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TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5046874-38.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE: RICARDO SCHAFFER DA ROSA ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655) ADVOGADO(A): KELLY PINHEIRO BORGES FREITAS (OAB RS121017) ADVOGADO(A): BEATRIZ LOURENCO MENDES (OAB RS112079) DESPACHO/DECISÃO Efetuado o desmembramento do feito, os autos retornaram conclusos para deliberação sobre o seu prosseguimento. 1. Disposições iniciais. 1.1. Cálculos SICAR. Tendo em vista a possibilidade de oferta de acordo ou impugnação pela parte executada, postergo a adequação dos cálculos para o formato padrão do SICAR, com eventual destaque de honorários contratuais e individualização dos valores devidos a cada exequente, quando da efetiva expedição da requisição de pagamento, ficando a Secretaria autorizada a intimar a parte exequente para tanto quando for oportuno. 2. Emenda à inicial. 2.1. AJG x custas. Em que pese a juntada de declaração de hipossuficiência (evento 1, PROC4), reputo-a insuficiente diante da existência de indícios de que a parte exequente aufere renda superior aos limites estabelecidos na jurisprudência consolidada. Frise-se que a parte exequente é servidor(a) público(a) federal, auferindo proventos líquidos em 03/2026 no valor de R$ 11.831,56, descontados apenas os descontos obrigatórios (evento 1, PROC4, p. 6). Assim, pretendendo a exequente a análise da AJG, deverá comprovar a necessidade do benefício, sob pena de indeferimento, e que seus rendimentos não ultrapassam o limite estabelecido por ocasião do julgamento do IRDR n° 5036075-37.2019.4.04.0000/PR, como segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022) (grife-se) Caso não atenda aos parâmetros acima, deverá efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Prosseguimento. Proceda a Secretaria à retificação da autuação, nos termos dos itens anteriores. Intime-se a parte exequente para emendar a inicial. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para deliberação.
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