Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574554 PROCESSO Nº 5047120-34.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDA LIMA DAS NEVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado da REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Ordinária em que a Parte Autora requer a condenação do Requerido ao pagamento do “Piso Nacional do Magistério no vencimento base, na classe inicial da tabela, bem como os seus reflexos, nos termos do §1° do art. 2° da Lei n. 11.738/2008” (sic). Este Juízo proferiu Despacho determinando que a Parte Autora fosse intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, com o fim de: a) especificar os pedidos "b" e "c" da inicial; b) acostar aos autos procuração com data atual e assinatura física ou com assinatura do portal "GOV.br"; c) informar seu telefone de contato e seu endereço de e-mail. Após o descumprimento do disposto no Despacho de Id. 87956197, a autora foi novamente intimada para atender aos comandos deste Juízo (Id. 96355847). A Requerente trouxe aos autos a procuração com assinatura física e com o seu telefone de contato e endereço de e-mail. Entretanto, não logrou êxito em especificar os pedidos "b" e "c". É o Relatório. Decido. Depreende-se dos autos que a Parte Autora, embora devidamente intimada para apresentar emenda a Inicial, não cumpriu integralmente a determinação para emendar a referida peça processual. Isso porque a Requerente não especificou os seus pedidos "b" e "c", mas tão somente os retificou para fazer constar: “requer-se a condenação da municipalidade ao pagamento dos valores suprimidos indevidamente dos últimos 5 anos, considerando que foi aplicado o valor inicial de forma equivocada no nível I da tabela, sem levar em consideração o valor do piso nacional do magistério estipulado para cada ano” (sic). Ocorre que, além do pedido dever ser certo e determinado, consoante dispõem os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, há que se ressaltar que, nos termos do artigo 27 da Lei nº. 12.153/2009 c/c o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995, inexiste previsão legal para a fase de liquidação de sentença no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido, caberia à parte autora especificar e quantificar quais são os "valores indevidamente suprimidos" (sic), o que não foi feito. Assim, o descumprimento do disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil impõe o indeferimento da Petição Inicial, nos exatos termos do seu parágrafo único. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM SENTENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO EFEITO EX TUNC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. TRANSCORRIDO PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Sentença que reconheceu a inércia dos Autores/Apelantes quanto à determinação de emenda à inicial e, considerando que a indicação do valor pleiteado a título de danos morais, a comprovação do número de dependentes de cada requerente e a juntada do TAC, são requisitos essenciais à propositura da demanda, eis que é necessário para o arbitramento do valor da causa, haja vista os pedidos estarem baseados no referido TAC, e, por verificar que a parte requerente foi devidamente intimada para proceder a emenda e permaneceu inerte, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC. 4. Desse percurso, verifica-se que fora inequivocamente franqueado às partes a possibilidade de providenciar a emenda da inicial e a juntada de documentos essenciais para o julgamento de mérito da demanda, os quais foram expressamente indicados, com precisão, pelo magistrado a quo, cuja instrução demonstra-se indispensável e, sobretudo, de tarefa plenamente possível por parte do patrono da causa. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJES; AC 0001605-10.2018.8.08.0015; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 29/08/2022; DJES 06/09/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO INICIAL. ARTIGO 330, INCISO IV, DO CPC. ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRAZO CONCEDIDO. DESCUMPRIMENTO DELIBERADO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê que a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321. 2) O artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, e, caso o autor não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 3) Na hipótese, foi concedido à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emendasse a petição inicial anexando a guia de internação; após esgotado o prazo, a própria demandante requereu a sua dilação, o que foi concedido pelo juízo. 4) Após o decurso do último prazo solicitado pela própria autora, esta se restringiu a informar ao juízo que se contentava com o atestado médico anexado anteriormente para o prosseguimento do feito, indo de encontro deliberadamente à determinação precisa do juiz quanto à emenda da inicial, e, assim, atraindo para si os consectários processuais de sua conduta. 5) Dessa forma, diante do descumprimento da determinação judicial referente à emenda da inicial, o indeferimento da petição inicial era de rigor, com fulcro no artigo 330, inciso IV, e artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 6) Recurso conhecido e desprovido”. (TJES; AC 0016067-67.2018.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 12/04/2022; DJES 06/05/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. - O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (caput) e que Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (parágrafo único). 2. - No caso, a autora não atendeu intimação que a ela foi feita, nos termos do dispositivo legal mencionado, para que emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias com o demonstrativo de débitos com as parcelas vincendas devidamente amortizadas dos juros. Logo, foi correto o indeferimento da petição inicial. 3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo para emenda ou complementação da petição inicial não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz (AgInt no AREsp 1367395/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, data do julgamento: 30-09-2019, data da publicação/fonte: DJe 07/10/2019). Mas tal providência (emenda ou complementação da petição inicial) não deve ser admitida após proferida a sentença que põe fim ao processo em conformidade com o arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. - Recurso desprovido”. (TJES; AC 0006254-84.2019.8.08.0014; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 15/02/2022; DJES 11/03/2022). Desse modo, considerando que a Parte Autora não atendeu integralmente a determinação de emenda, mesmo após ter sido instada a emendar a inicial no prazo do artigo 321 do Código de Processo Civil, o indeferimento da Inicial é medida que se impõe. Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito