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TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Sentença
Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás Juizado da Fazenda Pública Municipal Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5046983-10.2023.8.09.0011 Requerente(s): Jacqueline Maria Nunes Da Silva Requerente(s): Município De Aparecida De Goiânia Sentença Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JACQUELINE MARIA NUNES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA e, posteriormente incluído, do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - APARECIDAPREV, partes qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, que era servidora pública municipal e contratou empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 73.121,46, a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.347,98, mediante desconto em folha de pagamento. Narra que, após sua aposentadoria em março de 2020, os descontos cessaram sem seu conhecimento, o que resultou na negativação de seu nome no SERASA e no ajuizamento de uma ação de execução pela instituição financeira. Requer a condenação dos requeridos em restabelecer o consignado da autora, nas mesmas modalidades do contrato pactuado junto a Caixa Econômica Federal, ou, na impossibilidade, que seja convertido em perdas e danos, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Pleiteia a condenação dos réus ao restabelecimento dos descontos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O Município de Aparecida de Goiânia, em sua contestação (evento 13), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelo pagamento dos proventos e, por conseguinte, pelos descontos, transferiu-se ao APARECIDAPREV após a aposentadoria da autora. Em decisão saneadora (evento 34), a preliminar de ilegitimidade passiva do Município foi rejeitada, determinando-se a inclusão do APARECIDAPREV no polo passivo. O APARECIDAPREV, devidamente citado, apresentou contestação (evento 41), sustentando a inexistência de ato ilícito de sua parte, pois a manutenção dos descontos dependeria de nova autorização expressa da autora após a aposentadoria, o que não ocorreu. Alegou culpa exclusiva da vítima, que teria sido negligente ao não verificar seus proventos, e a ausência de dano moral, inclusive pela preexistência de outras negativações. A parte autora impugnou ambas as contestações (eventos 16 e 46). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 52), e as requeridas nada manifestaram (eventos 55 e 56). É o necessário a relatar. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS REQUERIDOS A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade dos entes requeridos pela suspensão dos descontos em folha de pagamento da autora, que resultou na sua inadimplência e consequente negativação. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de três elementos: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre eles. No caso da administração pública, a responsabilidade por atos comissivos é, em regra, objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), enquanto a responsabilidade por omissão é subjetiva, demandando a prova da culpa (negligência, imprudência ou imperícia). No caso em tela, a conduta ilícita do Município de Aparecida de Goiânia restou configurada pela sua omissão culposa. Ao proceder à aposentadoria da servidora, o Município tinha o dever de zelar pela correta transição das obrigações financeiras vinculadas à folha de pagamento. Era sua responsabilidade comunicar a alteração do órgão pagador tanto à instituição financeira credora quanto ao APARECIDAPREV, ou, no mínimo, orientar a servidora sobre os procedimentos necessários para a continuidade dos descontos consignados. A simples cessação dos repasses, sem qualquer providência, caracteriza a falha no serviço (faute du service), gerando o dever de indenizar. De igual modo, a responsabilidade do APARECIDAPREV também se afigura presente. Embora alegue a necessidade de nova autorização expressa da autora, sua inércia contribuiu decisivamente para o dano. Como entidade gestora do regime previdenciário, ao receber o cadastro da nova aposentada e iniciar o pagamento dos proventos, tinha o dever de diligência e informação. Uma simples análise do histórico de pagamentos da servidora (contracheques) revelaria a existência do empréstimo consignado. Cabia-lhe, portanto, notificar a beneficiária sobre a necessidade de regularizar a autorização para os descontos, a fim de evitar a inadimplência. A omissão em tomar tal providência configura negligência. Resta, portanto, caracterizada a responsabilidade solidária de ambos os requeridos, pois suas condutas omissivas concorreram para o evento danoso. A tese de culpa exclusiva da vítima não prospera. A principal característica do empréstimo consignado é a comodidade e a segurança do desconto automático em folha, o que gera uma legítima expectativa no consumidor de que a obrigação está sendo regularmente cumprida. Embora seja prudente a conferência dos contracheques, não se pode transferir à parte hipossuficiente o ônus principal por uma falha de gestão administrativa de dois entes públicos. Do dano moral. O dano moral, por sua vez, é patente. A inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, por dívida que deveria estar sendo regularmente paga, gera abalo de crédito e ofensa à honra que ultrapassam o mero dissabor. Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria ocorrência do fato. No que tange à alegação de existência de negativações preexistentes (Súmula 385/STJ), verifico que o documento do evento 1, arq. 24, demonstra que a inscrição objeto desta lide, com vencimento em 01/03/2020, foi a que deu origem às demais pendências posteriores. Assim, não se aplica o referido verbete sumular. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico e punitivo da medida, a capacidade econômica dos ofensores e a extensão do dano, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito à vítima. Considerando as circunstâncias do caso, em especial o longo período de negativação e o ajuizamento de ação de execução, entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DAS PERDAS E DANOS A autora pretende o restabelecimento do contrato de empréstimo consignado nas condições originalmente pactuadas e, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. No caso, a tutela específica não se mostra atualmente viável. O contrato foi rescindido pela instituição financeira (Caixa Econômica Federal) em razão do inadimplemento, passando o saldo devedor a ser objeto de cobrança judicial perante a Justiça Federal (processo nº 1034907-91.2020.4.01.3500, junto a 1ª Vara Federal Cível da Comarca de Goiânia). Como a referida instituição financeira não integra o polo passivo desta demanda, não é possível determinar, nestes autos, o restabelecimento de contrato bancário já rescindido. Trata-se, portanto, de impossibilidade concreta de obtenção da tutela específica. A impossibilidade do restabelecimento, contudo, não implica a conversão automática da obrigação no valor de R$ 84.883,49, correspondente ao montante cobrado pela Caixa Econômica Federal no processo nº 1034907-91.2020.4.01.3500, junto a 1ª Vara Federal Cível da Comarca de Goiânia, em que a referida instituição financeira cobra o valor integral do pagamento do referido contrato. A autora celebrou contrato de empréstimo no valor de R$ 73.121,46, assumindo obrigação de pagamento que não foi criada pelos réus. Eventual dano material indenizável deve corresponder apenas aos prejuízos diretamente decorrentes da falha no repasse das parcelas descontadas, não se confundindo com o saldo integral da dívida. No caso, a autora não quantificou o prejuízo material na petição inicial, tendo atribuído à causa exclusivamente o valor de R$ 30.000,00 referente ao pedido de danos morais. Tampouco há elementos que permitam identificar, de forma objetiva e imediata, qual parcela do saldo cobrado corresponde exclusivamente às consequências da falha dos réus, em distinção ao principal e demais valores decorrentes da própria obrigação contratual. A apuração pretendida exigiria, portanto, verdadeira definição do conteúdo econômico da condenação, e não mero cálculo aritmético. Tal solução não se mostra compatível com a sistemática dos Juizados Especiais, em que não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida, conforme art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Assim, embora reconhecida a falha dos réus, o pedido de restabelecimento do contrato não pode ser acolhido diante de sua impossibilidade concreta, e o pedido subsidiário de conversão em perdas e danos deve ser rejeitado, por ausência de prejuízo material líquido e demonstrado passível de fixação nesta demanda. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, os quais, em observância ao disposto pela Lei nº 14.905/2024, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados da data da constatação do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 27 da Lei nº 12.153/09). Sem duplo grau de jurisdição (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 4.517/2026 03
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