2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5046972-23.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS SALINO LAURETTE, ROSANGELA DA SILVA LUCAS, 60.257.093 LUCAS SALINO LAURETTE REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: LILIAN WULLY DA SILVA JAVARINI - ES37328, ROSANGELA DA SILVA LUCAS - ES29636 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 DECISÃO Vistos, etc. A parte autora, ora embargante, interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 98618373, atacando a sentença proferida no ID 98160077, aduzindo que a mesma é omissa. Para tanto, aduz que este Juízo deixou de preciado o pedido de aplicação da multa diária imposta das decisões de ID 87358252, 93140242 e 94357536. Requereu, ao final, a condenação da parte requerida, ora embargada ao pagamento de R$38.900,00 (trinta e oito mil e novecentos reais) a título de astreintes. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório. A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado. Analisando a sentença atacada, vislumbro a inexistência de omissão, posto que consta no julgado atacado a ratificação da liminar proferida nos autos e, consequentemente da multa ali prevista. Assim, eventual multa pode ser discutida em fase de cumprimento de sentença. O inciso V do artigo 52 da lei 9099/95, trata da obrigação de fazer e prevê a possibilidade de, na sentença ou na fase de execução, cominar aplicação de multa diária e embora não conste o valor expresso, poderá ser executado a qualquer momento, se ficar demonstrado eventual atraso em seu cumprimento. Assim, não há que se falar em omissão. Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO. Mantenho incólume a Sentença atacada. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Diligencie-se. SERRA-ES, 15 de setembro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito