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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF4 · 10ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047073-69.2026.4.04.7000/PR
AUTOR: JOSE ANGEL PENA QUESADA
ADVOGADO(A): MATHEUS BONFIM PICUSSA (OAB PR122868)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a justiça gratuita.
2. Postergo a análise da tutela antecipada para o momento da prolação da sentença de mérito.
3. Indefiro o pedido de dispensa da avaliação social judicial. A deficiência é conceito também psicossocial. A deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de condições.
Nesse sentido, aliás, a Portaria Conjunta MDS/INSS n. 2, de 30 de março de 2015, estabeleceu critérios para que a conjuntura biopsicossocial das pessoas com deficiência fosse adequadamente avaliada, separando os componentes de análise em Funções e Estruturas do Corpo, Fatores Ambientais e Atividades e Participação.
Dessa forma, além da (1) - avaliação econômica objetiva (renda per capita/conjunto familiar), para comprovar a deficiência é necessária a (2) - avaliação social e (3) - avaliação médica, estas duas juntas para indicar adequadamente a existência da deficiência.
4. À Secretaria para realização das avaliações judiciais (assistência social e médica, na especialidade de neurologia).
5. Inexistindo eventual acordo entre as partes, cite-se o INSS.
TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - CURITIBA · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047073-69.2026.4.04.7000/PR
AUTOR: JOSE ANGEL PENA QUESADA
ADVOGADO(A): MATHEUS BONFIM PICUSSA (OAB PR122868)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em atendimento à determinação da Vara originária:
1. A perícia social está designada e será realizada por profissional da Assistência Social, a ser nomeado pela secretaria desta Central.
2. A parte autora não precisa pagar para a realização do estudo, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou por determinação judicial1.
3. A parte autora deverá informar desde já os seus telefones/whatsapp de contato, endereço atualizado, bem como a localização por GPS se for o caso, de maneira a permitir ao(a) perito(a) o integral cumprimento da função.
4. O agendamento da visita será feito diretamente pelo(a) perito(a) Assistente Social com a parte autora, ficando ambos autorizadas a ajustarem a realização do ato em qualquer dia da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, se preciso.
5. O laudo de avaliação social contém quesitação padronizada e está contida neste modelo (clique aqui).
6. O perito deverá, observando-se as demais orientações do juízo contidas neste processo, apresentar o laudo social no prazo de 30 (trinta) dias.
CENTRAL DE PERÍCIAS