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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5046791-31.2026.4.04.7000/PR
IMPETRANTE: JAILTON ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOSEPH FERREIRA LEAL (OAB MG168721)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAILTON ALVES DE OLIVEIRA contra ato ilegal atribuído ao Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR - Curitiba, no qual requer que seja admitido o processo de revalidação de seu diploma na forma simplificada.
Alegou ser médico formado no exterior em Instituição acreditada no sistema ARCU-SUL/MERCOSUL.
Buscou a UFPR para requerer a revalidação simplificada de seu diploma.
No entanto, em 11/06/2026, a Universidade recusou a instauração do processo administrativo, informando que adota exclusivamente o exame REVALIDA-INEP para a revalidação de diplomas médicos estrangeiros
O impetrante afirmou ter direito ao rito simplificado com base na Portaria MEC nº 1.151/23 e na Resolução CNE/CES nº 01/2022, que garantem esse procedimento para diplomados em instituições com resultado positivo no ARCU-SUL.
Requer, assim, a concessão de liminar para que a UFPR instaure o processo administrativo para análise e reconhecimento do direito à tramitação simplificada, com o recebimento dos documentos e conclusão no prazo máximo de 90 dias.
A seguir, o processo veio concluso para análise do pedido liminar.
Decido.
A revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/97, que assim dispõe:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º. Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
A Lei nº 3.268/1957, ao dispor sobre os Conselhos de Medicina, prevê:
Art . 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. (Vide Medida Provisória nº 621, de 2013)
O Decreto nº 44.045/58, que aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina, assim determina:
"Art. 2º. O pedido de inscrição do médico deverá ser dirigido ao Presidente do competente Conselho Regional de Medicina, com declaração de:
a) nome por extenso;
b) nacionalidade;
c) estado civil;
d) data e lugar do nascimento;
e) filiação; e
f) Faculdade de Medicina pela qual se formou, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do requerente.
§ 1º. O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
a) original ou fotocópia autenticada do diploma de formatura, devidamente registrado no Ministério da Educação e Cultura;
b) prova de quitação com o serviço militar (se fôr varão);
c) prova de habilitação eleitoral,
d) prova de quitação do impôsto sindical;
e) declaração dos cargos particulares ou das funções públicas de natureza médica que o requerente tenha exercido antes do presente Regulamento;
f) prova de revalidação do diploma de formatura, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro ou não, se tiver formado por Faculdade de Medicina estrangeira; e
g) prova de registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia." (negritei)
A Resolução CFM nº 1.832/2008 estabelece que:
Art. 2º. Os diplomas de graduação em Medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei.
Parágrafo único. O cidadão estrangeiro, para obter o registro nos Conselhos Regionais de Medicina, deve comprovar a proficiência em língua portuguesa, nos termos da Resolução CFM nº 1.831/08.
No atual sistema do Revalida, instituído pela Lei nº 13.959/2019, os médicos formados no exterior, que quiserem revalidar seus diplomas no Brasil, passarão por uma prova teórica e um exame de habilidades clínicas.
Conforme o antigo sistema do Revalida, os médicos formados no exterior, que desejassem revalidar seus diplomas no Brasil, tinham que realizar um processo, que incluía a apresentação de currículos e históricos escolares e a participação em aulas de disciplina consideradas faltantes, com o objetivo de caracterizar a equivalência, para somente após submeterem-se às provas.
Depreende-se que, em ambos os sistemas de revalidação, acima referidos, não há possibilidade de revalidação automática.
Desse modo, a revalidação é obrigatória quando se trata de diploma que deva ser registrado no órgão competente para habilitar o interessado ao exercício profissional no Brasil.
Assim, conclui-se que, mesmo os graduados em medicina no Brasil necessitam, para obtenção do registro junto ao Conselho Regional de Medicina - CRM, de que o diploma esteja devidamente registrado no Ministério da Educação - MEC, o que, por sua vez, não pode ser dispensado para os graduados em outros países.
A questão da revalidação de diploma estrangeiro foi objeto do Tema Repetitivo nº 599, do Superior Tribunal de Justiça (DJe 14/05/2013), com trânsito em julgado, no qual foi firmada a seguinte tese:
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
No que diz respeito ao processo simplificado de revalidação previsto no art. 11 da Resolução/CNE nº 1, de 25 de julho de 2022, à primeira vista, sua interpretação não pode ser dissociada das autonomias didático-científica e administrativa asseguradas constitucionalmente às instituições de ensino superior.
Sobre o tema, o STJ já assim se manifestou:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. (...) 4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) (grifou-se).
No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REVALIDA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diplomas através do procedimento ordinário (simplificado), pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. Precedentes. (TRF4, AC 5003947-95.2024.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 02/10/2024).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as universidades detêm autonomia administrativa, nos termos do art. 207 da CF. Assim, não haveria qualquer ilegalidade na recusa da apelada em promover revalidações de diploma através do procedimento simplificado, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido procedimento. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5002543-30.2024.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/08/2024).
No caso concreto, conforme se verifica em processos idênticos que tramitam perante este Juízo, a UFPR adota exclusivamente o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA para revalidação de diplomas do curso de Medicina. A opção por tal procedimento, nos termos da fundamentação supra, se insere na sua autonomia universitária.
Além disso, de todo modo a Resolução CNE/CES n° 2, de 19/12/2024 passou a condicionar a revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira à aprovação no REVALIDA, norma revestida de legalidade e cuja observância é de rigor pelas instituições de ensino superior. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. REVALIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se pleiteava a revalidação simplificada de diploma de medicina emitido pela Universidad Nacional de Córdoba junto à UFRGS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revalidação simplificada de diploma de medicina obtido no exterior; (ii) a autonomia universitária para definir o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A UFRGS, no exercício de sua autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/1988, pode aderir ao REVALIDA como única forma de revalidação de diplomas de graduação em Medicina emitidos por instituição de ensino superior estrangeira, não havendo ilegalidade em sua escolha.4. O art. 9º, § 4º, da Resolução CNE/CES nº 2/2024, expressamente afasta a aplicação do procedimento simplificado para pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina.5. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira é condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), conforme o art. 11 da Resolução CNE/CES nº 2/2024 e a Lei nº 13.959/2019.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de que não há ilegalidade na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário intervir nos critérios adotados pela universidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A autonomia universitária, assegurada constitucionalmente, permite às instituições de ensino superior definir o procedimento de revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior, sendo o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) a via adequada, e o procedimento simplificado não se aplica a esses casos. (TRF4, AC 5013371-60.2025.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 21/10/2025) (grifou-se).
Portanto, ausente o fumus boni juris, impõe-se o indeferimento do pedido de liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Intime-se.
2. Intime-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como a União/Procuradoria Federal para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).
3. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
4. Após, registrem-se para sentença.