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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. NEGLIGÊNCIA ATRIBUÍDA AO REQUERENTE. NÃO CONFIGURADA. SUCESSIVAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PARA LOCALIZAÇÃO DA SUSCITADA. PESQUISA EM NOME DO ÚNICO SÓCIO-ADMINISTRADOR E REPRESENTANTE LEGAL EXPRESSAMENTE REQUERIDA E NÃO INTEGRALMENTE REALIZADA. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. ARTS. 75, VIII, E 242 DO CPC. DILIGÊNCIA CONCRETA, RAZOÁVEL E POTENCIALMENTE ÚTIL AINDA REMANESCENTE. EXTINÇÃO PREMATURA. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE DEVER DE ESGOTAMENTO INDEFINIDO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 54), interposto por Agnaldo Mendes de Jesus Júnior, inconformado com a sentença (mov. 43), integrada pela decisão dos embargos de declaração (mov. 51), proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de Money Gram Ltda., a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na negligência da parte autora em indicar o endereço da parte ré para citação (art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95). 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que, nos autos da Ação de Execução nº 5032559-38.2024.8.09.0007, não obteve êxito em localizar bens penhoráveis em nome do executado, Alex Avelino Silva Lima. Sustentou que o executado utiliza a pessoa jurídica Money Gram Ltda., da qual é o único sócio-administrador, para blindar seu patrimônio, havendo confusão patrimonial. Alegou que, diante da insolvência proposital da pessoa física e do uso fraudulento da pessoa jurídica, seria necessária a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Diante disso, requereu a instauração do incidente, a citação da empresa suscitada na pessoa de seu sócio, preferencialmente via WhatsApp, e, ao final, o acolhimento do pedido para incluir a Money Gram Ltda. no polo passivo da execução principal. 3 O juízo de origem determinou a retificação do polo passivo para constar apenas a empresa Money Gram Ltda. e ordenou sua citação (mov. 4). As tentativas de citação, contudo, restaram infrutíferas: via WhatsApp, o número indicado não foi localizado (mov. 10); por carta com aviso de recebimento no endereço cadastral, a entrega não foi efetivada (mov. 12); e por mandado cumprido por oficial de justiça, a empresa não foi encontrada no local (mov. 14). 4 Intimado, o autor requereu a renovação da citação no número de WhatsApp correto (mov. 17) e indicou novo endereço para citação postal (mov. 22). A tentativa por WhatsApp foi novamente frustrada (mov. 18) e a citação por carta no novo endereço também não teve sucesso (mov. 24). 5 Diante da frustração, o autor requereu a realização de pesquisas de endereço em nome do sócio-administrador, Sr. Alex Avelino da Silva Lima, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia (mov. 28). O pedido foi parcialmente deferido no mov. 30, que determinou as buscas apenas em nome da pessoa jurídica e autorizou que o próprio autor encaminhasse os ofícios. As pesquisas retornaram com endereços já diligenciados e um novo, localizado em Aparecida de Goiânia/GO (mov. 34). O autor informou o envio dos ofícios (mov. 37) e requereu a citação no novo endereço obtido via SISBAJUD (mov. 38). A tentativa, mais uma vez, foi infrutífera (mov. 40). 6 A sentença (mov. 43) extinguiu o feito sem resolução do mérito, entendendo que houve negligência da parte ativa em indicar o endereço certeiro da demandada, o que obstou o andamento processual e vulnerou o princípio da celeridade. Irresignado, o autor opôs Embargos de Declaração (mov. 47), alegando omissão na sentença, pois não foram esgotadas todas as diligências possíveis, como a tentativa de citação nos demais endereços obtidos via SISBAJUD e o reenvio dos ofícios pela própria serventia. Os embargos foram rejeitados na mov. 51, ao fundamento de que não havia vício a ser sanado, mas mero inconformismo com o resultado. 7 Ainda inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (mov. 54), com pedido de gratuidade de justiça deferido, pleiteando a anulação da sentença. Em preliminar, sustentou a nulidade por extinção prematura do incidente (error in procedendo), argumentando que não permaneceu inerte, tendo adotado sucessivas providências para localizar a ré. Afirmou que a extinção ocorreu antes do esgotamento das diligências, como a tentativa de citação em todos os endereços localizados e a realização das pesquisas em nome do sócio-administrador. No mérito, defendeu a possibilidade de citação da empresa na pessoa de seu representante legal e reiterou a necessidade de prosseguimento do feito para o cumprimento das diligências pendentes. Ao final, requereu a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem ou, subsidiariamente, a sua reforma para afastar a negligência e determinar o prosseguimento do incidente. 8 Embora intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, pois a relação processual não foi angularizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9 A questão em discussão consiste em: (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença por extinção prematura do processo (error in procedendo); (ii) verificar se a conduta da parte recorrente configurou negligência processual apta a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95; e (iii) avaliar se, antes da extinção, ainda remanesciam diligências úteis e razoáveis para a localização e citação da parte recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 10 DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 10.1 A controvérsia recursal consiste em definir se a extinção do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, mostrou-se adequada diante da frustração das tentativas de citação da pessoa jurídica suscitada, ou se, ao contrário, a medida foi prematura, considerando a atuação processual do recorrente e a existência de providências concretas ainda passíveis de adoção para a formação da relação processual. 10.2 O recorrente sustenta, em síntese, que não permaneceu inerte, tendo indicado endereços e meios de contato, requerido pesquisas nos sistemas conveniados, encaminhado os ofícios autorizados e postulado a realização de buscas também em nome do único sócio-administrador da pessoa jurídica. Argumenta, ainda, que a Money Gram Ltda. pode ser citada na pessoa de seu representante legal, razão pela qual os endereços vinculados a Alex Avelino da Silva Lima seriam pertinentes à tentativa de angularização da relação processual. Assiste-lhe razão, nos limites a seguir expostos. 11. DA INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA PROCESSUAL 11.1 A sentença recorrida extinguiu o incidente sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, atribuindo ao recorrente negligência na indicação de endereço hábil à localização da pessoa jurídica suscitada. Entretanto, o histórico processual não revela comportamento omissivo, desidioso ou incompatível com o dever de impulsionamento que incumbia à parte. 11.2 Desde o início do incidente, o recorrente forneceu informações destinadas à localização da empresa e de seu representante legal. Frustradas as primeiras tentativas de citação, requereu nova diligência por WhatsApp e apresentou outro endereço relacionado ao sócio-administrador. Posteriormente, requereu pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da obtenção de informações perante concessionárias e empresas privadas. 11.3 Deferidas parcialmente tais providências, foram realizadas pesquisas em nome da pessoa jurídica. Após o surgimento de novo endereço, o recorrente requereu prontamente a expedição de citação para o local indicado. Também comprovou o encaminhamento dos ofícios cuja remessa lhe havia sido autorizada. As próprias razões recursais registram que parte das destinatárias não respondeu às solicitações, circunstância que, evidentemente, não pode ser convertida em comportamento negligente imputável ao demandante. 11.4 É necessário, portanto, distinguir a frustração objetiva das tentativas de localização da negligência processual da parte. O fato de os endereços indicados não terem conduzido à efetiva citação da sociedade não transforma as providências adotadas pelo recorrente em inércia. Não se está, assim, diante de parte que, intimada a fornecer elementos necessários ao prosseguimento do processo, permaneceu silente ou deixou injustificadamente de cumprir determinação judicial. Ao contrário, o conjunto dos atos processuais demonstra atuação destinada à localização da suscitada. 11.5 Consequentemente, a premissa adotada na sentença, no sentido de que a inviabilidade momentânea da citação decorreria de negligência do recorrente, não encontra suporte no desenvolvimento processual. 12. DO ART. 485, IV, DO CPC E DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO 12.1 O afastamento da negligência, todavia, não conduz automaticamente à cassação da sentença. Isso porque a hipótese prevista no art. 485, IV, do CPC não possui natureza sancionatória e não pressupõe abandono ou comportamento culposo da parte. O dispositivo estabelece: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” 12.2 De igual modo, dispõe o art. 239, caput, do CPC: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” Desse modo, em tese, sucessivas tentativas infrutíferas de localização da parte demandada podem conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito quando se tornar objetivamente inviável a formação da relação processual. Para tanto, não é necessário atribuir negligência ao demandante. 