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5046810-61.2025.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046810-61.2025.4.03.6301 AUTOR: LOURISVALDO NUNES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON VIEIRA DA SILVA - SP458989 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. A parte autora pleiteia neste feito, conforme esclarecido na petição de emenda à inicial de ID 564184984, o reconhecimento do período de 01/01/2008 a 31/10/2021 e de 01/12/2021 a atual (ASLEG MONTAGEM DE ELEVADORES ESCADAS ROLANTES LTDA) e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 26.01.2025. Quanto ao período pleiteado verifico que dentro do período pleiteado apenas alguns recolhimentos não foram reconhecidos na contagem de tempo do INSS (fls. 56/57 do ID 468756528), a saber: 05/2009, 06/2010, 01/2011, 05/2011, 05/2012 e de 07/2012 a 03/2014. Verifico que esses recolhimentos foram desconsiderados pelo INSS em razão da pendência “PREM-EXT”, que indica que o recolhimento foi extemporâneo. Para comprovação da atividade exercida no período, o autor anexou aos autos Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física dos Anos calendário 2009 a 2015 que demonstram que o autor recebia rendimentos tributáveis da empresa ASLEG MONTAGEM DE ELEVADORES ESCADAS ROLANTES LTDA. Com o advento da Lei nº 10.666/2003, as empresas tomadoras de serviço passaram a ser responsáveis pelo recolhimento das contribuições dos segurados contribuintes individuais a seu serviço, não podendo estes serem prejudicados. Assim estabelece o caput do art. 4º da Lei 10.666/2003: “Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.” (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). Dessa forma, os segurados contribuintes individuais que prestam serviços a empresas não podem ser prejudicados por eventuais atrasos no recolhimento das contribuições previdenciárias ocasionados pelas empresas tomadoras de serviço. Assim, entendo que é possível o reconhecimento das competências de 05/2019, 06/2010, 01/2011, 05/2011, 05/2012 e de 07/2012 a 03/2014. Conforme parecer da D. Contadoria Judicial acostado aos autos, a soma dos períodos especiais ora reconhecidos com os demais períodos computados administrativamente pelo INSS, confere à parte autora o tempo de contribuição de 38 anos, 4 meses e 1 dia até a DER (26.01.2025), suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, estando presente a probabilidade do direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como considerando seu caráter alimentar, o que denota o perigo de dano, concedo a tutela antecipada, para determinar a implantação da aposentadoria a partir da DIP, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cento reais), no prazo de 30 dias. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LOURISVALDO NUNES DOS SANTOS para reconhecer as competências de 05/2019, 06/2010, 01/2011, 05/2011, 05/2012 e de 07/2012 a 03/2014 e condeno o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde DER, 26.01.2025, com renda mensal inicial no valor de R$ 2.694,12 e renda mensal atual de R$ 2.799,19 para junho de 2026. Em consequência, condeno a autarquia a pagar as diferenças devidas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, no montante de R$ 53.458,39 atualizado até julho de 2026, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado. Sobre os atrasados, a partir da presente data, incidirão juros e correção monetária, nos termos da Resolução atual do Conselho da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. SãO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal

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