Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5047113-66.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz
RECORRIDO: SILMARA CAROLINA DA SILVA PIRES (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO LAURIANO SANTOS (OAB SC061975)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO DO NÍVEL II PARA O NÍVEL III. LC MUNICIPAL N. 503/2014. PRETENDIDO CONDICIONAMENTO DA PROMOÇÃO À PRÉVIA INTEGRALIZAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS (PCCV). IMPOSSIBILIDADE DE ERIGIR TAL EXIGÊNCIA EM ÓBICE AUTÔNOMO AO DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TEMA 1.075 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Florianópolis contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, reconhecendo o direito à promoção por titulação do nível II para o nível III, nos termos dos arts. 16 e 17 da LC Municipal n. 503/2014, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
2. Em suas razões recursais, sustenta o ente público, em síntese: (i) preliminar de carência de interesse processual, por ausência de integralização das etapas do plano de cargos; (ii) que o art. 17 da LC n. 503/2014 constitui condição suspensiva ainda não implementada, cujo cronograma financeiro foi reparcelado pela LC n. 741/2023 até 2026; (iii) a incidência da vedação do art. 22, parágrafo único, da LC n. 63/2003 e dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); (iv) a necessidade de distinção (distinguishing) do Tema 1.075 do STJ, por não preenchidos todos os requisitos legais; (v) ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia e da separação de poderes. Com base nisso, requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugna pela readequação dos consectários legais e a observância do cronograma de pagamento da LC n. 741/2023.
3. Em contrarrazões, a recorrida requer a manutenção da sentença, aduzindo que: (i) a promoção por titulação constitui direito subjetivo do servidor, à luz do Tema 1.075 do STJ, independentemente de disponibilidade orçamentária e dos limites da LRF; (ii) o art. 17 da LC n. 503/2014 não estabelece critério objetivo e verificável de integralização, não podendo esvaziar o direito assegurado no art. 16; e (iii) foram comprovados o preenchimento dos requisitos legais e a apresentação de titulação reconhecida pelo MEC.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse processual da autora, diante da alegada ausência de integralização do plano de cargos; (ii) saber se a promoção por titulação prevista na LC Municipal n. 503/2014 constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, ou se o condicionamento temporal do art. 17, os limites da LRF e a vedação do art. 22, parágrafo único, da LC n. 63/2003 obstam o seu exercício; e (iii) saber se os consectários legais fixados na sentença comportam reforma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A preliminar de carência de interesse de agir confunde-se com o mérito, porquanto o exame da existência de óbice à promoção, decorrente da não integralização do plano de cargos, corresponde à própria análise do direito material invocado.
6. A promoção por titulação prevista na LC Municipal n. 503/2014 constitui direito subjetivo do servidor público que comprova grau de escolaridade ou titulação superior ao exigido para o cargo, por documento reconhecido pelo MEC (art. 16, caput), requisito incontroverso nos autos e não impugnado quanto à sua substância.
7. O art. 17 da LC n. 503/2014, embora estabeleça condicionamento temporal, encontra-se vinculado à implementação financeira do plano de carreira, não podendo ser interpretado como óbice autônomo ao exercício do direito, sob pena de esvaziamento da garantia funcional. A indeterminação do marco de integralização das etapas não pode ser oposta ao servidor que preenche os requisitos legais.
8. Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a vedação do art. 22, parágrafo único, da LC n. 63/2003 não se prestam a suprimir direito subjetivo assegurado por lei, nos exatos termos da tese firmada no Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional, atendidos os requisitos legais, ainda que superados os limites orçamentários com pessoal, por se tratar de exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da LC n. 101/2000.
9. Inaplicável o distinguishing pretendido (Tema 1.075 do STJ), pois os requisitos legais da promoção foram efetivamente preenchidos, não havendo falar em recusa administrativa amparada na legalidade. Tampouco há ofensa à isonomia, à legalidade estrita ou à separação de poderes, uma vez que o reconhecimento do direito decorre da própria interpretação da lei municipal, e não de atuação legislativa positiva do Judiciário.
10. Os consectários legais comportam readequação. Considerando que a citação do ente público ocorreu após a entrada em vigor da EC n. 113/2021, o débito deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até o dia anterior à citação, aplicando-se, a partir de então, exclusivamente a taxa Selic, observada a prescrição quinquenal (Decreto n. 20.910/1932), e, após a expedição do precatório ou da RPV, as disposições da EC n. 136/2025 (art. 97, §§ 16 e 16-A).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para readequar os consectários legais, mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95).
Teses de julgamento: "1. A promoção por titulação prevista na LC Municipal n. 503/2014 constitui direito subjetivo do servidor público que preenche os requisitos legais, não podendo seu exercício ser obstado pelo condicionamento temporal do art. 17, vinculado à implementação financeira do plano de carreira. 2. Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e as vedações da legislação municipal não afastam direito subjetivo assegurado por lei, à luz do Tema 1.075 do STJ."
Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, caput; LC n. 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; LC Municipal n. 503/2014, arts. 16 e 17; LC Municipal n. 63/2003, art. 22, parágrafo único; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27; EC n. 113/2021; EC n. 136/2025, art. 97, §§ 16 e 16-A; Decreto n. 20.910/1932.
Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1.075, REsp n. 1.878.849/TO, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, j. 24/2/2022, DJe 15/3/2022; TJSC, RCIJEF 5011026-77.2026.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relator AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, julgado em 06/08/2026; TJSC, RCIJEF 5051460-45.2025.8.24.0090, 2ª Turma Recursal, Relator MARCELO CARLIN, julgado em 10/03/2026; TJSC, RCIJEF 5073371-16.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relator AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, julgado em 10/04/2026.
Julgado do relator: TJSC, RCIJEF 5060688-44.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relator FERNANDO VIEIRA LUIZ, julgado em 07/05/2026.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, apenas para determinar que os valores sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até a citação, data a partir da qual deve ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, observada eventual prescrição quinquenal e, após a expedição do precatório ou RPV, as disposições da EC n. 136/2025 (art. 97, §§ 16 e 16-A). Ademais, restam mantidos os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos, que ora se adotam como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios, em decorrência do provimento parcial do recurso inominado (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de setembro de 2026.