12.3 A questão decisiva, portanto, não consiste simplesmente em verificar se o recorrente agiu ou não diligentemente, mas em saber se, no momento da prolação da sentença, já existiam elementos suficientes para concluir pela inviabilidade de formação da relação processual. E é precisamente nesse aspecto que a sentença não pode subsistir. 13. DA PREMATURIDADE DA EXTINÇÃO NO CASO CONCRETO 13.1 Não se desconhece que foram realizadas diversas tentativas de localização da pessoa jurídica e que algumas das diligências requeridas pelo recorrente efetivamente se mostraram infrutíferas. Também não prospera, em toda a sua extensão, a alegação recursal de que o endereço obtido pelo SISBAJUD na Avenida Frutal, nº 1, Setor Conde dos Arcos, Aparecida de Goiânia/GO, não teria sido diligenciado. O recorrente indicou especificamente esse endereço e requereu a citação no local, providência que foi efetivamente realizada, embora sem êxito. 13.2 Esse fato, entretanto, não é suficiente para justificar a extinção naquele momento. Isso porque, no mov. 28, o recorrente havia requerido expressamente a realização de pesquisas de endereço também em nome de Alex Avelino da Silva Lima, apontado como único sócio-administrador e representante legal da Money Gram Ltda. Segundo as razões recursais, o pedido compreendia pesquisas pelo CPF do administrador nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 13.3 As pesquisas posteriormente realizadas, contudo, concentraram-se na pessoa jurídica, permanecendo sem integral atendimento a providência especificamente direcionada à localização de seu representante legal. A circunstância assume especial relevância porque a própria pesquisa SNIPER confirmou a vinculação entre Alex Avelino da Silva Lima e a Money Gram Ltda., identificando-o como sócio-administrador da sociedade. O recurso, inclusive, reproduz visualmente, na página 8, o resultado dessa pesquisa, demonstrando a ligação entre ambos. 13.4 Portanto, não se tratava de pedido genérico para realização sucessiva e indefinida de pesquisas, tampouco de tentativa de transferir integralmente ao Poder Judiciário o ônus de localização da parte adversa. Havia pessoa natural determinada, com identificação conhecida e vínculo societário concretamente demonstrado, cuja localização poderia servir à tentativa de citação da pessoa jurídica por ela representada. 14. DA POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL 14.1 A pertinência da diligência é reforçada pela disciplina legal relativa à representação e à citação das pessoas jurídicas. O art. 75, VIII, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: […] VIII – a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores.” Por sua vez, estabelece o art. 242, caput, do CPC: “Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.” 14.2 Assim, uma vez identificado Alex Avelino da Silva Lima como sócio-administrador e representante da sociedade, a pesquisa de endereços a ele vinculados constitui, nas circunstâncias específicas dos autos, providência pertinente à tentativa de citação da pessoa jurídica. 14.3 É importante esclarecer que isso não significa confundir a personalidade jurídica da sociedade com a de seu sócio, nem autorizar a citação de uma pessoa jurídica indistintamente em qualquer endereço relacionado a seus integrantes. O que se reconhece é que, estando concretamente identificado aquele que exerce sua representação e sendo juridicamente possível que a citação seja recebida por representante legal, a localização dessa pessoa constitui meio razoável para viabilizar a prática do ato citatório. 14.4 A peculiaridade é ainda mais relevante porque se trata de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, no qual se pretende justamente a inclusão da sociedade no âmbito subjetivo da execução promovida contra seu único sócio-administrador. A observância do contraditório exige a citação da pessoa jurídica antes da apreciação do pedido de desconsideração, mas essa exigência não impede que o ato citatório seja buscado por intermédio de seu representante legal, nos termos da legislação processual. 15. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE ESGOTAMENTO ILIMITADO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO 15.1 A conclusão ora adotada não significa reconhecer que o Poder Judiciário esteja obrigado a promover indefinidamente todas as diligências imagináveis para localização da parte demandada. Os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e da efetividade processual devem ser harmonizados, no âmbito dos Juizados Especiais, com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. 