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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5047170-80.2026.8.21.0010/RS AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): CIRO BRÜNING (OAB PR020336) DESPACHO/DECISÃO Deixo de realizar audiência prévia de conciliação neste momento, visto que a experiência tem revelado que tais audiências são inexitosas na sua imensa maioria, especialmente em se tratando de casos como o destes autos. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da citação eletrônica ou da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC). Não havendo contestação no prazo acima, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial. Eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação.
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