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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5046993-65.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: QUALIVILLAS INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES (OAB SC024275)
ADVOGADO(A): HIAN RUSCZYK MENEZES (OAB SC052321)
AGRAVADO: MARGARETE TEREZINHA LEITIS
ADVOGADO(A): LUCIANO GARCIA REBERTI (OAB SC022033)
ADVOGADO(A): MARCELO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB SC024934)
ADVOGADO(A): KARINA LAZAROTO (OAB SC055652)
ADVOGADO(A): MARGARETE TEREZINHA LEITIS (OAB SC025688)
DESPACHO/DECISÃO
Qualivillas Incorporações Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais subjacente [processo n. 5097865-83.2024.8.24.0023], proposta por Margarete Terezinha Leitis, que reputou suficiente a prova técnica produzida e indeferiu o pedido de realização de nova perícia [evento 159, eproc1g].
Em síntese, a agravante sustenta que [a] o laudo pericial é insuficiente para esclarecer a origem das infiltrações e dos supostos efluentes, especialmente diante da ausência de ensaios técnicos e da não análise de possíveis causas concorrentes; [b] o desnível do terreno seria natural e preexistente, e a obra teria regularidade municipal e hidrossanitária; [c] o indeferimento da nova perícia configura cerceamento de defesa [evento 1, eproc2g].
Esse é o relatório.
O recurso não pode ser conhecido.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil não inclui, entre as hipóteses sujeitas a impugnação imediata por agravo de instrumento, a decisão que indefere a realização de nova perícia.
É verdade que o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, assentou a tese da taxatividade mitigada, admitindo a insurgência fora das situações expressamente enumeradas quando a postergação do exame da controvérsia para a apelação puder tornar inútil a tutela jurisdicional.
A exceção, todavia, pressupõe urgência concreta. E é precisamente esse elemento que não se encontra na espécie.
No caso, a agravante aponta insuficiências no laudo já produzido, reclama a realização de outros ensaios e sustenta a necessidade de investigação de causas concorrentes para as infiltrações, sem, contudo, alegar risco de perecimento da prova ou qualquer outra circunstância capaz de comprometer a utilidade do exame diferido da matéria.
Eventual cerceamento de defesa poderá ser suscitado em preliminar de apelação [art. 1.009, § 1º, do CPC] e, se reconhecida a necessidade de nova prova técnica, conduzir à desconstituição da sentença e à reabertura da instrução.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ÀS EXPENSAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO EM JULGAMENTO UNIPESSOAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. DEFENDIDO O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DELIBEROU SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA ENTRE AS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. FALTA DE URGÊNCIA CONCRETA A JUSTIFICAR A TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ANÁLISE DA QUESTÃO NO JULGAMENTO DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044288-94.2026.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2026)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CONTÁBIL E DETERMINOU A ELABORAÇÃO DE CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDICIONADO À URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. CÁLCULO JUDICIAL QUE DEVERÁ CONSIDERAR OS PARÂMETROS CONTRATUAIS E OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO JUNTADOS AOS AUTOS. POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA METODOLOGIA E DO RESULTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PASSÍVEL DE ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE EVENTUAL APELAÇÃO. ART. 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS CONCRETOS A SEREM DEMONSTRADOS. ENUMERAÇÃO GENÉRICA DE TESES DEFENSIVAS INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR URGÊNCIA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036299-37.2026.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2026)
O reclamo afigura-se, portanto, incabível.
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, e 132, inc. XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Sem honorários recursais.