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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046906-40.2024.8.21.0008/RS AUTOR: ROSANE TORRES RIBEIRO ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB RS091631) DESPACHO/DECISÃO 1. Revejo, de ofício, o posicionamento adotado no evento 16, DESPADEC1. No presente caso, a advogada Thamires de Araújo Lima (OAB/SP 347.922), até então constituída nos autos para representar a Associação Brasileira de Conselheiros Bíblicos, comunicou formalmente a renúncia ao mandato, juntando comprovante de notificação à parte no evento 15, TERMREN1. Veja-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a renúncia de mandato, quando regularmente comunicada ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Dessa forma, nos termos do disposto nos arts. 76 e 346 do CPC, determino que o processo prossiga sem advogado constituído pela Associação Brasileira de Conselheiros Bíblicos, aplicando-se os efeitos da revelia quanto à ausência de representação processual. Os atos processuais subsequentes serão comunicados à Associação Brasileira de Conselheiros Bíblicos na forma que se mostrar adequada ao caso. 2. Considerando que apresentada contestação no evento 9, CONT1, intimo a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
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