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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5047027-40.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AGNALDO VARGAS ADVOGADO(A): FRANCIANE CORDOVA (OAB SC041427) AGRAVADO: VANDIR JOSE DE AVILA ADVOGADO(A): LUCIANO BLEY RAMOS (OAB SC013134) ADVOGADO(A): ANGELA APARECIDA ROSA (OAB SC013660) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Agnaldo Vargas opôs embargos de declaração contra decisão monocrática proferida por este relator, que não conheceu o agravo de instrumento (evento 9, DOC1). Em suas razões, alegou a existência de contradição na decisão embargada, ao fundamento de que o não conhecimento do agravo de instrumento teria se apoiado na deserção de recurso interposto em processo diverso e sem qualquer relação com o recorrente. Sustentou que a apelação vinculada ao feito de origem foi regularmente apreciada e parcialmente provida, inexistindo causa que justificasse o reconhecimento da prejudicialidade do recurso por ele manejado. Afirmou, ainda, que a controvérsia submetida no agravo de instrumento diz respeito à imposição de condição para a imissão na posse do imóvel arrematado, circunstância que autorizaria o conhecimento do recurso à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Asseverou, ainda, a ocorrência de omissão quanto à análise do pedido de tutela de urgência formulado no agravo de instrumento para obter a imediata imissão na posse do imóvel arrematado, bem como defendeu que a decisão agravada inovou em matéria não abrangida pela coisa julgada, ao condicionar o exercício da posse ao prévio pagamento de indenização referente à meação. Por fim, requereu (evento 19, DOC1): 4. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer o Embargante: a) O conhecimento e integral acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar os vícios de omissão e contradição identificados na decisão monocrática, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. b) A consequente retificação da decisão embargada, com o expresso enfrentamento dos pontos suscitados, garantindo-se a exatidão, coerência e completude da prestação jurisdicional, conforme os fundamentos jurídicos expostos. c) Subsidiariamente, caso a correção dos vícios apontados implique modificação do resultado do julgamento, requer a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, para que seja conferido provimento de mérito ao Agravo de Instrumento. d) O prequestionamento de todos os dispositivos legais e teses invocados, para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. e) A intimação da parte adversa para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas (evento 24, DOC1). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verifica-se que as alegações do embargante, em sua quase totalidade, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria já apreciada e decidida, o que se mostra incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Com efeito, a decisão embargada enfrentou suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, expondo os fundamentos que conduziram à conclusão adotada. A pretensão de reexame do mérito, mediante nova valoração dos fatos, das provas e das teses jurídicas já apreciadas, deve ser deduzida pelos meios recursais adequados, não se prestando os embargos de declaração a essa finalidade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento apto à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada pelo órgão julgador, sendo cabíveis somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. A jurisprudência é firme nesse sentido: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando manejados com o exclusivo propósito de alterar o resultado do julgamento.” (STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.5.2020 - grifei) No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. (TJSC, ApCiv 5115190‑03.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, rel. p/ acórdão Des. Rubens Schulz, j. 16.10.2025) Assim, a pretensão de rediscussão do entendimento firmado pelo não conhecimento do reclamo é incabível em sede de embargos de declaração, razão pela qual deve ser rejeitada. Todavia, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de erro material na decisão embargada. Isso porque, ao fazer referência ao recurso interposto contra a sentença, houve indicação equivocada do número do processo, quando o correto é a apelação n. 5022836-76.2024.8.24.0039. Todavia, trata-se de inexatidão meramente material, sem qualquer repercussão sobre os fundamentos ou sobre a conclusão do decisum, passível de correção pela via dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Assim, impõe-se apenas a retificação da referência processual constante da decisão embargada, mantidos, no mais, todos os seus fundamentos e conclusões. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, exclusivamente para sanar erro material.
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