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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046943-61.2024.8.21.0010/RS
AUTOR: RESIDENCIAL VALE DA CORTICEIRA 1
ADVOGADO(A): MARCELO MARCHIORO STUMPF (OAB RS060815)
ADVOGADO(A): SÉRGIO HENRIQUE LOPES (OAB RS063317)
ADVOGADO(A): LAERSON ENDRIGO ELY (OAB RS067765)
RÉU: GABRIEL VIEIRA DE SOUSA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Nos termos do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente."
Diante desse cenário, presume-se válida a carta AR de citação do evento 37, AR1, uma vez que retornou assinada por MARIELE FULBER, que, conforme evento 49, PET1, é responsável pela portaria e funcionária da FINIMUNDI LIMPEZA LTDA (evento 49, FOTO5), a qual possui contrato de zeladoria com o condomínio autor, conforme contrato de prestação de serviços de portaria juntado no evento 49, OUT4.
Considerando que o réu foi citado (37.1) e não apresentou contestação, decreto-lhe a revelia.
Em atenção ao determinado na Recomendação 24/2023-CGJ, publique-se a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
2. Transcorrido in albis o prazo contestacional, com fulcro no artigo 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde já nomeio a Defensoria Pública como curadora especial do réu, hipótese em que deverá a Unidade associá-la e proceder à abertura de prazo para apresentação de contestação.
Intimações agendadas.