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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5047115-78.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002) AGRAVADO: LUCI MERI WOLF ADVOGADO(A): JAQUELINE KALUSNY AUGUSTIN (OAB SC057579) ADVOGADO(A): MARLON ALVARISTO AUGUSTIN (OAB SC048126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luci Meri Wolf, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ E DA EXTENSÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão proferida em ação condenatória de complementação de indenização securitária que afastou a prejudicial de prescrição suscitada em contestação. 2. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de indenização securitária em seguro de vida em grupo é de um ano, sendo o termo inicial a data em que o segurado adquire ciência inequívoca da invalidez permanente. 3. A formulação de requerimento administrativo de cobertura securitária por invalidez pressupõe o conhecimento da condição incapacitante que fundamenta a pretensão indenizatória. 4. O pagamento administrativo parcial da indenização securitária evidencia, de forma inequívoca, a ciência da invalidez e da extensão da cobertura reconhecida pela seguradora, constituindo marco inicial para a pretensão de cobrança de complementação securitária. 5. No caso, tendo a parte autora recebido a indenização securitária na esfera administrativa e ajuizado a demanda somente após o transcurso do prazo anual, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão deduzida na inicial, julgando-se o pedido inicial com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 6. A parte autora deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e provido.” Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 189 e 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, bem como contrariedade à Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à definição do termo inicial do prazo prescricional anual para a cobrança de complementação de indenização securitária decorrente de invalidez permanente. Sustenta que o pagamento administrativo parcial não configura, por si só, ciência inequívoca da incapacidade permanente quando a própria extensão e gradação da invalidez constituem objeto da demanda e dependem de apuração pericial. Afirma que a ciência inequívoca não pode ser presumida, devendo decorrer da consolidação das lesões, normalmente demonstrada por laudo médico ou outro elemento técnico idôneo, ressalvados os casos de invalidez notória. Defende tratar-se de controvérsia jurídica, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, e aponta divergência em relação ao REsp n. 1.388.030/MG e ao AgInt no REsp n. 1.804.683/MT. Alega que “a presente demanda não se enquadra na hipótese em que o pagamento administrativo representa, por si só, o marco inicial da prescrição” e que “tratando-se de controvérsia fundada na caracterização e na extensão da invalidez permanente, incide a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional somente tem início com a ciência inequívoca dessa condição clínica”. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão: A prescrição é o fenômeno jurídico de direito material que fulmina a pretensão de exigir o necessário ao reestabelecimento de um direito subjetivo violado, em virtude da falta de exercício por parte do seu titular. Está no Código Civil: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. De acordo com Caio Mário da Silva Pereira: Para conceituar a prescrição, o Código partiu da ideia de pretensão. Foi a dogmática alemã que lhe deu origem. O titular de um direito subjetivo recebe da ordem jurídica o poder de exercê-lo, e normalmente o exerce, sem obstáculo ou oposição de quem quer. Se, entretanto, num dado momento, ocorre a sua violação por outrem, nasce para o titular uma pretensão exigível judicialmente – Anspruch. O sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um procedimento judicial defensivo de seu direito. A lei, ao mesmo tempo em que o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer. Pela prescrição, extingue-se a pretensão, nos prazos que a lei estabelece (art. 189 do Código de 2002). [PEREIRA, Caio Mário da S. Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil: Teoria Geral de Direito Civil. v.I. Grupo GEN, 2024. E-book. ISBN 9786559649105. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559649105/. Acesso em: 12 mar. 2026. p. 584]. O recurso trata da prescrição da pretensão de cobrança de indenização securitária no âmbito de seguro de vida em grupo, O quantum do prazo é, na hipótese, de um ano, nos termos da Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. Quanto ao termo inicial da contagem, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que este corresponde à data em que o segurado adquire ciência inequívoca da invalidez permanente, conforme dispõe a Súmula n. 278: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Isso pode ocorrer, por exemplo, com o deferimento de benefício previdenciário por invalidez (TJSC, Apelação n. 5000573-22.2019.8.24.0008, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024); com perícia realizada na seara previdenciária ou trabalhista (TJSC, Apelação n. 0303400-53.2017.8.24.0019, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-04-2025); ou com o próprio sinistro, em casos de óbvia e notória invalidez, como na hipótese de