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5047073-69.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 10ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047073-69.2026.4.04.7000/PR AUTOR: JOSE ANGEL PENA QUESADA ADVOGADO(A): MATHEUS BONFIM PICUSSA (OAB PR122868) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a justiça gratuita. 2. Postergo a análise da tutela antecipada para o momento da prolação da sentença de mérito. 3. Indefiro o pedido de dispensa da avaliação social judicial. A deficiência é conceito também psicossocial. A deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de condições. Nesse sentido, aliás, a Portaria Conjunta MDS/INSS n. 2, de 30 de março de 2015, estabeleceu critérios para que a conjuntura biopsicossocial das pessoas com deficiência fosse adequadamente avaliada, separando os componentes de análise em Funções e Estruturas do Corpo, Fatores Ambientais e Atividades e Participação. Dessa forma, além da (1) - avaliação econômica objetiva (renda per capita/conjunto familiar), para comprovar a deficiência é necessária a (2) - avaliação social e (3) - avaliação médica, estas duas juntas para indicar adequadamente a existência da deficiência. 4. À Secretaria para realização das avaliações judiciais (assistência social e médica, na especialidade de neurologia). 5. Inexistindo eventual acordo entre as partes, cite-se o INSS.

  2. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - CURITIBA · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047073-69.2026.4.04.7000/PR AUTOR: JOSE ANGEL PENA QUESADA ADVOGADO(A): MATHEUS BONFIM PICUSSA (OAB PR122868) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em atendimento à determinação da Vara originária: 1. A perícia social está designada e será realizada por profissional da Assistência Social, a ser nomeado pela secretaria desta Central. 2. A parte autora não precisa pagar para a realização do estudo, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou por determinação judicial1. 3. A parte autora deverá informar desde já os seus telefones/whatsapp de contato, endereço atualizado, bem como a localização por GPS se for o caso, de maneira a permitir ao(a) perito(a) o integral cumprimento da função. 4. O agendamento da visita será feito diretamente pelo(a) perito(a) Assistente Social com a parte autora, ficando ambos autorizadas a ajustarem a realização do ato em qualquer dia da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, se preciso. 5. O laudo de avaliação social contém quesitação padronizada e está contida neste modelo (clique aqui). 6. O perito deverá, observando-se as demais orientações do juízo contidas neste processo, apresentar o laudo social no prazo de 30 (trinta) dias. CENTRAL DE PERÍCIAS

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