15.2 Por isso, não se acolhe a tese recursal na extensão de que seria indispensável o “esgotamento” abstrato de todos os meios disponíveis antes de qualquer extinção, nem se reconhece direito subjetivo à renovação ilimitada de pesquisas, expedição de ofícios ou tentativas de citação. A situação dos autos é mais específica. 15.3 No momento em que foi proferida a sentença, havia providência individualizada, objetivamente delimitada e potencialmente útil que não havia sido integralmente implementada: a pesquisa destinada à localização do único sócio-administrador e representante legal da sociedade, cuja vinculação à pessoa jurídica já estava documentalmente demonstrada. Há diferença substancial entre exigir a perpetuação de buscas já frustradas e permitir a realização de diligência concreta ainda não implementada e diretamente relacionada à possibilidade de formação da relação processual. É esta última hipótese que se verifica nos autos. 16. DOS LIMITES DA CASSAÇÃO 16.1 Também não se mostra adequado acolher integralmente a pretensão recursal de determinar, desde logo, a reexpedição judicial de todos os ofícios anteriormente encaminhados ou estabelecer uma relação exaustiva das diligências que deverão ser realizadas pelo juízo de origem. O recorrente pede, além da cassação, que sejam realizadas tentativas nos endereços que reputa ainda não diligenciados, reexpedidos os ofícios diretamente pelo Juízo e efetuadas pesquisas em nome do sócio-administrador. 16.2 A cassação da sentença deve limitar-se ao reconhecimento de que a extinção ocorreu prematuramente, devolvendo ao juízo de origem a condução das medidas necessárias ao regular prosseguimento do incidente. Caberá ao magistrado de primeiro grau, diante dos elementos existentes nos autos e dos resultados das diligências já realizadas, definir os meios adequados e proporcionais para nova tentativa de citação, inclusive mediante pesquisa de dados relacionados ao representante legal, se ainda necessária, sem prejuízo de outras providências que, fundamentadamente, considere pertinentes. Preserva-se, dessa forma, a competência do juízo de origem para condução do procedimento, sem impor a realização de diligências inúteis, repetitivas ou desproporcionais. 17. CONCLUSÃO 17.1 Em síntese, não se identifica negligência processual imputável ao recorrente, que adotou sucessivas providências destinadas à localização da pessoa jurídica suscitada. Por outro lado, embora a ausência de citação possa, em determinadas circunstâncias, conduzir à extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, tal consequência pressupõe que não subsistam, no caso concreto, providências razoáveis e objetivamente identificadas capazes de viabilizar a formação da relação processual. 17.2 No presente caso, a extinção ocorreu quando ainda remanescia diligência concretamente relacionada à localização do único sócio-administrador e representante legal da Money Gram Ltda., por intermédio do qual a pessoa jurídica poderia, em princípio, ser citada, na forma dos arts. 75, VIII, e 242 do CPC. As próprias razões recursais demonstram que a pesquisa pelo CPF do representante havia sido expressamente requerida, mas não foi integralmente realizada. 17.3 Consequentemente, a sentença deve ser cassada por prematuridade, não porque seja necessário esgotar indefinidamente todos os meios possíveis de localização da parte, mas porque, nas circunstâncias particulares dos autos, ainda existia providência específica, razoável e juridicamente pertinente destinada à viabilização da citação. IV. DISPOSITIVO 18 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para CASSAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, devendo ser promovida nova tentativa de localização e citação da pessoa jurídica Money Gram Ltda., inclusive por intermédio de seu sócio-administrador e representante legal, Alex Avelino da Silva Lima, com realização das pesquisas de endereço necessárias em nome deste, sem prejuízo da adoção, pelo Juízo de origem, de outras providências citatórias que reputar adequadas, úteis e proporcionais, observada a legislação aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais. 18.1 Fica afastado, por ora, o fundamento de extinção decorrente da impossibilidade de localização da pessoa jurídica, uma vez que ainda remanesce diligência concreta e juridicamente pertinente destinada à sua citação, nos termos dos arts. 75, VIII, 135 e 242 do Código de Processo Civil. 19 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 20 Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 21 Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: <https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios>. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A4): 5047174-62.2026.8.09.0007 ORIGEM: ANÁPOLIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE/AUTOR: AGNALDO MENDES DE JESUS JUNIOR RECORRIDO/RÉU: MONEY GRAM LTDA. RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 17.