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5046811-03.2026.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5046811-03.2026.8.24.0090/SC EXEQUENTE: JESSICA HEGEDEUS CAMARGO ADVOGADO(A): JAQUELINE MARLENE CARDOSO (OAB SC061667) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JESSICA HEGEDEUS CAMARGO em face do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, fundado no título coletivo formado nos autos n. 0311135-33.2014.8.24.0023, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis – SINTRASEM, no qual reconhecido o direito dos substituídos à correção do cálculo das horas extraordinárias, mediante a adoção dos divisores 150 e 200, conforme a jornada semanal de trinta ou de quarenta horas, com a extensão da nova sistemática de cálculo às férias e à gratificação natalina (evento 1, SENT_OUT_PROCES7). O Município apresentou impugnação (evento 8, PET1), na qual sustenta, preliminarmente, a incompetência deste Juizado, ao argumento de que o feito deveria tramitar perante o juízo que proferiu o título em primeiro grau (art. 516, II, do CPC). No mérito, alega excesso de execução, aduzindo que a parcela lançada em março de 2022 seria indevida, porquanto o divisor das horas extras já fora corrigido administrativamente a partir de agosto de 2021, de modo que o valor correto perfaria R$ 896,12; postula, ainda, a retenção da contribuição previdenciária devida ao IPREF, no importe de R$ 101,50. Intimada, a exequente apresentou réplica à impugnação (evento 13, MANIF IMPUG1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da preliminar de incompetência Não subsiste a arguição. O presente feito veicula execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por substituto processual, hipótese em que, por força do microssistema do processo coletivo (art. 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por remissão do art. 21 da Lei n. 7.347/85), faculta-se ao beneficiário promover a liquidação e o cumprimento no foro de seu domicílio, não se lhe impondo a regra do art. 516, II, do CPC, concebida para o cumprimento de títulos individuais. Ainda que assim não fosse, o próprio parágrafo único do art. 516 do CPC autoriza o exequente a optar pelo juízo do local onde deva ser cumprida a obrigação, razão pela qual a eleição deste foro não encerra vício algum. Acresça-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas comarcas em que instalados, é absoluta para as causas de valor até sessenta salários mínimos (art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/2009), patamar muito superior ao valor aqui executado (R$ 981,64), sem que o referido diploma exclua de sua alçada o cumprimento de sentença. Rejeito, pois, a preliminar. Do alegado excesso de execução Também não prospera a insurgência. Sustenta o Município que a parcela relativa a março de 2022 seria indevida, ao fundamento de que, corrigido o divisor das horas extras a partir de agosto de 2021, inexistiriam diferenças em favor da exequente a contar daquela data. S ucede que a premissa não se sustenta diante do exame do próprio demonstrativo de cálculo (evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO2). Com efeito, as diferenças mensais de horas extraordinárias apuradas na conta da exequente cessam em julho de 2021 - parcelas de abril, maio, junho e julho de 2021 -, o que é rigorosamente coerente com a alegada correção do divisor em agosto de 2021. As parcelas subsequentes, referentes a dezembro de 2021 e a março de 2022, não traduzem novas diferenças de horas extras prestadas após a correção, mas sim os reflexos daquelas diferenças pretéritas sobre a gratificação natalina (adimplida em dezembro) e sobre as férias (usufruídas no exercício seguinte), repercussão expressamente determinada no título executivo, que estendeu a nova sistemática de cálculo “às férias e gratificação natalina” (evento 1, SENT_OUT_PROCES7). A propósito, a própria executada incorre em insuperável contradição: ao refazer a conta (evento 8, OUT2), excluiu tão somente a parcela de março de 2022, mantendo, todavia, a de dezembro de 2021 - igualmente posterior a agosto de 2021. Ora, se a tese fazendária fosse verdadeira, isto é, se nenhuma diferença remanescesse após agosto de 2021, também a parcela de dezembro de 2021 deveria ter sido decotada. A manutenção do reflexo incidente sobre o décimo terceiro salário e a simultânea exclusão do reflexo incidente sobre as férias evidenciam, por si sós, a fragilidade da impugnação, porquanto ambas as rubricas ostentam idêntica origem, distinguindo-se apenas quanto ao momento do respectivo adimplemento. Correta, portanto, a memória de cálculo apresentada pela exequente, no valor de R$ 981,64, inexistindo o excesso apontado. Da pretendida retenção da contribuição previdenciária ao IPREF Melhor sorte não socorre a executada. O crédito ora executado deriva, integralmente, de diferenças de serviços extraordinários (horas extras) e de seus reflexos sobre férias e gratificação natalina. A hora extra, contudo, ostenta natureza transitória e eventual, não se incorporando aos proventos de aposentadoria, razão pela qual não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária devida ao regime próprio, exação que, à luz do princípio da contributividade, somente incide sobre as parcelas incorporáveis à futura inatividade. Seguindo os reflexos a natureza da verba matriz, não há falar em retenção de contribuição previdenciária ao IPREF sobre os valores aqui reconhecidos, revelando-se indevida a dedução postulada. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no montante apresentado pela exequente, no valor de R$ 981,64 (novecentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Incabível a fixação de honorários. Intimem-se. 1. Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009. A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória. A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC). Após, venham conclusos para extinção. 3. Intimem-se e cumpra-se.

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