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5047144-76.2021.8.09.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5047144-76.2021.8.09.0112 AUTOR(A): Maria Celia Oliveira Silva RÉ(U): Royal Mix Nutricao Animal Eireli - Me DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MARIA CELIA OLIVEIRA SILVA em face de ROYAL MIX NUTRIÇÃO ANIMAL EIRELI - ME e ANA PAULA RIBEIRO ALVES, fundada em cheques entregues à exequente no contexto da relação negocial descrita na petição inicial. No curso da execução, foram opostos Embargos à Execução nº 5505109-44.2021.8.09.0112 por Royal Mix e Ana Paula. A sentença posteriormente juntada no evento 74 acolheu os embargos para extinguir a presente execução e declarar inexigíveis as cártulas em razão de sua origem, ressalvando a exigência do crédito quanto à parcela incontroversa de R$ 359.897,00. No evento 81, Royal Mix e Ana Paula reiteraram pedido de devolução dos cheques juntados aos autos, abstenção de protesto ou negativação e providências destinadas à sustação ou cancelamento de eventuais protestos, sem ônus às executadas. Após manifestação da exequente no evento 86, o juízo proferiu a decisão do evento 88, na qual indeferiu a devolução das cártulas e as demais cominações requeridas no evento 81, determinando que os títulos permanecessem acautelados nos autos ou em posse da credora como prova da obrigação para eventual utilização pelas vias processuais cabíveis. Posteriormente, no evento 100, foi proferida sentença que, considerando o pronunciamento juntado no evento 74, extinguiu a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 803, I, c/c art. 924, I, do CPC. A exequente Maria interpôs recurso de apelação no evento 103. Sustenta, em síntese, que a ressalva do crédito incontroverso de R$ 359.897,00 permitiria o prosseguimento desta execução nesse montante. Após a regularização da representação processual das executadas no evento 109, foi determinada, no evento 110, sua intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. No evento 115, Royal Mix e Ana Paula opuseram embargos de declaração contra a sentença do evento 100. Alegaram, em síntese, nulidade decorrente da ausência de intimação regular da sentença e omissão quanto à devolução dos cheques, à baixa dos protestos vinculados às cártulas e à responsabilidade da exequente pelas despesas de cancelamento. No evento 117, diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos, o juízo determinou a intimação da exequente para manifestação, no prazo de 5 dias úteis. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022 do CPC, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso, as embargantes sustentam, inicialmente, a nulidade da sentença do evento 100 em razão da ausência de sua regular intimação. A irregularidade apontada, contudo, não constitui vício intrínseco da sentença e, por isso, não conduz à sua invalidação. A ausência de intimação regular repercute sobre a fluência do prazo para a prática dos atos processuais subsequentes. A providência adequada consiste em assegurar à parte prejudicada o prazo integral para o exercício das faculdades processuais decorrentes do pronunciamento, e não em anular sentença validamente proferida. Também não se verifica prejuízo processual apto a justificar a decretação de nulidade. As executadas tiveram conhecimento do conteúdo da sentença e exerceram o direito de impugná-la mediante os embargos de declaração do evento 115. Eventual prejuízo relacionado à comunicação do ato pode ser integralmente afastado mediante a renovação dos prazos necessários à interposição de recurso e à apresentação de contrarrazões. Desse modo, não há se falar em nulidade da sentença. A irregularidade deve ser sanada mediante nova intimação e concessão integral dos prazos pertinentes. Quanto à alegada omissão relativa à devolução dos cheques, à baixa dos protestos e à responsabilidade pelas despesas de cancelamento, também não assiste razão às embargantes. Essas matérias já haviam sido submetidas à apreciação judicial antes da prolação da sentença. No evento 81, as executadas requereram a devolução das cártulas, a abstenção de protesto ou negativação e providências destinadas à sustação ou ao cancelamento dos apontamentos, sem ônus para elas. Após manifestação da exequente no evento 86, o juízo apreciou expressamente tais pretensões no evento 88 e indeferiu a devolução das cártulas e as demais cominações requeridas. Portanto, quando proferida a sentença do evento 100, essas questões já haviam sido objeto de pronunciamento judicial. Não existia matéria pendente que precisasse ser novamente examinada na sentença extintiva. A omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC pressupõe a ausência de pronunciamento sobre questão que incumbia ao juízo decidir. Não se caracteriza pela ausência de reprodução, em sentença posterior, de decisão anteriormente proferida sobre questão incidental. Também não se identifica prejuízo processual decorrente desse fato. As pretensões relativas às cártulas e aos protestos não permaneceram sem apreciação jurisdicional, mas foram efetivamente decididas no evento 88. Por fim, já exercendo juízo de retratação, consigno que não há fundamento para modificar a sentença do evento 100 quanto à extinção desta execução. A sentença proferida nos Embargos à Execução nº 5505109-44.2021.8.09.0112, juntada no evento 74, foi expressa ao determinar a extinção da execução nº 5047144-76.2021.8.09.0112 e declarar inexigíveis as cártulas em razão de sua origem, embora tenha ressalvado a exigência do crédito incontroverso de R$ 359.897,00. A ressalva quanto à subsistência do crédito não se confunde com a manutenção da força executiva dos títulos que fundamentaram estes autos. A execução exige obrigação certa, líquida e exigível representada por título executivo, conforme os arts. 783 e 786 do CPC. O art. 803, I, do CPC estabelece, por sua vez, a nulidade da execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Assim, uma vez afastada judicialmente a exigibilidade das cártulas e expressamente determinada a extinção desta execução, a preservação do crédito material não autoriza o prosseguimento do mesmo processo executivo com fundamento nos títulos cuja aptidão executiva foi afastada. A própria decisão do evento 88 reconheceu essa distinção ao consignar que a subsistência de parcela do crédito poderia justificar sua busca pelas vias processuais cabíveis, mantendo as cártulas como documentos comprobatórios da obrigação. Desse modo, a sentença do evento 100 apenas conferiu cumprimento, nestes autos, ao comando anteriormente proferido nos embargos à execução. Não há contradição entre a extinção da execução e a ressalva de que parte do crédito material permanece exigível. Não se identifica, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material capaz de justificar a integração ou alteração da sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Royal Mix Nutrição Animal Eireli - ME e Ana Paula Ribeiro Alves no evento 115 e os REJEITO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. REJEITO o pedido de nulidade da sentença do evento 100, pois a irregularidade relacionada à sua intimação não compromete a validade do pronunciamento judicial e não ocasionou prejuízo processual apto a justificar sua invalidação. MANTENHO, por consequência, a sentença do evento 100 em seus demais termos, inclusive quanto à extinção desta execução. INTIMEM-SE os executados Royal Mix e Ana Paula, por intermédio do advogado constituído no evento 109, desta decisão e da sentença do evento 100, assegurando-lhes o prazo integral para interposição do recurso eventualmente cabível, bem como para, querendo, apresentarem contrarrazões à apelação interposta por Maria no evento 103, no prazo legal. Considerando que os presentes embargos são rejeitados sem alteração da conclusão da sentença, fica dispensada a ratificação da apelação do evento 103, nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, processem-se os recursos eventualmente interpostos e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 01

  2. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5047144-76.2021.8.09.0112 AUTOR(A): Maria Celia Oliveira Silva RÉ(U): Royal Mix Nutricao Animal Eireli - Me DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MARIA CELIA OLIVEIRA SILVA em face de ROYAL MIX NUTRIÇÃO ANIMAL EIRELI - ME e ANA PAULA RIBEIRO ALVES, fundada em cheques entregues à exequente no contexto da relação negocial descrita na petição inicial. No curso da execução, foram opostos Embargos à Execução nº 5505109-44.2021.8.09.0112 por Royal Mix e Ana Paula. A sentença posteriormente juntada no evento 74 acolheu os embargos para extinguir a presente execução e declarar inexigíveis as cártulas em razão de sua origem, ressalvando a exigência do crédito quanto à parcela incontroversa de R$ 359.897,00. No evento 81, Royal Mix e Ana Paula reiteraram pedido de devolução dos cheques juntados aos autos, abstenção de protesto ou negativação e providências destinadas à sustação ou cancelamento de eventuais protestos, sem ônus às executadas. Após manifestação da exequente no evento 86, o juízo proferiu a decisão do evento 88, na qual indeferiu a devolução das cártulas e as demais cominações requeridas no evento 81, determinando que os títulos permanecessem acautelados nos autos ou em posse da credora como prova da obrigação para eventual utilização pelas vias processuais cabíveis. Posteriormente, no evento 100, foi proferida sentença que, considerando o pronunciamento juntado no evento 74, extinguiu a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 803, I, c/c art. 924, I, do CPC. A exequente Maria interpôs recurso de apelação no evento 103. Sustenta, em síntese, que a ressalva do crédito incontroverso de R$ 359.897,00 permitiria o prosseguimento desta execução nesse montante. Após a regularização da representação processual das executadas no evento 109, foi determinada, no evento 110, sua intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. No evento 115, Royal Mix e Ana Paula opuseram embargos de declaração contra a sentença do evento 100. Alegaram, em síntese, nulidade decorrente da ausência de intimação regular da sentença e omissão quanto à devolução dos cheques, à baixa dos protestos vinculados às cártulas e à responsabilidade da exequente pelas despesas de cancelamento. No evento 117, diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos, o juízo determinou a intimação da exequente para manifestação, no prazo de 5 dias úteis. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022 do CPC, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso, as embargantes sustentam, inicialmente, a nulidade da sentença do evento 100 em razão da ausência de sua regular intimação. A irregularidade apontada, contudo, não constitui vício intrínseco da sentença e, por isso, não conduz à sua invalidação. A ausência de intimação regular repercute sobre a fluência do prazo para a prática dos atos processuais subsequentes. A providência adequada consiste em assegurar à parte prejudicada o prazo integral para o exercício das faculdades processuais decorrentes do pronunciamento, e não em anular sentença validamente proferida. Também não se verifica prejuízo processual apto a justificar a decretação de nulidade. As executadas tiveram conhecimento do conteúdo da sentença e exerceram o direito de impugná-la mediante os embargos de declaração do evento 115. Eventual prejuízo relacionado à comunicação do ato pode ser integralmente afastado mediante a renovação dos prazos necessários à interposição de recurso e à apresentação de contrarrazões. Desse modo, não há se falar em nulidade da sentença. A irregularidade deve ser sanada mediante nova intimação e concessão integral dos prazos pertinentes. Quanto à alegada omissão relativa à devolução dos cheques, à baixa dos protestos e à responsabilidade pelas despesas de cancelamento, também não assiste razão às embargantes. Essas matérias já haviam sido submetidas à apreciação judicial antes da prolação da sentença. No evento 81, as executadas requereram a devolução das cártulas, a abstenção de protesto ou negativação e providências destinadas à sustação ou ao cancelamento dos apontamentos, sem ônus para elas. Após manifestação da exequente no evento 86, o juízo apreciou expressamente tais pretensões no evento 88 e indeferiu a devolução das cártulas e as demais cominações requeridas. Portanto, quando proferida a sentença do evento 100, essas questões já haviam sido objeto de pronunciamento judicial. Não existia matéria pendente que precisasse ser novamente examinada na sentença extintiva. A omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC pressupõe a ausência de pronunciamento sobre questão que incumbia ao juízo decidir. Não se caracteriza pela ausência de reprodução, em sentença posterior, de decisão anteriormente proferida sobre questão incidental. Também não se identifica prejuízo processual decorrente desse fato. As pretensões relativas às cártulas e aos protestos não permaneceram sem apreciação jurisdicional, mas foram efetivamente decididas no evento 88. Por fim, já exercendo juízo de retratação, consigno que não há fundamento para modificar a sentença do evento 100 quanto à extinção desta execução. A sentença proferida nos Embargos à Execução nº 5505109-44.2021.8.09.0112, juntada no evento 74, foi expressa ao determinar a extinção da execução nº 5047144-76.2021.8.09.0112 e declarar inexigíveis as cártulas em razão de sua origem, embora tenha ressalvado a exigência do crédito incontroverso de R$ 359.897,00. A ressalva quanto à subsistência do crédito não se confunde com a manutenção da força executiva dos títulos que fundamentaram estes autos. A execução exige obrigação certa, líquida e exigível representada por título executivo, conforme os arts. 783 e 786 do CPC. O art. 803, I, do CPC estabelece, por sua vez, a nulidade da execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Assim, uma vez afastada judicialmente a exigibilidade das cártulas e expressamente determinada a extinção desta execução, a preservação do crédito material não autoriza o prosseguimento do mesmo processo executivo com fundamento nos títulos cuja aptidão executiva foi afastada. A própria decisão do evento 88 reconheceu essa distinção ao consignar que a subsistência de parcela do crédito poderia justificar sua busca pelas vias processuais cabíveis, mantendo as cártulas como documentos comprobatórios da obrigação. Desse modo, a sentença do evento 100 apenas conferiu cumprimento, nestes autos, ao comando anteriormente proferido nos embargos à execução. Não há contradição entre a extinção da execução e a ressalva de que parte do crédito material permanece exigível. Não se identifica, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material capaz de justificar a integração ou alteração da sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Royal Mix Nutrição Animal Eireli - ME e Ana Paula Ribeiro Alves no evento 115 e os REJEITO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. REJEITO o pedido de nulidade da sentença do evento 100, pois a irregularidade relacionada à sua intimação não compromete a validade do pronunciamento judicial e não ocasionou prejuízo processual apto a justificar sua invalidação. MANTENHO, por consequência, a sentença do evento 100 em seus demais termos, inclusive quanto à extinção desta execução. INTIMEM-SE os executados Royal Mix e Ana Paula, por intermédio do advogado constituído no evento 109, desta decisão e da sentença do evento 100, assegurando-lhes o prazo integral para interposição do recurso eventualmente cabível, bem como para, querendo, apresentarem contrarrazões à apelação interposta por Maria no evento 103, no prazo legal. Considerando que os presentes embargos são rejeitados sem alteração da conclusão da sentença, fica dispensada a ratificação da apelação do evento 103, nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, processem-se os recursos eventualmente interpostos e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 01

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