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 100,00 SENTENCIANTE: GLEUTON BRITO FREIRE JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. NEGLIGÊNCIA ATRIBUÍDA AO REQUERENTE. NÃO CONFIGURADA. SUCESSIVAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PARA LOCALIZAÇÃO DA SUSCITADA. PESQUISA EM NOME DO ÚNICO SÓCIO-ADMINISTRADOR E REPRESENTANTE LEGAL EXPRESSAMENTE REQUERIDA E NÃO INTEGRALMENTE REALIZADA. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. ARTS. 75, VIII, E 242 DO CPC. DILIGÊNCIA CONCRETA, RAZOÁVEL E POTENCIALMENTE ÚTIL AINDA REMANESCENTE. EXTINÇÃO PREMATURA. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE DEVER DE ESGOTAMENTO INDEFINIDO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 54), interposto por Agnaldo Mendes de Jesus Júnior, inconformado com a sentença (mov. 43), integrada pela decisão dos embargos de declaração (mov. 51), proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de Money Gram Ltda., a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na negligência da parte autora em indicar o endereço da parte ré para citação (art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95). 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que, nos autos da Ação de Execução nº 5032559-38.2024.8.09.0007, não obteve êxito em localizar bens penhoráveis em nome do executado, Alex Avelino Silva Lima. Sustentou que o executado utiliza a pessoa jurídica Money Gram Ltda., da qual é o único sócio-administrador, para blindar seu patrimônio, havendo confusão patrimonial. Alegou que, diante da insolvência proposital da pessoa física e do uso fraudulento da pessoa jurídica, seria necessária a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Diante disso, requereu a instauração do incidente, a citação da empresa suscitada na pessoa de seu sócio, preferencialmente via WhatsApp, e, ao final, o acolhimento do pedido para incluir a Money Gram Ltda. no polo passivo da execução principal. 3 O juízo de origem determinou a retificação do polo passivo para constar apenas a empresa Money Gram Ltda. e ordenou sua citação (mov. 4). As tentativas de citação, contudo, restaram infrutíferas: via WhatsApp, o número indicado não foi localizado (mov. 10); por carta com aviso de recebimento no endereço cadastral, a entrega não foi efetivada (mov. 12); e por mandado cumprido por oficial de justiça, a empresa não foi encontrada no local (mov. 14). 4 Intimado, o autor requereu a renovação da citação no número de WhatsApp correto (mov. 17) e indicou novo endereço para citação postal (mov. 22). A tentativa por WhatsApp foi novamente frustrada (mov. 18) e a citação por carta no novo endereço também não teve sucesso (mov. 24). 5 Diante da frustração, o autor requereu a realização de pesquisas de endereço em nome do sócio-administrador, Sr. Alex Avelino da Silva Lima, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia (mov. 28). O pedido foi parcialmente deferido no mov. 30, que determinou as buscas apenas em nome da pessoa jurídica e autorizou que o próprio autor encaminhasse os ofícios. As pesquisas retornaram com endereços já diligenciados e um novo, localizado em Aparecida de Goiânia/GO (mov. 34). O autor informou o envio dos ofícios (mov. 37) e requereu a citação no novo endereço obtido via SISBAJUD (mov. 38). A tentativa, mais uma vez, foi infrutífera (mov. 40). 6 A sentença (mov. 43) extinguiu o feito sem resolução do mérito, entendendo que houve negligência da parte ativa em indicar o endereço certeiro da demandada, o que obstou o andamento processual e vulnerou o princípio da celeridade. Irresignado, o autor opôs Embargos de Declaração (mov. 47), alegando omissão na sentença, pois não foram esgotadas todas as diligências possíveis, como a tentativa de citação nos demais endereços obtidos via SISBAJUD e o reenvio dos ofícios pela própria serventia. Os embargos foram rejeitados na mov. 51, ao fundamento de que não havia vício a ser sanado, mas mero inconformismo com o resultado. 7 Ainda inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (mov. 54), com pedido de gratuidade de justiça deferido, pleiteando a anulação da sentença. Em preliminar, sustentou a nulidade por extinção prematura do incidente (error in procedendo), argumentando que não permaneceu inerte, tendo adotado sucessivas providências para localizar a ré. Afirmou que a extinção ocorreu antes do esgotamento das diligências, como a tentativa de citação em todos os endereços localizados e a realização das pesquisas em nome do sócio-administrador. No mérito, defendeu a possibilidade de citação da empresa na pessoa de seu representante legal e reiterou a necessidade de prosseguimento do feito para o cumprimento das diligências pendentes. Ao final, requereu a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem ou, subsidiariamente, a sua reforma para afastar a negligência e determinar o prosseguimento do incidente. 