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5046863-76.2020.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 1a. SEÇÃO · Acórdão

    AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5046863-76.2020.4.04.0000/RS RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA RÉU: BIANCHINI SA INDUSTRIA COMERCIO E AGRICULTURA ADVOGADO(A): RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER (OAB RS117532) ADVOGADO(A): MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211) RÉU: UNIKOWSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A): RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER (OAB RS117532) ADVOGADO(A): MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO LEGAL PARA FIXAÇÃO DO VALOR. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. TEMA N.º 1.255 DO STF. SOBRESTAMENTO. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Conquanto ponderáveis os fundamentos da decisão agravada, (i) a Vice-Presidência desta Corte já havia realizado juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário - o que ensejou a interposição de agravo, com fundamento no artigo 1.042, do CPC -, e (ii) a vinculação do caso concreto ao tema de repercussão geral n.º 1.255 foi realizada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, o que, a princípio, atrai a aplicação da regra prevista no artigo 1.037, §§ 9º e 10, inciso IV, do CPC. 2. A aplicação do critério previsto no artigo 85, § 8º, do CPC, para o arbitramento de honorários advocatícios - objeto do tema n.º 1.255 do Supremo Tribunal Federal ("Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes") - foi debatido no acórdão recorrido e está intrinsicamente vinculada à discussão sobre o cabimento ou não da ação rescisória - ou seja, a configuração ou não de violação a norma jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC). 3. O tema n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça - que também embasou o reconhecimento da inexistência de violação a norma jurídica - está pendente de apreciação de recurso extraordinário (tema n.º 1.255 do STF), o que reforça a necessidade de sobrestamento, em conformidade com o inciso III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.

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