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5046887-80.2025.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5046887-80.2025.4.04.7000/PR REQUERENTE: EDEVAL EUGENIO DA SILVA ADVOGADO(A): CRISTIANE TAPEA CONSALTER RIBEIRO (OAB PR042880) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar RG e CPF da requerente Juvelina de Jesus Machado da Silva. Cumprida a providência, diante da certidão de óbito e dos documentos apresentados no evento 84, admito a habilitação dos sucessores Juvelina de Jesus Machado da Silva (na condição de companheira), Jacqueline Aparecida da Silva e William da Silva (filhos), para neste feito suceder o falecido autor Edeval Eugênio da Silva, em conformidade com o disposto no art. 691 do CPC. Proceda a Secretaria às devidas alterações cadastrais. Intime-se a parte autora para que, tendo em vista a transformação da conta n. 3798.360012614270-2 em depósito judicial, requeira, no prazo de 10 (dez) dias, a expedição de alvará(s), indicando o número do RG, CPF e OAB, se for o caso, da(s) pessoa(s) que fará(ão) o levantamento. O levantamento também poderá ser realizado por meio de transferência bancária, que deverá ser solicitado exclusivamente por meio da funcionalidade do Eproc denominada como "PEDIDO DE TED", atentando-se para as seguintes condições: a) deverá a parte se manifestar quanto à retenção de imposto de renda, cabendo, se for o caso, "indicar e declarar, tendo em vista o contido no § 1º do Art. 27 da Lei 10.833, que fica dispensada a retenção do imposto de renda quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES", em atenção ao Despacho 5089006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região; b) a declaração de isenção deverá ser assinada pelo beneficiário/herdeiro da requisição ou por procurador com poderes específicos para declarar a isenção. Não sendo prestadas informações quanto ao Imposto de Renda, ou não juntada declaração de acordo com a exigência do item "a", a tributação será realizada na forma descrita no demonstrativo de transferência. Intimem-se.

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