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5047141-43.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5047141-43.2025.4.03.6301 AUTOR: JACYRA PEDROSA ALCANTARA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MARTINS DE SOUZA - PR35732-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I. RELATÓRIO JACYRA PEDROSA ALCÂNTARA, com qualificação nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade/tempo de contribuição à pessoa com deficiência (LC nº 142/2013), com o pagamento das prestações em atraso desde o requerimento administrativo. No curso da instrução, este Juízo deferiu a produção de prova pericial, designando exame médico-pericial na especialidade de oftalmologia para o dia 27/07/2026. A decisão ordenou expressamente que eventual impossibilidade de comparecimento deveria ser motivada e comprovada nos autos no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias a contar da data agendada, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito ou julgamento no estado em que se encontrasse. O perito judicial comunicou a ausência da autora ao ato pericial (Id 597958251). Decorrido quase um mês da data designada, a parte autora peticionou (Id 600571246) alegando que sua ausência decorreu de dificuldades de contato direto entre o patrono e a constituinte para sua intimação pessoal, requerendo a redesignação do ato. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. - DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA MÉDICA E DA EXTINÇÃO PROCESSUAL Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência previsto na Lei Complementar nº 142/2013, cuja concessão pressupõe a indispensável produção de prova técnica médica e social para aferição das limitações funcionais e do grau de impedimento de longo prazo. A decisão proferida em 20/05/2026 (Id 583562382) foi expressa e clara ao advertir a parte autora sobre o dever de justificativa no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias contados da data da perícia. O exame pericial foi agendado para 27/07/2026, porém a autora deixou de comparecer. A petição apresentada somente em 21/08/2026 revela-se duplamente inviável: primeiramente, por sua manifesta intempestividade, formulada semanas após o escoamento do prazo determinado por este Juízo; em segundo lugar, porque a alegada dificuldade de comunicação entre a parte e seu advogado não configura justa causa ou motivo de força maior (art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil), consubstanciando ônus de diligência que incumbe exclusivamente à postulante e à sua defesa técnica. A realização da perícia médica é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo nas ações de natureza previdenciária que dependem da prova de incapacidade ou deficiência. A inércia da parte autora inviabilizou a produção da prova essencial para a cognição do pedido. Em acréscimo, a perícia é ato equiparável a uma das audiências do processo para fins de chamar à incidência a hipótese de extinção prevista no art. 51, inc. I da Lei 9.099/95, por analogia: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo Pela pertinência, confira-se a jusrisprudência das Turmas Recursais da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA NA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NÃO JUSTIFICADA. ART. 51, I DA LEI 9099/95. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. No caso dos autos, a parte autora não apresentou justificativa plausível para a ausência na perícia judicial. 3. Por outro lado, é caso de extinção sem julgamento de mérito, nos termos previstos no art. 51, I da Lei 9099/95. 4. Recurso da parte autora parcialmente provido. (5001836-71.2024.4.03.6333, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relator(a): Juíza Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, Julgamento: 03/07/2026, Intimação via sistema Data: 07/07/2026) PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME PERICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA DA DATA E LOCAL DA PERÍCIA. PARTE PERMANECEU INERTE, NÃO JUSTIFICANDO SUA AUSÊNCIA, TAMPOUCO REQUERENDO A REDESIGNAÇÃO DO ATO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (5007173-25.2024.4.03.6306, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relator(a): Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, Julgamento: 15/08/2025, DJEN Data: 21/08/2025) Nesse contexto, imperiosa é a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, medida que preserva o direito material da segurada, viabilizando o eventual ajuizamento de nova ação quando preenchidas as condições para a realização da prova técnica. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

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