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TRF3 · 7º Juiz Federal da 3ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5046808-91.2025.4.03.6301 RELATOR(A): LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: DEIBIS DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAYSSA DIAS ALVES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Deibis de Almeida Junior objetiva a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária. Na petição inicial, a parte autora alega ser portadora de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), que a incapacitaria para o exercício de sua atividade habitual, tendo o benefício NB 722.346.835-2 sido indeferido administrativamente em 27/08/2025 (id 391376723). O exame pericial foi realizado em 19/03/2026, ocasião em que a perita concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho (id 391376963). Intimada para manifestação sobre o laudo pericial, a parte autora quedou-se inerte (id 391376964). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido inicial, acolhendo a conclusão do laudo pericial oficial quanto à ausência de incapacidade laborativa (id 391376965). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que a sentença desconsiderou a gravidade do quadro psiquiátrico, o histórico de internação e de episódio de agressividade, defendendo a aplicação por analogia da Súmula 47 da TNU, e requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER (id 391376966). O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (id 391376968). É o relatório. Conforme será adiante exposto, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, IV e V do CPC, que prescrevem: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] A aplicabilidade do referido dispositivo legal ao sistema dos juizados especiais federais é prevista no art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: [...] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. [...] No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a matéria é complementada na Resolução n. 80/2022, do CJF da 3ª Região, nos seguintes termos: Art. 9.º São atribuições do Relator: [...] XV- julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização. Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. No caso concreto, após a apresentação do laudo pericial, as partes foram intimadas a se manifestarem (id 391376964). As partes não se manifestaram sobre o laudo. Dessa forma, supõe-se que a parte autora, ao não impugnar o teor do laudo, concordou integralmente com suas conclusões. Sobrevindo a sentença de improcedência, somente então a parte autora, em recurso inominado, apresentou impugnação do laudo pericial, apontando-lhe inconsistências e divergências com o restante do conjunto probatório. Ora, o que a recorrente postula é a retomada da instrução probatória, mediante impugnação intempestiva do laudo pericial, em momento no qual essa faculdade processual já estava preclusa. Mais do que isso, há efetiva alteração da posição postulatória, haja vista que anteriormente, de forma tácita, a parte autora havia concordado com o teor do laudo pericial. Desse modo, em decorrência da inovação recursal indevida, o recurso não comporta conhecimento. Face ao exposto, não conheço do recurso da parte autora. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Intimem-se. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal
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