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5046918-77.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046918-77.2026.8.21.0010/RS AUTOR: SOLANGE FERREIRA DUARTE ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB RS109535A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da gratuidade da justiça Na ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, concedo-lhe o benefício da gratuidade da justiça, tudo de acordo com o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da tramitação prioritária Deverá ser anotada a tramitação preferencial deste feito, em observância ao que dispõe o inciso I do art. 1048 do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso. Do recebimento da inicial Recebo a inicial, porquanto satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade previstos nos artigos 287, 292, 319 e 320 do Código de Processo Civil. Da tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante a situação pessoal sensível da demandante, não há, nesse momento, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, especialmente porque a documentação anexada ainda não permite ao julgador um juízo de certeza, ocasião que demanda que seja oportunizado o contraditório a parte adversa, bem como a dilação probatória na fase de instrução. Além disso, a situação não revela, por ora, perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois eventual negativação ou cobrança indevida é plenamente reversível em caso de procedência da ação, inclusive com possibilidade de reparação financeira. Assim, não está caracterizado o perigo de dano grave ou de difícil reparação exigido pelo art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Da suspensão do feito Considerando a publicação da Recomendação n.º 31/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a determinação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 2.224.599/PE, afetado ao Tema Repetitivo n.º 1.414, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite (individuais ou coletivos) que versem sobre a validade ou possível abusividade de contratos de cartão de crédito consignado; e Considerando que a controvérsia discutida nos presentes autos se insere na matéria submetida ao referido tema repetitivo, cuja definição estabelecerá critérios uniformes para o julgamento da questão em âmbito nacional. DETERMINO a suspensão do presente feito, nos termos dos arts. 314 e 982, § 3º, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. À Unidade Cartorária: Proceda-se à devida anotação do sobrestamento, com vinculação ao Tema 1.414/STJ. Intimem-se. Cumpra-se.

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