amputação de membro (TJSC, Apelação n. 0303217-53.2015.8.24.0019, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-09-2023). No caso concreto, a própria petição inicial revela que a parte autora, após a consolidação das lesões e o diagnóstico de invalidez permanente, formulou requerimento administrativo de indenização securitária, o qual foi parcialmente acolhido pela seguradora mediante pagamento da quantia de R$ 15.221,79, realizado em outubro de 2024. Colhe-se: Em decorrência do sinistro, mesmo após a conclusão de todos os tratamentos clínicos, foi diagnosticada invalidez permanente do segmento anatômico lesionado, bem como dores e limitação de força e movimentos, acarretando-lhe perdas de repercussão intensa, conforme documentação anexa e informações abaixo transcritas: [...] O requerente acionou o seguro na via administrativa/extrajudicial, que foi autuado como, conforme documentos anexos. Ocorre que, apesar de reconhecer o preenchimento dos requisitos legais e a incapacidade permanente do requerente, a requerida não lhe indenizou na integralidade do valor devido, tendo efetuado o pagamento de apenas R$ 15.221,79 (quinze mil, duzentos e vinte e um reais, e setenta e nove centavos), em 16.10.2024, razão pela qual deve ser condenada a realizar a complementação do valor indenizatório, com as devidas correções e acréscimos legais, conforme graduação a ser apurada através de perícia médica. Embora não conste dos autos a data exata do protocolo administrativo, é inequívoco que, quando do acionamento da seguradora, a parte autora já possuía plena ciência da alegada invalidez permanente que fundamentava sua pretensão indenizatória. Com efeito, não se mostra razoável admitir que o segurado formule pedido administrativo de cobertura securitária por invalidez sem que tenha conhecimento da própria condição incapacitante. A propósito, esta Corte já assentou que "não se afigura razoável crer (nem é defensável argumentar) que o autor teria requerido o pagamento de forma puramente exploratória, sem saber que estava acometido por invalidez. Se pediu o pagamento da indenização, só se pode concluir que era porque estava convicto de que estava inválido e de que deveria receber a cobertura correspondente" (TJSC, AI 5062939-14.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Álvaro Luiz Pereira de Andrade, julgado em 30/10/2025) Neste cenário, o termo a quo da prescrição deve ser identificado com a data do pagamento administrativo realizado pela seguradora. Este representa o momento em que, além da ciência da invalidez, a parte autora tomou conhecimento da extensão da cobertura reconhecida pela seguradora, constituindo marco inicial para eventual pretensão de cobrança de complementação securitária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. AVENTADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE DEVE SER CONSIDERADO A DATA DO PAGAMENTO FEITO A MENOR. ACOLHIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PELA AUTORA QUE OCORREU COM O PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO QUE FOI AJUIZADA APÓS O PRAZO DE UM ANO DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ PELA RECORRIDA. PRESCRIÇÃO OPERADA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5085388-63.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 04/12/2025) Assim, considerando que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu, no mínimo, quando do recebimento da indenização securitária na esfera administrativa, isto é, em 16.10.2024 (Evento 32, ANEXO13), e tendo a demanda sido ajuizada em 25.11.2025, ou seja, após o transcurso do prazo anual previsto em lei, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida e extinguir os autos de origem, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. (Grifou-se). Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CC/2002. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 278 E 229/STJ. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI 14.010/2020. INAPLICABILIDADE AO CASO. AJUIZAMENTO POSTERIOR AO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança de indenização securitária é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de complementação de indenização securitária, o termo inicial da prescrição é a data do pagamento parcial realizado pela seguradora, momento em que nasce para o segurado a pretensão de exigir o valor que entende devido. 3. Inteligência das Súmulas 278/STJ (ciência inequívoca da incapacidade laboral) e 229/STJ (suspensão do prazo até ciência da decisão da seguradora). 4. Hipótese em que o pagamento administrativo ocorreu em 24/4/2020 e a demanda foi ajuizada apenas em 30/11/2021, ultrapassando o prazo prescricional ânuo, ainda que considerada a suspensão dos prazos prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020. 5. Reconhecimento da prescrição e extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.234.353/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025, grifou-se.) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Em relação à divergência jurisprudencial, cumpre destacar que "a imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF" (REsp n. 2198374/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30-3-2026). Ademais, em relação à Súmula 278/STJ, revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.
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