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TRF4 · 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046813-89.2026.4.04.7000/PR REQUERENTE: LUCIMAR GONCALVES DE SOUZA E SILVA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) REQUERENTE: ARIANE PAES DE BARROS WERCKMEISTER THOMAZINI ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença proferida em Ação Coletiva contra a Fazenda Pública proposta por LUCIMAR GONCALVES DE SOUZA E SILVA e ARIANE PAES DE BARROS WERCKMEISTER THOMAZINI em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, relativamente a condenação principal. 2. Do pedido de fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença Requer a parte exequente que sejam fixados honorários advocatícios no presente cumprimento de sentença, com base no art. 85, § 1º ao 3º, do CPC. A entrada em vigor do CPC de 2015 não tornou superado o entendimento consubstanciado na Súmula 345 do STJ sobre serem devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Esse entendimento continua válido, seja o pagamento efetuado por precatório ou por requisição de pequeno valor. O TRF4, seguindo entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 345, editou a Súmula 133, com o seguinte enunciado: "Na execução ou cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo na vigência do CPC/2015, são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não-embargadas, mantendo-se válido o entendimento expresso na Súmula 345/STJ". Com esse fundamento, defiro o requerimento, entretanto ressalto que a fixação dos honorários deve observar os percentuais mínimos previstos nas faixas de valores indicadas no § 3º e 5º do art. 85, do NCPC, atentando-se, ainda, ao que disposto no §5º de aludido artigo. Intime-se. 3. Da intimação da executada para os termos do artigo 535, do CPC Decorrido o prazo acima, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na pessoa de seu Procurador-chefe para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, artigo 535). 4. Não havendo impugnação, expeça-se a competente requisição de pagamento, destacando-se os honorários contratuais no percentual de 17% (dezessete por cento), conforme requerido (evento 1). 4.1. Intimem-se as partes e aguarde-se o pagamento. 5. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. 5.1. Em caso de silêncio ou concordância da parte exequente, voltem conclusos para homologação do cálculo apresentado pela parte executada. 5.2. Havendo discordância, remetam-se à contadoria para cálculos comparativos. 5.2.1. Dos cálculos, vista às partes. 5.2.2. Após, voltem conclusos para decisão da impugnação.
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