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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046971-17.2025.8.24.0008/SCAUTOR: APSB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JAMILLY OLIVEIRA MEHANNA (OAB SC069256)
ADVOGADO(A): PRISCILA LAPS DE BONA (OAB SC030408)
AUTOR: FILIPE TOMAZELLI LEME DO PRADO
ADVOGADO(A): JAMILLY OLIVEIRA MEHANNA (OAB SC069256)
ADVOGADO(A): PRISCILA LAPS DE BONA (OAB SC030408)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)
ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)
RÉU: BANCO INTER S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB MG128362)
SENTENÇA
Ante o exposto: REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva; No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por APSB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e FILIPE TOMAZELLI LEME DO PRADO contra ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO INTER S.A.; DECLARO resolvido o mérito da demanda. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade da justiça destinado à interposição de recurso inominado deverá ser apreciado pela Turma Recursal, órgão competente para examinar a matéria e, se for o caso, os pressupostos de admissibilidade recursal. Cancelo eventual audiência designada. Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019). Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.