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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5046965-17.2025.8.24.0038/SCRÉU: UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): LILIANE NETO BARROSO (OAB MG048885) ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) DESPACHO/DECISÃO É certo que "não existe mais competência diferida do juízo de origem para proferir juízo de admissibilidade do recurso de apelação" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2056). Assim, em face da apelação interposta (art. 1009, caput, do CPC), intime-se a ré para oferecimento das contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010, § 1º do CPC). Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1010, § 3º do CPC). Sem prejuízo, cumpra-se a última parte do dispositivo da sentença do evento 102.
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