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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046915-65.2025.8.21.0008/RSAUTOR: JOAO LUIZ REZER ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente a ação ajuizada por João Luiz Rezer na presente ação revisional em face do Banco Agibank S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de empréstimo pessoal número 1249891528 (******1528) e determinar a sua limitação ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, qual seja, 5,56% ao mês e 91,47% ao ano; b) declarar a descaracterização da mora do devedor em relação ao contrato ora revisado, obstando a exigência de encargos moratórios; e c) determinar a compensação dos valores efetivamente devidos com o montante pago a maior, se isto se verificar quando das respectivas apurações, com a repetição de indébito, de forma simples, devendo incidir sobre o eventual crédito apurado correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso, até o dia imediatamente anterior à citação, quando passam a incidir os juros de mora. A partir da citação, deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, que contém juros e correção monetária embutidos.
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