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5046823-30.2025.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5046823-30.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA GRAF ADVOGADO(A): LUIS ANDRE BECKHAUSER (OAB SC015698) AGRAVADO: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SALZER (OAB SC051951) ADVOGADO(A): ANDERSON VALDIR GOMES (OAB SC059201) ADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o recurso especial. A parte embargante alega, em síntese, existência de vício na decisão, pois, embora tenha reconhecido no relatório a oposição dos embargos de declaração, aplicou as Súmulas 282, 284 e 356 do STF sob a premissa de que não teriam sido opostos aclaratórios para provocar o exame dos arts. 489, § 1º, V e VI, e 926 do CPC; afirma que a matéria foi expressamente suscitada e efetivamente apreciada, configurando prequestionamento efetivo ou implícito, e requer, com efeitos infringentes, a correção da inexatidão e o reexame desses óbices, bem como a integração da decisão para indicar concretamente quais fatos ou provas demandariam reexame para incidência da Súmula 7 do STJ e para enfrentar o distinguishing apresentado quanto à Súmula 83 do STJ, diante das particularidades relativas ao substabelecimento sem reservas, à atuação sucessiva, à inexistência de parceria profissional e à cronologia da formação da verba. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para o saneamento do vício apontado. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em regra, o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, constituindo erro grosseiro a oposição de embargos de declaração, salvo em situações excepcionalíssimas, como na hipótese de erro material, omissão efetiva ou quando a fundamentação "for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo" (STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 26-4-2022). Nesse sentido, o seguinte julgado: Segundo a jurisprudência deste Corte Superior o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, bem como não interrompe o prazo recursal para interposição do recurso cabível. (AgInt no AREsp n. 2.329.173/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 13-11-2023). Não se aplica, na espécie, a fungibilidade recursal prevista no art. 1.024, § 3º, do CPC, pois tal regra permite apenas a conversão de embargos de declaração em agravo interno (art. 1.021 do CPC), dirigido ao próprio Tribunal de origem, e não em agravo do art. 1.042, cujo processamento ocorre nos Tribunais Superiores. Reitera-se que somente em caráter excepcional, diante de vício efetivamente presente, seria possível cogitar o conhecimento dos embargos declaratórios, o que não se verifica nos autos. A insurgência demonstra tão somente a intenção de rediscutir o juízo negativo de admissibilidade, finalidade incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto incabíveis na espécie. Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC. Intimem-se.

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