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TRF4 · 4ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5047054-63.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE: MILI S/A ADVOGADO(A): ANDERS FRANK SCHATTENBERG (OAB PR018770) DESPACHO/DECISÃO I. A impetrante postula a tutela jurisdicional por meio da presente ação, pretendendo a concessão de medida liminar inaudita altera parte para: "autorizar, desde já, que a empresa impetrante exclua os valores do crédito presumido de ICMS por ela aproveitado da base de cálculo do PIS e da COFINS". Ao final, requer a concessão da segurança para: "a) Excluir o crédito presumido de ICMS efetivamente aproveitado pela impetrante da base de cálculo do PIS e COFINS, independentemente de qualquer legislação que busque legitimar tal tributação, em especial a Lei 14.789/2023; b) Compensar/restituir os valores indevidamente apurados e recolhidos a este seja qual for a modalidade de pagamento (efetivo desembolso de valores, compensação com créditos de outros tributos ou dedução de créditos das próprias contribuições), após o advento da Lei nº 14.789/2023; c) Corrigir monetariamente os valores em questão, aplicando-se a taxa SELIC (artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995), desde o pagamento indevido ou da não apuração de crédito, até o efetivo aproveitamento". Deduz a sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos: a Impetrante é titular de benefício creditício relacionado ao ICMS, qual seja o programa Paraná Competitivo, que concedeu crédito presumido de ICMS para as operações realizadas, buscando atrair empreendimentos e incentivar a expansão industrial por meio de incentivo fiscal; a autoridade coatora entende devida tributação do crédito presumido de ICMS pelo IRPJ e da CSLL, apurados pelo lucro real, haja vista o entendimento da União Federal de que referido benefício (renúncia fiscal) resulta em um ganho econômico às empresas e que, portanto, deve compor a base de cálculo dos referidos tributos federais; todavia, os créditos presumidos de ICMS não constituem receita tributável, pois não configuram acréscimo patrimonial da empresa, sendo ilegal e inconstitucional a sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; ao permitir a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a União acaba por desconsiderar e invalidar a autonomia constitucionalmente conferida aos Estados, na medida em que retira destes Entes, por via oblíqua, a competência para instituir o ICMS e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, ofendendo o princípio federativo e o princípio da imunidade recíproca. Por fim, reconhece que a questão controvertida encontra-se afetada pelo Tema de Repercussão Geral nº 843, do STF, motivo pelo qual pede a suspensão do pleito após a concessão da liminar. Decido. II. Suspensão do processo - Tema 843 do STF Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha julgado o Tema 1.182 dos seus recursos repetitivos, relativamente ao IRPJ e à CSLL, o Supremo Tribunal Federal, mediante decisão proferida pelo Ministro André Mendonça, em 04.05.2023, no RE 835.818/PR, determinou a suspensão dos processos relacionados ao Tema 843 de repercussão geral, afetado para decidir a seguinte questão relativa ao PIS e à Cofins: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, § 6º, e 195, I, b, da Constituição Federal, a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. Na sessão do dia 22/09/2015 o Relator Ministro Marco Aurélio reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 843). Em 04.05.2023 houve a determinação de suspensão de todos os processos em âmbito nacional: 68. De todo modo, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Por precisão, precaução e zelo argumentativo, é importante explicitar que referida ordem judicial cinge-se à seguinte questão, tal como enunciada pelo meu antecessor, o eminente Ministro Marco Aurélio: “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”. Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. No caso, a Impetrante informou que o pedido abrange qualquer legislação que busque legitimar tal tributação. Portanto, cabível a suspensão do processo nos termos dos art. 313, "caput", inciso VIII, combinado com o art. 1.036, §1º, ambos do Novo Código de Processo Civil, até o julgamento do Tema 843 pelo STF. III. Liminar No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni juris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora, ou seja, conforme prevê o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 "(...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". No caso, não estão presentes tais requisitos. A probabilidade do direito é incerta, notadamente tendo em vista a pendência de solução da controvérsia jurídica relativa ao Tema nº 843 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, RE 835818/PR). Nessa oportunidade foi destacado o risco de propagação de intervenções judiciais na arrecadação, identificando-se consequência nefasta em prejuízo da União. Esse é o fundamento elementar com relação ao risco da demora do processo adotado para suspensão nacional de processos. No que concerne ao perigo na demora, ainda que se possam reputar relevantes as argumentações da parte impetrante, esta não demonstrou em que medida eventual reconhecimento do direito somente por ocasião da prolação da sentença poderá lhe causar risco de ineficácia do provimento, considerando que o perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada é excepcional, sendo somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Nesse sentido: "(...) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte)" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de Tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77). De fato, não há cogitar da existência de “periculum in mora” quando: (a) a alegação for genérica, isto é, não for demonstrada a existência de algum prazo relevante para a parte cujo descumprimento possa implicar dano irreparável ou de difícil reparação; (b) a urgência foi provocada por demora da parte em ingressar em juízo, provocando, por conta própria, a necessidade da tutela imediata, especialmente quando os fatos supostamente lesivos forem antigos; (c) o prejuízo for o decorrente da própria demora natural do processo – o chamado dano marginal – (VAZ, Paulo Afonso Brum. Tutela antecipada na Seguridade Social. SP: LTr, 2003, p. 113-118); (d) o prejuízo for meramente financeiro e reparável: tratando-se de contribuintes em débito com a Fazenda, não se pode confundir os prejuízos financeiros que possa arcar com o dano irreparável ou de difícil reparação previsto no processo civil; em caso contrário, seria permitido tratamento diferenciado em prejuízo ao contribuinte que se mantém em dia com os seus compromissos fiscais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE RISCO. 1. Em mandado de segurança, a concessão de liminar pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. 2. O risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para a concessão da medida postulada. (TRF4, AG 5013936-52.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, DJE 22/06/2023) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISS. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão do pedido liminar. (TRF4, AG 5037604-86.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, DJE 09/12/2022). Nesse contexto, não há possibilidade de perecimento do direito, uma vez que eventual concessão da segurança apenas por ocasião da sentença não terá o condão de tornar ineficaz a tutela jurisdicional ora pretendida. Acolhida em sentença a tese da parte impetrante, a autoridade impetrada estará obrigada a implementar o comando da sentença desde logo. Ademais, considerando que se trata de sistemática de recolhimento de tributos que a Impetrante vem se submetendo há tempo considerável, não há demonstração de que não possa suportar economicamente essa situação tributária, e que isso possa dificultar consideravelmente a continuidade da atividade empresarial. Desse modo, não é crível que haja possibilidade de dano grave irreparável ou de difícil reparação se a impetrante tiver de aguardar o regular trâmite deste mandamus até a prolação da sentença, para, só então, obter a tutela judicial almejada, em caso de eventual procedência do pedido, mormente considerando o trâmite célere próprio do mandado de segurança e o fato de eventual sentença concessiva da ordem produzir seus efeitos de imediato. Com efeito, em caso de concessão da segurança, o recurso de apelação será recebido apenas no efeito devolutivo, de sorte que a sentença imediatamente gerará efeitos sobre os futuros recolhimentos. Por outro lado, quanto aos valores que alega ter recolhido indevidamente e que ainda deve recolher, será possível à impetrante, ainda, fazer a compensação, após o trânsito em julgado (art. 170-A CTN), o que pressupõe a efetiva possibilidade de reparação de danos sofridos. Saliento, ademais, que a suspensão da exigibilidade dos tributos poderá ser obtida por meio do depósito judicial. O depósito judicial é direito do contribuinte (art. 151, II, do CTN), sendo medida que melhor concilia os interesses de ambas as partes, porque com o depósito da exação impugnada restará suspensa a sua exigibilidade e nenhuma medida será tomada contra o devedor, nem será necessário que ele se submeta ao procedimento da repetição ou compensação do indébito, caso veja seu direito reconhecido ao final. Por outro lado, o depósito garante igualmente a Fazenda Pública, a qual, de outra forma, se veria desprotegida, no caso de a ação vir a ser julgada improcedente, ao final. Assim, se à impetrante não deve ser imposto o ônus de se submeter ao processo de repetição ou compensação de indébito, acaso reste vencedora, à Fazenda Pública também não deve ser imposto o ônus de se submeter à constituição do débito e processo de execução fiscal, se o pedido for julgado improcedente ao final. IV. Diante do exposto: a) indefiro o pedido liminar, autorizando, contudo, o depósito da exação discutida neste processo, nos termos do art. 151, II, do CTN, se for de interesse da parte impetrante; b) efetuado o depósito, ocorre a suspensão da exigibilidade dos valores por ele abrangidos; assim, deverá a autoridade impetrada, até final decisão no presente feito, abster-se de exigir aludida exação, salvo se o montante depositado não for integral. V. Intime-se a impetrante. VI. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/09. VII. Cumpridas as determinações, proceda-se à vinculação ao Tema 843 do STF e à suspensão do processo. VIII. Com o trânsito em julgado do acórdão que fixar a Tese referente ao Tema 843, intime-se a Impetrante para se manifestar sobre a repercussão no caso. IX. Havendo pedido de desistência, registre-se para sentença. X. Requerendo a Impetrante o prosseguimento com julgamento de mérito, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. XI. Prestadas Informações, e tendo sido alegada qualquer preliminar ou juntados documentos, intime-se a Impetrante para manifestação no prazo de quinze dias. XII. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal. XIII. Após, registre-se para sentença, exceto se houver necessidade de conclusão para decisão sobre questões pendentes.
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