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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5047035-23.2025.8.08.0024 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO WANZELER INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA REQUERIDO: LUIZ CARLOS FIENI, FABRICIO SCHREIFFER MESQUITA Advogados do(a) REQUERENTE: LARA GOMES VIEIRA LOPES BENEDITO - MG207335, MARIANE ROCHA MEDEIROS - ES42189 DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizado por CARLOS ROBERTO WANZELER em face de Município de Vitória, Estado do Espírito Santo e União Federal. Em inicial, narra a parte autora que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há aproximadamente 35 anos, agindo com animus domini. Argumenta estarem presentes os requisitos para a prescrição aquisitiva e requer a procedência da ação para que a sentença sirva de título para registro imobiliário, objetivando a declaração de domínio de imóvel situado na Rua Waldyr Meireles, nº 35, Bairro Bonfim, Vitória/ES. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Vitória, intimado para manifestar-se, manifestou interesse no presente feito, conforme petição de ID 98121321, requerendo a improcedência do pedido autoral. A manifestação de interesse e a intervenção de pessoa jurídica de direito público municipal na demanda atraem a competência das Varas Especializadas da Fazenda Pública, de natureza absoluta em razão da matéria e da pessoa, conforme art. 63, III, b da LCE nº 234/2002 (Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo). Dessa forma, este juízo estadual é absolutamente incompetente para apreciar a matéria, dada a natureza especializada da Fazenda Pública. Ante o exposto, DECLINO a competência deste juízo estadual e determino a remessa imediata destes autos a uma das Varas da Fazenda Pública Municipal de Vitória/ES. Dê-se ciência à parte autora. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 18 de agosto de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito