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5047010-04.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5047010-04.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NERI KURTZ ADVOGADO(A): ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370) AGRAVANTE: 50.600.630 MAIKEL JUNIOR KURTZ ADVOGADO(A): ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370) AGRAVANTE: MAIKEL JUNIOR KURTZ ADVOGADO(A): ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A): JUNIOR GALERA (OAB RS108838) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NERI KURTZ e MAIKEL JUNIOR KURTZ (PJ e PF) contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação de execução de título extrajudicial de n. 5126463-08.2025.8.24.0930/SC, indeferiu-lhes o pedido de impenhorabilidade do valor constrito (evento 63, DESPADEC1). Para tanto, objetivaram os agravantes, dentre outros, que lhes fosse concedido o benefício da justiça gratuita, fundamentado na ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Intimados a colacionarem documentos a comprovar a alegada hipossuficiência (evento 9, DESPADEC1), sobreveio documentação no Evento 17, a qual se revelou insuficiente ao fim almejado, culminando no indeferimento da dita gratuidade (evento 19, DESPADEC1). Nessa mesma oportunidade, a parte agravante foi devidamente intimada para realizar o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, interpôs agravo interno que, por sua vez, restou desprovido (evento 45, RELVOTO1). Vindo-me, então, conclusos os autos (Evento 56). É o breve relato. DECIDO. O recurso, adianto, carece de conhecimento. Com efeito, in casu, observa-se que a parte agravante, apesar de devidamente ciente de que não fora agraciada com a gratuidade da justiça, vez que indeferida a concessão do referido benefício, foi intimada a efetuar o recolhimento do preparo, sob pena do reconhecimento de deserção; manteve-se, contudo, inerte. Portanto, diante do transcurso de prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal, resta evidenciada a deserção do presente reclamo, o que impede o seu conhecimento. A respeito, colhe-se desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECORRENTE A QUEM FOI INDEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, MANTEVE-SE INERTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034356-46.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDO. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DO PREPARO. PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO E SEQUER SE MANIFESTOU NOS AUTOS. DESERÇÃO CONFIGURADA. FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção, o que impede o conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002767-02.2020.8.24.0000, de Tubarão, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2020 - grifei). Diante deste cenário, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua deserção. Publique-se. Intime-se.

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