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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 5046863-40.2025.8.24.0023/SC
AUTOR: MARGARETE MACIEL VIEIRA MAYER
ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS AMARAL (OAB SC027637)
RÉU: ANDRESSA RICORI GONCALVES
ADVOGADO(A): MARCELO QUINTINO MELLER (OAB SC070016)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de despejo por infração contratual ajuizada por Margarete Maciel Vieira Mayer contra Andressa Ricori Gonçalves, Gustavo Silva Scheeffer e Ezequiel Santos da Rosa, ao fundamento de que os réus, locatários do imóvel descrito na inicial, deixaram de substituir a garantia locatícia após a exoneração do seguro-fiança prestado pela CredPago, apesar de regularmente notificados para tanto.
Os réus Gustavo Silva Scheeffer e Ezequiel Santos da Rosa foram citados por oficial de justiça (evento 26.1, ratificado quanto a Ezequiel no evento 34.1) e não apresentaram contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Ressalto, no entanto, que os efeitos da revelia não se produzem no caso concreto, pois, tratando-se de litisconsórcio passivo unitário — já que os três réus figuram como locatários do mesmo contrato e a controvérsia sobre a garantia locatícia lhes diz respeito de forma indivisível —, a contestação apresentada por Andressa Ricori Gonçalves aproveita aos corréus revéis (evento 24.1), nos termos do art. 345, I, do CPC.
2. Não foram suscitadas preliminares processuais pela parte ré e não há nulidades a serem reconhecidas ou questões a serem sanadas. Dou, assim, o feito por saneado.
3. A causa de pedir gira em torno da alegação de que o contrato permaneceu desprovido de garantia locatícia válida após a exoneração da fiança prestada pela CredPago, e que os réus, notificados, quedaram-se inertes. A defesa, por sua vez, questiona tanto a regularidade da notificação quanto a própria persistência da ausência de garantia, e apresenta, no curso do processo, caução real que reputa apta a suprir a exigência legal.
Fixo, assim, como pontos controvertidos: (i) a real causa e as circunstâncias da exoneração da fiança prestada pela CredPago; (ii) a existência de continuidade, ainda que informal, da cobertura securitária após a data da alegada exoneração, à vista do pagamento de aluguel referido no evento 62.1; (iii) a existência de efetiva oportunidade de a parte ré recompor a garantia, e a legitimidade da recusa administrativa da caução real oferecida antes do ajuizamento; e (iv) a configuração ou não de inércia da parte ré nesse período.
Quanto ao ônus da prova, cabe à autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a notificação eficaz e a persistência atual da ausência de garantia válida, nos termos do art. 373, I, do CPC. À parte ré incumbe o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegam, em especial a regularidade e suficiência da caução real ofertada e a ausência de inércia na tentativa de recomposição da garantia, conforme o art. 373, II, do CPC. Não vislumbro, no caso, situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade que justifique a inversão ou a distribuição dinâmica do ônus probatório, de modo que a regra geral deve prevalecer.
4. No evento 62.1, a ré apresentou memorial esclarecendo que a seguradora teria realizado pagamento de aluguel ao final de 2025, já após a alegada exoneração, circunstância que reputa incompatível com a tese de ausência absoluta de garantia, requerendo, uma vez mais, a expedição de ofício à seguradora.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre essas alegações.
5. Defiro o pedido de expedição de ofício à Loft Soluções Financeiras S/A (CredPago), para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, a data efetiva de encerramento da cobertura, a causa da rescisão da apólice e a eventual ocorrência e motivo de pagamento de aluguel após a alegada exoneração. Expeça-se.
Incumbe ao Cartório diligenciar (por telefone, e-mail ou outros meios que se fizerem necessários) para o efetivo atendimento da requisição, devendo certificar as diligências empreendidas.
5.1. Com a resposta, oportunize-se a manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a ré informar, na mesma oportunidade, se subsiste interesse na produção da prova oral pleiteada no evento 59.1.
6. Quanto à prova documental complementar mencionada de forma genérica no evento 59.1, fica indeferida nesses termos, por ausência de especificação de qual documento ainda não constante dos autos se pretende produzir; nada impede, contudo, a juntada de documentos supervenientes pertinentes, na forma do art. 435 do CPC.
7. Com o integral cumprimento das determinações supra, voltem os autos conclusos.