Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 8ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046971-81.2025.4.04.7000/PR AUTOR: LUCI ISABEL OLIARI LIRA ADVOGADO(A): ARMANDO SANTOS LIRA (OAB PR053265) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Anote-se. Diante do posicionamento da Procuradoria Federal do Paraná manifestado no ofício 00021/2016/GAB/PFPR/PGF/AGU endereçado à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em relação às restritas possibilidades de conciliação atribuídas à Fazenda Pública, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, de modo que a parte autora seja preservada do ônus de comparecer a ato judicial de provável resultado infrutífero. Considerando que o réu já foi citado e contestou o feito, e a parte autora apresentou sua réplica, promovo o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Verifico que as planilhas de contagem foram juntadas completas e legíveis no evento 1, PROCADM22. 2. ATIVIDADE RURAL (01/01/1977 a 21/05/1981) Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal em Juízo em relação ao período de alegado labor rural. Oportuno novamente esclarecer, repetindo o expendido em ato ordinatório lançado no evento 21, ATOORD1, que, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural para fins de concessão de benefício previdenciário, devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Essas alterações legislativas também já foram incorporadas pela autarquia previdenciária (arts. 115 e 116 da IN 128/2022-PRES/INSS), a qual passou a dispensar a realização de justificação administrativa para corroborar as declarações do autor e das testemunhas. Dessa forma, os critérios administrativos passaram a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período. Portanto, a produção da prova oral torna-se medida desnecessária, tanto na esfera administrativa como na judicial, devendo ser realizada quando da inexistência de documentos comprobatórios, a critério do julgador. Verifico que já foi apresentada a respectiva autodeclaração de atividade rural no processo administrativo e que sobre ela o INSS já teve oportunidade de se manifestar na via administrativa e em contestação. 3. Intimem-se as partes e, nada mais sendo requerido, anote-se para sentença.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.