8 Embora intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, pois a relação processual não foi angularizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9 A questão em discussão consiste em: (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença por extinção prematura do processo (error in procedendo); (ii) verificar se a conduta da parte recorrente configurou negligência processual apta a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95; e (iii) avaliar se, antes da extinção, ainda remanesciam diligências úteis e razoáveis para a localização e citação da parte recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 10 DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 10.1 A controvérsia recursal consiste em definir se a extinção do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, mostrou-se adequada diante da frustração das tentativas de citação da pessoa jurídica suscitada, ou se, ao contrário, a medida foi prematura, considerando a atuação processual do recorrente e a existência de providências concretas ainda passíveis de adoção para a formação da relação processual. 10.2 O recorrente sustenta, em síntese, que não permaneceu inerte, tendo indicado endereços e meios de contato, requerido pesquisas nos sistemas conveniados, encaminhado os ofícios autorizados e postulado a realização de buscas também em nome do único sócio-administrador da pessoa jurídica. Argumenta, ainda, que a Money Gram Ltda. pode ser citada na pessoa de seu representante legal, razão pela qual os endereços vinculados a Alex Avelino da Silva Lima seriam pertinentes à tentativa de angularização da relação processual. Assiste-lhe razão, nos limites a seguir expostos. 11. DA INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA PROCESSUAL 11.1 A sentença recorrida extinguiu o incidente sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, atribuindo ao recorrente negligência na indicação de endereço hábil à localização da pessoa jurídica suscitada. Entretanto, o histórico processual não revela comportamento omissivo, desidioso ou incompatível com o dever de impulsionamento que incumbia à parte. 11.2 Desde o início do incidente, o recorrente forneceu informações destinadas à localização da empresa e de seu representante legal. Frustradas as primeiras tentativas de citação, requereu nova diligência por WhatsApp e apresentou outro endereço relacionado ao sócio-administrador. Posteriormente, requereu pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da obtenção de informações perante concessionárias e empresas privadas. 11.3 Deferidas parcialmente tais providências, foram realizadas pesquisas em nome da pessoa jurídica. Após o surgimento de novo endereço, o recorrente requereu prontamente a expedição de citação para o local indicado. Também comprovou o encaminhamento dos ofícios cuja remessa lhe havia sido autorizada. As próprias razões recursais registram que parte das destinatárias não respondeu às solicitações, circunstância que, evidentemente, não pode ser convertida em comportamento negligente imputável ao demandante. 11.4 É necessário, portanto, distinguir a frustração objetiva das tentativas de localização da negligência processual da parte. O fato de os endereços indicados não terem conduzido à efetiva citação da sociedade não transforma as providências adotadas pelo recorrente em inércia. Não se está, assim, diante de parte que, intimada a fornecer elementos necessários ao prosseguimento do processo, permaneceu silente ou deixou injustificadamente de cumprir determinação judicial. Ao contrário, o conjunto dos atos processuais demonstra atuação destinada à localização da suscitada. 11.5 Consequentemente, a premissa adotada na sentença, no sentido de que a inviabilidade momentânea da citação decorreria de negligência do recorrente, não encontra suporte no desenvolvimento processual. 12. DO ART. 485, IV, DO CPC E DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO 12.1 O afastamento da negligência, todavia, não conduz automaticamente à cassação da sentença. Isso porque a hipótese prevista no art. 485, IV, do CPC não possui natureza sancionatória e não pressupõe abandono ou comportamento culposo da parte. O dispositivo estabelece: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” 12.2 De igual modo, dispõe o art. 239, caput, do CPC: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” Desse modo, em tese, sucessivas tentativas infrutíferas de localização da parte demandada podem conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito quando se tornar objetivamente inviável a formação da relação processual. Para tanto, não é necessário atribuir negligência ao demandante. 12.3 A questão decisiva, portanto, não consiste simplesmente em verificar se o recorrente agiu ou não diligentemente, mas em saber se, no momento da prolação da sentença, já existiam elementos suficientes para concluir pela inviabilidade de formação da relação processual. E é precisamente nesse aspecto que a sentença não pode subsistir. 13. DA PREMATURIDADE DA EXTINÇÃO NO CASO CONCRETO 13.1 Não se desconhece que foram realizadas diversas tentativas de localização da pessoa jurídica e que algumas das diligências requeridas pelo recorrente efetivamente se mostraram infrutíferas. Também não prospera, em toda a sua extensão, a alegação recursal de que o endereço obtido pelo SISBAJUD na Avenida Frutal, nº 1, Setor Conde dos Arcos, Aparecida de Goiânia/GO, não teria sido diligenciado. O recorrente indicou especificamente esse endereço e requereu a citação no local, providência que foi efetivamente realizada, embora sem êxito. 13.2 Esse fato, entretanto, não é suficiente para justificar a extinção naquele momento. Isso porque, no mov. 28, o recorrente havia requerido expressamente a realização de pesquisas de endereço também em nome de Alex Avelino da Silva Lima, apontado como único sócio-administrador e representante legal da Money Gram Ltda. Segundo as razões recursais, o pedido compreendia pesquisas pelo CPF do administrador nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 13.3 As pesquisas posteriormente realizadas, contudo, concentraram-se na pessoa jurídica, permanecendo sem integral atendimento a providência especificamente direcionada à localização de seu representante legal. A circunstância assume especial relevância porque a própria pesquisa SNIPER confirmou a vinculação entre Alex Avelino da Silva Lima e a Money Gram Ltda., identificando-o como sócio-administrador da sociedade. O recurso, inclusive, reproduz visualmente, na página 8, o resultado dessa pesquisa, demonstrando a ligação entre ambos. 13.4 Portanto, não se tratava de pedido genérico para realização sucessiva e indefinida de pesquisas, tampouco de tentativa de transferir integralmente ao Poder Judiciário o ônus de localização da parte adversa. Havia pessoa natural determinada, com identificação conhecida e vínculo societário concretamente demonstrado, cuja localização poderia servir à tentativa de citação da pessoa jurídica por ela representada. 14. DA POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL 14.1 A pertinência da diligência é reforçada pela disciplina legal relativa à representação e à citação das pessoas jurídicas. O art. 75, VIII, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: […] VIII – a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores.” Por sua vez, estabelece o art. 242, caput, do CPC: “Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.” 14.2 Assim, uma vez identificado Alex Avelino da Silva Lima como sócio-administrador e representante da sociedade, a pesquisa de endereços a ele vinculados constitui, nas circunstâncias específicas dos autos, providência pertinente à tentativa de citação da pessoa jurídica. 14.3 É importante esclarecer que isso não significa confundir a personalidade jurídica da sociedade com a de seu sócio, nem autorizar a citação de uma pessoa jurídica indistintamente em qualquer endereço relacionado a seus integrantes. O que se reconhece é que, estando concretamente identificado aquele que exerce sua representação e sendo juridicamente possível que a citação seja recebida por representante legal, a localização dessa pessoa constitui meio razoável para viabilizar a prática do ato citatório. 14.4 A peculiaridade é ainda mais relevante porque se trata de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, no qual se pretende justamente a inclusão da sociedade no âmbito subjetivo da execução promovida contra seu único sócio-administrador. A observância do contraditório exige a citação da pessoa jurídica antes da apreciação do pedido de desconsideração, mas essa exigência não impede que o ato citatório seja buscado por intermédio de seu representante legal, nos termos da legislação processual. 15. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE ESGOTAMENTO ILIMITADO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO 15.1 A conclusão ora adotada não significa reconhecer que o Poder Judiciário esteja obrigado a promover indefinidamente todas as diligências imagináveis para localização da parte demandada. Os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e da efetividade processual devem ser harmonizados, no âmbito dos Juizados Especiais, com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. 