Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5047054-87.2025.4.03.6301 AUTOR: REGINA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO APARECIDO CORTES - SP326697 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. A parte autora pleiteia neste feito a concessão benefício de aposentadoria por idade para pessoa com deficiência. A Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, trouxe critérios específicos para concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, com a redução do tempo de contribuição a depender do grau da deficiência, se grave, moderada ou leve, ou com redução da idade, desde que cumprido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição e comprovada a existência da deficiência pelo mesmo período. A este respeito, o art. 3º da referida lei assim dispõe: “Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.” Mais adiante, o art. 4º ressalta que “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.” De outro lado, o §3º do art. 70-D do Decreto 3.048/99, introduzido pelo Decreto nº 8.145 de 03.12.2013, traz a seguinte previsão: “§3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Desta forma, é possível dizer que, para o enquadramento do segurado nas hipóteses previstas listadas pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013, é necessária a constatação: a) da deficiência e dos seus graus, por meio de avaliação médica e funcional, a fim de caracterizar se o impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, quando confrontados com as diversas barreiras físicas, sociais, culturais e estéticas, obstrui a participação do segurado, de maneira plena e efetiva, na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) do período de carência estabelecido para cada hipótese; e, ainda, c) no caso de redução da idade, do tempo de deficiência (inciso IV do art. 3° da Lei Complementar 142/2013). O art. 6º da LC, por sua vez, previu as formas de comprovação do tempo de contribuição, mencionando expressamente, nos §§ 1º e 2º, a possibilidade de utilização do tempo anterior à entrada em vigor desta lei, desde que na condição de segurado com deficiência. Vejamos: “Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. § 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. § 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.” No entanto, a despeito da previsão de possibilidade de cômputo do período anterior à vigência da lei, é certo que a sua aplicação é restrita aos requerimentos formulados após a sua entrada em vigor. No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência em 19/09/2024, após, portanto, o início da vigência da L.C. 142/2013 (08/11/2013, conforme a art. 11 da mencionada norma). O INSS, no presente caso, reconheceu na análise do requerimento NB 41/210.124.755-5 a deficiência da autora no grau leve, e fixou o início da deficiência em 27/07/2008 - veja-se a tela de "Consulta Avaliação LC 142/2013" de fl. 237 do ID 431698557. A Autarquia Previdenciária indeferiu o requerimento, contudo, tendo em vista que a segurada "Comprovou apenas 08 anos, 10 meses e 05 dias como Tempo de Contribuição na condição de pessoa com deficiência" (conforme despacho administrativo de fl. 254 do ID 431698557). A perícia social realizada neste feito concluiu que a demandante apresenta grau de independência parcial e que enfrenta barreiras classificadas como moderadas (laudo social de ID 574898088), e a perícia médica judicial (laudo médico de ID 578111694) concluiu que a pericianda apresenta deficiência auditiva leve desde 06/05/2025, ressaltando que a deficiência auditiva existe desde 2007, mas que a repercussão na comunicação só pode ser caracterizada, com base documental, a partir de 2020. Conforme disposto no artigo 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é necessário o cumprimento do tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada deficiência durante igual período. Não há exigência legal, contudo, de que o período contributivo seja concomitante à deficiência, sendo certo que qualquer inovação regulamentar nesse sentido é flagrantemente ilegal – no caso, o §1º e o §2º do art. 70-C do Decreto n.º 8.145/2013. Destaco, inclusive, que tal desnecessidade de concomitância é análoga à expressa na Súmula 44 da TNU no que concerne ao cumprimento do requisito idade e ao cumprimento da carência prevista na tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91. No presente caso, em que pese a perícia médica judicial tenha apontado que a deficiência auditiva da autora repercutiu em sua comunicação, conforme documentos, somente a partir de 2020, vê-se que a própria perícia administrativa fixou o início da deficiência leve da autora em 27/07/2008. Assim, considerando o início da deficiência constatada no âmbito administrativo, é evidente que na DER (19/09/2024) a parte autora já contava com 15 anos de deficiência. Ademais, a Autarquia Previdenciária apurou que a autora contava com 17 anos, 05 meses e 15 dias tempo de contribuição e com 215 contribuições para fins de carência até 19/09/2024 (conforme contagem administrativa de fls. 239/245 do ID 431698557). E tendo a autora nascido em 29/01/1969, já contava com 55 anos de idade na DER. Assim, tendo em vista que a parte autora é pessoa com deficiência desde 27/07/2008 e então contava na DER com mais de 15 anos de deficiência, que contava com 55 anos de idade e que foram contabilizados mais 15 anos de tempo de contribuição e mais de 180 contribuições para fins de carência, conclui-se que a demandante detém os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. Tendo restado comprovado o direito da autora à percepção da aposentadoria, bem como considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, o que denota o perigo de dano, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que proceda a implantação do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência a partir da DIP, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 30 dias. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por REGINA BATISTA DOS SANTOS para condenar o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência desde a DER (19/09/2024), com RMI e RMA a serem apuradas pelo INSS quando da implantação do benefício. Condeno o INSS ao pagamento dos valores em atraso devidos desde 19/09/2024, a serem apurados oportunamente pela Contadoria Judicial na fase de execução, monetariamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, descontando-se eventuais valores inacumuláveis. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo dos atrasados. A remessa dos autos à Contadoria após o trânsito em julgado é medida célere que atende os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais. Ademais, afaste-se, de antemão, eventual alegação de sentença ilíquida, visto que todos os parâmetros já foram fixados. Sem prejuízo, anexe a parte autora aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28/03/2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019 (modelo no ID 547924487). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância. P. R. I. SãO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal