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5046971-81.2025.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 8ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046971-81.2025.4.04.7000/PR AUTOR: LUCI ISABEL OLIARI LIRA ADVOGADO(A): ARMANDO SANTOS LIRA (OAB PR053265) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Anote-se. Diante do posicionamento da Procuradoria Federal do Paraná manifestado no ofício 00021/2016/GAB/PFPR/PGF/AGU endereçado à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em relação às restritas possibilidades de conciliação atribuídas à Fazenda Pública, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, de modo que a parte autora seja preservada do ônus de comparecer a ato judicial de provável resultado infrutífero. Considerando que o réu já foi citado e contestou o feito, e a parte autora apresentou sua réplica, promovo o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Verifico que as planilhas de contagem foram juntadas completas e legíveis no evento 1, PROCADM22. 2. ATIVIDADE RURAL (01/01/1977 a 21/05/1981) Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal em Juízo em relação ao período de alegado labor rural. Oportuno novamente esclarecer, repetindo o expendido em ato ordinatório lançado no evento 21, ATOORD1, que, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural para fins de concessão de benefício previdenciário, devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Essas alterações legislativas também já foram incorporadas pela autarquia previdenciária (arts. 115 e 116 da IN 128/2022-PRES/INSS), a qual passou a dispensar a realização de justificação administrativa para corroborar as declarações do autor e das testemunhas. Dessa forma, os critérios administrativos passaram a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período. Portanto, a produção da prova oral torna-se medida desnecessária, tanto na esfera administrativa como na judicial, devendo ser realizada quando da inexistência de documentos comprobatórios, a critério do julgador. Verifico que já foi apresentada a respectiva autodeclaração de atividade rural no processo administrativo e que sobre ela o INSS já teve oportunidade de se manifestar na via administrativa e em contestação. 3. Intimem-se as partes e, nada mais sendo requerido, anote-se para sentença.

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