15.2 Por isso, não se acolhe a tese recursal na extensão de que seria indispensável o “esgotamento” abstrato de todos os meios disponíveis antes de qualquer extinção, nem se reconhece direito subjetivo à renovação ilimitada de pesquisas, expedição de ofícios ou tentativas de citação. A situação dos autos é mais específica. 15.3 No momento em que foi proferida a sentença, havia providência individualizada, objetivamente delimitada e potencialmente útil que não havia sido integralmente implementada: a pesquisa destinada à localização do único sócio-administrador e representante legal da sociedade, cuja vinculação à pessoa jurídica já estava documentalmente demonstrada. Há diferença substancial entre exigir a perpetuação de buscas já frustradas e permitir a realização de diligência concreta ainda não implementada e diretamente relacionada à possibilidade de formação da relação processual. É esta última hipótese que se verifica nos autos. 16. DOS LIMITES DA CASSAÇÃO 16.1 Também não se mostra adequado acolher integralmente a pretensão recursal de determinar, desde logo, a reexpedição judicial de todos os ofícios anteriormente encaminhados ou estabelecer uma relação exaustiva das diligências que deverão ser realizadas pelo juízo de origem. O recorrente pede, além da cassação, que sejam realizadas tentativas nos endereços que reputa ainda não diligenciados, reexpedidos os ofícios diretamente pelo Juízo e efetuadas pesquisas em nome do sócio-administrador. 16.2 A cassação da sentença deve limitar-se ao reconhecimento de que a extinção ocorreu prematuramente, devolvendo ao juízo de origem a condução das medidas necessárias ao regular prosseguimento do incidente. Caberá ao magistrado de primeiro grau, diante dos elementos existentes nos autos e dos resultados das diligências já realizadas, definir os meios adequados e proporcionais para nova tentativa de citação, inclusive mediante pesquisa de dados relacionados ao representante legal, se ainda necessária, sem prejuízo de outras providências que, fundamentadamente, considere pertinentes. Preserva-se, dessa forma, a competência do juízo de origem para condução do procedimento, sem impor a realização de diligências inúteis, repetitivas ou desproporcionais. 17. CONCLUSÃO 17.1 Em síntese, não se identifica negligência processual imputável ao recorrente, que adotou sucessivas providências destinadas à localização da pessoa jurídica suscitada. Por outro lado, embora a ausência de citação possa, em determinadas circunstâncias, conduzir à extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, tal consequência pressupõe que não subsistam, no caso concreto, providências razoáveis e objetivamente identificadas capazes de viabilizar a formação da relação processual. 17.2 No presente caso, a extinção ocorreu quando ainda remanescia diligência concretamente relacionada à localização do único sócio-administrador e representante legal da Money Gram Ltda., por intermédio do qual a pessoa jurídica poderia, em princípio, ser citada, na forma dos arts. 75, VIII, e 242 do CPC. As próprias razões recursais demonstram que a pesquisa pelo CPF do representante havia sido expressamente requerida, mas não foi integralmente realizada. 17.3 Consequentemente, a sentença deve ser cassada por prematuridade, não porque seja necessário esgotar indefinidamente todos os meios possíveis de localização da parte, mas porque, nas circunstâncias particulares dos autos, ainda existia providência específica, razoável e juridicamente pertinente destinada à viabilização da citação. IV. DISPOSITIVO 18 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para CASSAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, devendo ser promovida nova tentativa de localização e citação da pessoa jurídica Money Gram Ltda., inclusive por intermédio de seu sócio-administrador e representante legal, Alex Avelino da Silva Lima, com realização das pesquisas de endereço necessárias em nome deste, sem prejuízo da adoção, pelo Juízo de origem, de outras providências citatórias que reputar adequadas, úteis e proporcionais, observada a legislação aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais. 18.1 Fica afastado, por ora, o fundamento de extinção decorrente da impossibilidade de localização da pessoa jurídica, uma vez que ainda remanesce diligência concreta e juridicamente pertinente destinada à sua citação, nos termos dos arts. 75, VIII, 135 e 242 do Código de Processo Civil. 19 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 20 Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 21 Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: <https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios>. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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