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5047168-70.2024.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Turma Recursal do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5047168-70.2024.4.04.7000/PR RECORRIDO: JONAS DA SILVA THIMOTEO (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO ALOISIO DA SILVA (OAB PR079275) DESPACHO/DECISÃO Conforme dispõe a Lei nº 11.419/2006, nos processos judiciais, as assinaturas eletrônicas somente serão admitidas nas seguintes formas: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: [...] III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Portanto, quando não se tratar de usuário previamente cadastrado perante o Poder Judiciário, na forma do regulamento emitido pelos tribunais, a validade de documentos assinados eletronicamente, nos processos judiciais, somente poderá ser admitida quando lastreada em certificado digital emitido por autoridade certificadora autorizada pelo ITI (na qualidade Autoridade Certificadora Raiz - AC-Raiz), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, ou seja, somente será admitida a assinatura eletrônica qualificada, conforme art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020. Nesse aspecto, esta Turma Recursal uniformizou sua jurisprudência no sentido de condicionar a aceitação de material subscrito em meio eletrônico à possibilidade de verificação de sua conformidade junto ao sítio eletrônico do ITI - https://validar.iti.gov.br/. Nesse sentido, confira-se a ementa de precedente relevante lavrado sobre a matéria (grifei e destaquei): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS ASSINADOS DIGITALMENTE. ART. 105, §1º, DO CPC. MP 2.200-2/2001. ICP-BRASIL. VALIDAÇÃO ELETRÔNICA JUNTO AO ITI. ZAPSIGN. VERIFICAÇÃO REPROVADA. AUSÊNCIA DE VALIDADE JURÍDICA DOS DOCUMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O § 1º do art. 105 do CPC dispõe que "a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei". 2. A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil foi instituída pela MP nº 2.200-2/2001, a qual estabelece que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI "é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira". Referida Medida Provisória estabelece, ainda, em seu art 10º, §1º, que "as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários". 3. Para o fim de possibilitar seu acolhimento junto ao processo judicial eletrônico, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade. Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do ITI - https://validar.iti.gov.br/. 4. No caso em apreço, após verificação submetida ao ITI, não foi possível atestar a conformidade e, por consequência, conferir validade jurídica às assinaturas apresentadas. 5. Recurso não provido. (5010126-09.2023.4.04.7004, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 19/03/2024) Anoto, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, referente à adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Dentre as possibilidades de litigância predatória, consta do ANEXO A da citada recomendação: "11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil;". (destaquei) Acrescento, ainda, que no caso de dúvida justificada quanto à pertinência da assinatura aposta na procuração, a jurisprudência vem admitindo a exigência do reconhecimento da firma do outorgante. Nesse sentido, mutatis mutandis, veja-se o seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA NO FORNECIMENTO DE DADOS DE SEGURADO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA DO OUTORGANTE NA PROCURAÇÃO E NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. 1. Conforme precedente desta Turma, é desnecessária a exigência de procuração com firma reconhecida exceto em casos de impossibilidade de conferência da assinatura da procuração com a de documento do segurado ou de dúvida quanto ao procurador (IN 45/2010/INSS). No presente caso, havendo divergência entre as assinaturas do outorgante na procuração e no documento de identidade, é razoável e está justificada a recusa em fornecer as informações do segurado e a exigência de firma reconhecida. 2. Apelação improvida. (AC 5019919-93.2014.4.04.7001/TRF4/PR, 4ª Turma, DATA DO JULGAMENTO 06/06/2018, DATA DA PUBLICAÇÃO 06/06/2018, RELATOR CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR) No caso examinado, a procuração apresentada pelo advogado que representa os interesses da parte autora (evento 1, PROC2) não pode ser admitida, uma vez que não foi subscrita pelo outorgante por meio de assinatura eletrônica qualificada e não teve a sua validade jurídica reconhecida junto ao sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, como segue: Portanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias ao advogado que atua no processo para regularizar a sua representação processual, juntando procuração com assinatura válida, ou seja: (a) assinada de próprio punho pelo outorgante e com firma reconhecida; ou, (b) assinada pelo outorgante por meio de assinatura eletrônica qualificada. O não atendimento da determinação supra, no prazo fixado, ensejará a extinção do processo. INTIMEM-SE.

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