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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2252511/RS (2025/0169411-0) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO:P H B DE M REPRESENTADO POR:A P DE S B ADVOGADO:FABIO MASSUCHIN - PR070533 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 225): MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Remessa necessária tida por interposta, a teor do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. 2. À luz da atual redação conferida pela Lei nº 13.846/19 ao artigo 80 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal e haver cumprido a carência de 24 contribuições mensais. 3. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, de modo que aplicável ao presente caso o disposto no § 4º do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, incluído pela MP nº 871/2019, segundo o qual a aferição da renda do segurado se dará pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. 4. Hipótese em que a média dos salários de contribuição não ultrapassa o limite estabelecido na legislação de regência. 5. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à percepção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à concessão do benefício. Os embargos de declaração opostos em sequência foram rejeitados (e-STJ, fls. 245-248). Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 256-259), o recorrente apontou violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; e 80, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991. Sustentou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Afirmou que, para aferição da renda máxima para fins de concessão do auxílio reclusão, deve-se considerar a média da renda bruta nos últimos 12 (doze) meses, utilizando-se como divisor apenas o número de meses em que houve remuneração. Contra-arrazoado o feito (e-STJ, fls. 269-278), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 376-378), o que ensejou a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 390-393). Parecer do Ministério Público Federal apresentado às fls. 433-439 (e-STJ), opinando pelo provimento do recurso especial. O agravo foi provido para determinar a sua conversão em recurso especial (e-STJ, fls. 445-447). Brevemente relatado, decido. Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Com efeito, ao examinar a controvérsia, o Tribunal originário foi peremptório em afirmar que “a lei estabelece que a aferição da renda mensal bruta deve ser feita pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão” e que, “para se obter a média, a soma dos salários de contribuição que o segurado possui no referido período deve ser dividida por 12 (doze), ainda que a quantidade de salários de contribuição seja menor. Não há amparo legal que justifique a alteração desse critério de cálculo” (e-STJ, fl. 223). Nesse contexto, não se constata a propalada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, mas o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com deficiência de prestação jurisdicional. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das conclusões a que chegou a Corte de origem, de que restou demonstrado a conduta da parte recorrente típica de sócio de empresa executada, no contexto de grupo econômico com confusão patrimonial, hábil a autorizar o redirecionamento da execução fiscal, demandaria o revolvimento do material fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.220.095/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 2/9/2026.) Noutro ponto, a Primeira Turma do STJ possui posicionamento no sentido de que a condição de segurado de baixa renda, para fins de concessão de auxílio-reclusão aos dependentes, deve ser aferida pela média dos salários de contribuição do segurado no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, utilizando-se o divisor fixo de 12 (doze), ainda que existam competências com salário de contribuição zero. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MÉDIA. DIVISOR FIXO. LEGALIDADE. 1. O critério de baixa renda para concessão do auxílio-reclusão deve ser apurado pela média dos salários de contribuição do segurado no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, utilizando-se o divisor fixo de 12, mesmo que existam competências com salário de contribuição zero. 2. A adoção de um divisor fixo (12) é mais condizente com a finalidade de alcançar o segurado de baixa renda, considerando a realidade social de trabalhadores com vínculos precários e com renda intermitente. 3. A interpretação teleológica do critério de baixa renda busca direcionar os recursos da Seguridade Social para famílias em situação de vulnerabilidade econômica e social, em conformidade com os princípios da solidariedade, da universalidade da cobertura e da proteção à família. 4. Caso em que merece prevalecer o acórdão recorrido, que reconheceu o direito ao auxílio-reclusão aos dependentes de segurado preso em 3/7/2022, com base na utilização do divisor fixo de doze para cálculo da renda média mensal. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.819.695/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 20/1/2026.) No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas da Segunda Turma: AREsp 3.317.650/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 26/8/2026; e AREsp 3.299.323/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/8/2026. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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