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TRF4 · 8ª Vara Federal de Florianópolis · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5047105-90.2025.4.04.7200/SCIMPETRANTE: BRF S.A. ADVOGADO(A): DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB SP116343) ADVOGADO(A): MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT (OAB SP173362) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar que a moela de frango congelada produzida e comercializada pela impetrante enquadra-se no código NCM 0207.14.32, sujeitando-se as respectivas operações internas à alíquota zero das contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos do art. 1º, XIX, ?b?, da Lei nº 10.925/2004, e, em consequência: a) declarar o direito da impetrante à compensação, na esfera administrativa e após o trânsito em julgado desta decisão, dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS no período abrangido pelo quinquênio anterior à impetração, em razão da classificação das mercadorias na NCM 0504.00.90, observada a legislação aplicável ao procedimento compensatório e o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996; b) declarar o direito da impetrante ao aproveitamento e à compensação, na esfera administrativa e após o trânsito em julgado, dos créditos escriturais decorrentes da sistemática da não cumulatividade, relacionados às aquisições vinculadas às operações abrangidas pela alíquota zero, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e do art. 16 da Lei nº 11.116/2005; c) estabelecer que a apuração e a quantificação dos valores efetivamente passíveis de compensação deverão ser realizadas na esfera administrativa, mediante observância da legislação tributária aplicável e dos elementos fiscais e contábeis pertinentes, sem prejuízo da fiscalização pela autoridade tributária quanto à regularidade dos créditos e das compensações efetuadas; d) declarar que os valores reconhecidos como indébitos tributários deverão ser atualizados pela Taxa SELIC, na forma da legislação aplicável, desde cada recolhimento indevido até o mês anterior ao da compensação. Custas processuais em reembolso pela União Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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