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TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5046877-90.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE: RONEI GIUSTI OSORIO ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655) ADVOGADO(A): KELLY PINHEIRO BORGES FREITAS (OAB RS121017) ADVOGADO(A): BEATRIZ LOURENCO MENDES (OAB RS112079) DESPACHO/DECISÃO Efetuado o desmembramento do feito, os autos retornaram conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da demanda. 1. Disposições iniciais. 1.1. Cálculos SICAR. Tendo em vista a possibilidade de oferta de acordo ou impugnação pela parte executada, postergo a adequação dos cálculos para o formato padrão do SICAR, com eventual destaque de honorários contratuais e individualização dos valores devidos a cada exequente, quando da efetiva expedição da requisição de pagamento, ficando a Secretaria autorizada a intimar a parte exequente para tanto quando for oportuno. 2. Emenda à inicial. 2.1. Regularização da representação processual - assinatura digital não validada. A validação da assinatura do instrumento de procuração/contrato de honorários através do site https://validar.iti.gov.br/ não foi constatada. Analisando a documentação juntada, verifico que foi assinada digitalmente, mas sem a comprovação de que a assinatura foi baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada ao ICP-Brasil, conforme previsto nos artigos 105, § 1º, do CPC, art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006, art. 1º da MP nº 2.200-2/2001, e art. 1º da Resolução nº 17/2010, a qual regulamenta processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região: Lei 13.105/2015 (CPC) Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. MP nº 2.200-2/2001 (Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Resolução nº 17/2010 (Regulamente o e-proc no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região) Art. 1º A presente resolução regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.Parágrafo único. Para o disposto nesta resolução, considera-se: [...] V - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário. a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado nesta resolução. Embora o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2, de 24/08/2001, admita a "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", no caso do processo eletrônico judicial, regulado pela Lei nº 11.419/2006, não consta essa previsão. Além disso, as assinaturas eletrônicas regulamentadas pelo Decreto n.º 10.543, de 13.11.2020 (que, a rigor, é a hipótese dos autos), não se aplicam aos processos judiciais, conforme expressa previsão do respectivo art. 2º, parágrafo único, inciso II. Acrescento que a assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento. São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica). Nesse sentido, recentemente o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região deliberou sobre a assinatura eletrônica em procuração judicial, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023). MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022). Em vista das considerações acima apontadas, intime-se a parte exequente para regularizar a representação processual/contrato de honorários, anexando aos autos procuração assinada fisicamente ou mediante comprovada assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, sob pena de extinção (artigos 103 e 104, c/c artigos 321 e 330, bem como artigo 485, incisos I ou IV, todos do CPC). 3. Prosseguimento. Proceda a Secretaria à retificação da autuação, nos termos dos itens anteriores. Intime-se a parte exequente para emendar a inicial. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para deliberação.
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