa, em determinadas circunst&acirc;ncias, conduzir &agrave; extin&ccedil;&atilde;o do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, tal consequ&ecirc;ncia pressup&otilde;e que n&atilde;o subsistam, no caso concreto, provid&ecirc;ncias razo&aacute;veis e objetivamente identificadas capazes de viabilizar a forma&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o processual. 17.2 No presente caso, a extin&ccedil;&atilde;o ocorreu quando ainda remanescia dilig&ecirc;ncia concretamente relacionada &agrave; localiza&ccedil;&atilde;o do &uacute;nico s&oacute;cio-administrador e representante legal da Money Gram Ltda., por interm&eacute;dio do qual a pessoa jur&iacute;dica poderia, em princ&iacute;pio, ser citada, na forma dos arts. 75, VIII, e 242 do CPC. As pr&oacute;prias raz&otilde;es recursais demonstram que a pesquisa pelo CPF do representante havia sido expressamente requerida, mas n&atilde;o foi integralmente realizada. 17.3 Consequentemente, a senten&ccedil;a deve ser cassada por prematuridade, n&atilde;o porque seja necess&aacute;rio esgotar indefinidamente todos os meios poss&iacute;veis de localiza&ccedil;&atilde;o da parte, mas porque, nas circunst&acirc;ncias particulares dos autos, ainda existia provid&ecirc;ncia espec&iacute;fica, razo&aacute;vel e juridicamente pertinente destinada &agrave; viabiliza&ccedil;&atilde;o da cita&ccedil;&atilde;o. IV. DISPOSITIVO 18 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para CASSAR a senten&ccedil;a recorrida, determinando o retorno dos autos ao Ju&iacute;zo de origem para regular prosseguimento do incidente de desconsidera&ccedil;&atilde;o inversa da personalidade jur&iacute;dica, devendo ser promovida nova tentativa de localiza&ccedil;&atilde;o e cita&ccedil;&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica Money Gram Ltda., inclusive por interm&eacute;dio de seu s&oacute;cio-administrador e representante legal, Alex Avelino da Silva Lima, com realiza&ccedil;&atilde;o das pesquisas de endere&ccedil;o necess&aacute;rias em nome deste, sem preju&iacute;zo da ado&ccedil;&atilde;o, pelo Ju&iacute;zo de origem, de outras provid&ecirc;ncias citat&oacute;rias que reputar adequadas, &uacute;teis e proporcionais, observada a legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel ao microssistema dos Juizados Especiais. 18.1 Fica afastado, por ora, o fundamento de extin&ccedil;&atilde;o decorrente da impossibilidade de localiza&ccedil;&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica, uma vez que ainda remanesce dilig&ecirc;ncia concreta e juridicamente pertinente destinada &agrave; sua cita&ccedil;&atilde;o, nos termos dos arts. 75, VIII, 135 e 242 do C&oacute;digo de Processo Civil. 19 Sem condena&ccedil;&atilde;o em custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n&ordm; 9.099/95. 20 Advirta-se que a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o com car&aacute;ter protelat&oacute;rio poder&aacute; ensejar a aplica&ccedil;&atilde;o de multa com fundamento no art. 1.026, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, ou se houver evidente prop&oacute;sito de rediscutir o m&eacute;rito da controv&eacute;rsia, cabendo destacar que a gratuidade da justi&ccedil;a n&atilde;o exime o benefici&aacute;rio do pagamento de eventual san&ccedil;&atilde;o processual ao final, nos termos do art. 98, &sect; 4&ordm;, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, &ldquo;a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o manifestamente inadmiss&iacute;veis, por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o de qualquer v&iacute;cio previsto no art. 1.022 do CPC/15, n&atilde;o interrompe o prazo para interposi&ccedil;&atilde;o de recursos subsequentes&rdquo; (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o n&atilde;o conhecimento dos embargos por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o de qualquer v&iacute;cio previsto no art. 1.022 do CPC/15, n&atilde;o gera a interrup&ccedil;&atilde;o do prazo recursal, acarretando a determina&ccedil;&atilde;o de certifica&ccedil;&atilde;o do tr&acirc;nsito em julgado. 21 Em se tratando de direitos dispon&iacute;veis, independentemente se antes ou ap&oacute;s o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado (fase de cumprimento de senten&ccedil;a), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substitui&ccedil;&atilde;o &agrave; senten&ccedil;a/ac&oacute;rd&atilde;o, o qual poder&aacute; ser submetido &agrave; homologa&ccedil;&atilde;o perante o ju&iacute;zo competente, sem preju&iacute;zo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: <https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios>. Ressaltamos que, conforme o Of&iacute;cio Circular n&ordm; 1.080/2024 &ndash;GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audi&ecirc;ncias de concilia&ccedil;&atilde;o e media&ccedil;&atilde;o em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado respons&aacute;vel. AC&Oacute;RD&Atilde;O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que s&atilde;o partes as acima mencionadas. DECIS&Atilde;O: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, &agrave; unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: al&eacute;m do relator, os ju&iacute;zes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goi&acirc;nia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator 1&ordm; JUIZ DA 3&ordf; TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

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