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5046806-64.2021.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046806-64.2021.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em petição apresentada no evento 182, PET1, a exequente requer o prosseguimento do feito, com a reiteração da busca e constrição de eventuais ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, com reiteração programada de ordens de bloqueio ("Teimosinha"). 1. Das Pesquisas de Bens. Acerca da modalidade de reiteração programada de ordens de bloqueio por meio do SISBAJUD ("Teimosinha"), o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. FUNÇÃO "TEIMOSINHA". LEGITIMIDADE. RAZOABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III ? A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de ilegalidade, devendo a aplicação de tal medida ser avaliada em cada caso concreto. Precedentes. IV ? In casu, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer a desproporcionalidade e a irrazoabilidade dos valores bloqueados por meio da utilização dessa modalidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. (...) (AgInt no REsp n. 2.149.714/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) [Grifou-se.] Desta feita, conforme entendimento da Corte Superior, a reiteração programada de ordens de bloqueio ("Teimosinha"), por conferir efetividade à execução, não se reveste, prima facie, de ilegalidade; todavia, a demonstração da sua proporcionalidade, mediante a aferição da presença dos atributos adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu, pressupõe a análise das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, colhe-se precedente da Corte Regional em julgado de seguinte ementa, verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. SISBAJUD. TEIMOSINHA. PESSOA FÍSICA. PRINCÍPIO DO RESULTADO NA EXECUÇÃO. 1. Se por um lado facilita a atividade judicial em atenção ao interesse do credor, a utilização da ferramenta em face de uma pessoa natural importa em violação ao princípio do mínimo existencial, na medida em que reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de trinta dias pode levar a pessoa física a graves dificuldades, privando-a de todos os recursos financeiros que ingressam em sua conta-corrente. 2. A utilização ou não da ferramenta do SISBAJUD conhecida como teimosinha deve depender de análise do caso concreto, considerando-se principalmente o princípio da proporcionalidade, a fim de verificar se a medida é adequada, necessária e proporcional (stricto sensu). 3. Nesse sentido, inclusive, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a partir da vigência da Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, implementou o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos, abandonando a pesquisa abrangente, aleatória e genérica, requerendo a atuação do Judiciário, somente quando identificados elementos sugestivos de patrimônio penhorável. 4. À míngua de elementos sugestivos de movimentação financeira relevante e para além dos limites da impenhorabilidade de valores salariais ou depositados em caderneta de poupança, não vejo motivos para a reiteração da ordem de penhora. (TRF4, AG 5028433-71.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 11/02/2025) [Grifou-se.] In casu, verifica-se que a parte exequente não logrou êxito em demonstrar a necessidade da medida, ônus que lhe incumbia. Assim, ante a utilização dessa modalidade elevar sobremaneira o risco de bloqueios sobre valores impenhoráveis, tem-se que a reiteração programada de ordens de bloqueio via SISBAJUD, nesse momento processual, carece de proporcionalidade. Ainda, deve-se considerar que não houve o transcurso mínimo de 1 (um) ano desde as últimas pesquisas de bens, em flagrante descumprimento ao disposto na súmula 81 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, razão pela qual cumpre indeferir a busca e constrição de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do SISBAJUD, inclusive na modalidade simples. 2. Do Prosseguimento. 2.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer medida útil à satisfação do crédito. 2.2. Havendo inércia da credora no sentido de impulsionar o feito, proceda-se à suspensão do processo, nos termos do item 3 da decisão proferida no evento 131, DESPADEC1.

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