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5047090-38.2025.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital · Sentença

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5047090-38.2025.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KATIA RAMOS CAMACHO REQUERIDO: LISETTE LEIROZ RAMOS SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Trata-se de ação de curatela movida por KATIA RAMOS CAMACHO em face de LISETTE LEIROZ RAMOS. Em síntese, a parte autora busca a decretação de interdição da parte requerida e a sua nomeação como curador. Laudo pericial atestando a patologia da parte ré no ID 91585753. Contestação por negativa geral no ID 96601295. Parecer favorável do Ministério Público no ID 97026169. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O instituto da curatela tem caráter protetivo e extraordinário, devendo ser deferido quando as circunstâncias do caso concreto assim exigirem, com estrita observância ao princípio da proporcionalidade e, precipuamente, do melhor interesse do curatelando. Além disso, a proteção da pessoa com deficiência, prevista no art. 84 da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), orienta que a curatela afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, em regra, os direitos existenciais. Assim, no caso de incapacidade para reger a própria vida civil, como a administração de bens e a prática de negócios jurídicos, a curatela se mostra medida necessária e adequada para salvaguardar a dignidade e os interesses do interditando. À luz dessas premissas, passo a analisar os elementos constantes nos autos. A prova pericial produzida nos autos (ID. 91585753) é conclusiva. O laudo atesta que a parte ré é acometida por Doença de Alzheimer que a torna incapaz de praticar os atos da vida civil de forma definitiva, necessitando de auxílio para reger sua pessoa e administrar seus bens. Essa evidência, somada aos demais elementos carreados ao processo, confirmam a impossibilidade da parte requerida de exprimir sua vontade e de gerir suas necessidades, o que justifica a decretação da curatela. Cumpre registrar, ainda, que a audiência de entrevista, prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, não foi realizada em razão da condição clínica do próprio interditando. Conforme atestado pelo laudo pericial e pelas provas documentais coligidas, a parte demandada encontra-se com ausência de interação regular com o meio externo, o que torna a sua condução ao juízo — ou mesmo a realização do ato em domicílio — medida inócua e potencialmente gravosa à sua integridade física. A jurisprudência pátria e a doutrina contemporânea admitem a dispensa de tal formalidade quando o estado de saúde da parte interditanda, devidamente comprovado por perícia médica, demonstrar a impossibilidade de expressão de vontade ou de compreensão dos fatos. Nesses casos, a realização da entrevista configuraria mero formalismo desprovido de finalidade prática, devendo o magistrado pautar-se pelo princípio da dignidade da pessoa humana para evitar exposições desnecessárias de quem já se encontra em situação de extrema vulnerabilidade. Portanto, o conjunto probatório é robusto o suficiente para suprir a ausência da entrevista, permitindo a formação do convencimento judicial acerca da necessidade da medida protetiva, como demonstram os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DOENÇA MENTAL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNCIA. LIMITAÇÃO. Ficando comprovado ser a interditanda portador de moléstia mental que lhe impede de reger sua pessoa e administrar seus bens, situação que emerge da realização de prova técnica realizada, impõe-se a procedência do pleito inaugural, sujeitando-a, à curatela, com a consequente nomeação de sua sobrinha que, no momento, reúne melhores condições para o exercício do referido 'múnus'. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível(CPC): 04462584020178090051, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 07/07/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 07/07/2020). CAPACIDADE – INTERDIÇÃO – Requerida portadora de Mal de Alzheimer em estágio avançado. Doença degenerativa, progressiva e irreversível. Nesses casos a interdição total se mostra meio de salvaguarda dos direitos fundamentais da pessoa. Já não há condições de praticar por si os atos da vida civil. Incapacidade absoluta deve ser encarada como ato protetivo. Entendimento de que o Estatuto da Pessoa com deficiência não afasta a medida destinada à preservação da integridade da requerida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10105160620168260292 SP 1010516-06.2016.8.26.0292, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 20/08/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2019) Dessa forma, o arcabouço probatório é suficiente para formar o convencimento deste Juízo acerca da necessidade de curatela. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECRETAR A INTERDIÇÃO de LISETTE LEIROZ RAMOS(957.747.267-20); declarando incapaz de exercer, pessoalmente, os atos a vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 755 do CPC e art. 1.767, I, do Código Civil. NOMEIO como curador(a) definitivo KATIA RAMOS CAMACHO(590.602.987-72); que atuará na representação da requerida em todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 1.782 do Código Civil. Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida. Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado. Determino a prestação de contas a ser requerida pelo Ministério Público. Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, conforme o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC. Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atendidas as determinações acima, arquivem-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Segue o(a) curador(a) advertido(a) de que o presente termo não lhe confere poderes para a livre movimentação das contas do(a) curatelado(a), tampouco para dispor de quaisquer bens, presentes ou futuros, deste(a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, ressalvados os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste. O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, devendo ser posteriormente juntado aos autos. __________, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ KATIA RAMOS CAMACHO(590.602.987-72); Curadora Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito Acesse a CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf

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