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5046757-97.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N˚ 5046757-97.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: LILIANE ESTOLANO DA COSTA APELADO: BANCO C6 S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA NA FASE DE NORMALIDADE. MORA. TEMA 28 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão e improcedente reconvenção, sustentando nulidade parcial da sentença por ausência de enfrentamento de tese defensiva específica e, no mérito, abusividade contratual decorrente da capitalização diária de juros, com consequente descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a nulidade parcial da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) a validade da cláusula contratual relativa à capitalização diária dos juros; (iii) a necessidade de comprovação da efetiva cobrança de encargos abusivos na fase de normalidade para descaracterização da mora; (iv) a manutenção da procedência da busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença deixou de enfrentar argumento específico relativo à violação do dever de informação quanto à capitalização diária, configurando deficiência de fundamentação, sendo possível o imediato julgamento da matéria pelo Tribunal com fundamento na teoria da causa madura; 4. Nos contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa e clara, conforme os Temas 246 e 247 do STJ; 5. A mera previsão contratual de capitalização diária na fase de anormalidade, desacompanhada de prova de sua efetiva incidência na fase de normalidade, não caracteriza cobrança abusiva apta a descaracterizar a mora; 6. A descaracterização da mora pressupõe a demonstração da exigência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme o Tema 28 do STJ, circunstância não comprovada nos autos; 7. Inexistente prova da efetiva aplicação de capitalização diária em desconformidade com o contrato, permanece hígida a mora e legítima a consolidação da propriedade fiduciária; 8. Mantida a sentença de procedência da busca e apreensão, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese(s) de julgamento: 1. A decisão judicial que deixa de enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada comporta integração pelo Tribunal, mediante aplicação da teoria da causa madura, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento; 2. A validade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa e clara, observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça; 3. A mera previsão contratual de capitalização diária, sem demonstração de sua efetiva cobrança na fase de normalidade, não descaracteriza a mora; 4. A descaracterização da mora depende da comprovação da exigência de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV, 1.013, §§1º e 3º, IV, 487, I, e 85, §11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e V; Decreto-Lei n.º 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, REsp 973.827/RS (Temas 246 e 247); STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28); TJGO, Apelação Cível n.º 5662983-36.2022.8.09.0087, j. 01/07/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 5250980-42.2025.8.09.0174, j. 18/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível N° 5046757-97.2026.8.09.0011, da comarca de Aparecida de Goiânia, em que figuram como apelante, LILIANE ESTOLANO DA COSTA, e como apelado, BANCO C6 S/A. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL N˚ 5046757-97.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: LILIANE ESTOLANO DA COSTA APELADO: BANCO C6 S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Apelação Cível, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LILIANE ESTOLANO DA COSTA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO C6 S/A, ora apelado. Na inicial, narra o banco autor que as partes celebraram contrato de financiamento bancário n.º 00000523021, no valor de R$ 58.186,28 (cinquenta e oito mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), em 48 parcelas mensais de R$ 1.898,19 (mil, oitocentos e noventa e oito reais e dezenove centavos), para aquisição do veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano 2017/2018, placa QMX-9B42. No entanto, tornou-se inadimplente a partir da 30ª parcela, razão do ajuizamento da busca e apreensão. Concedida a liminar (mov. 05), foi cumprido o mandado de busca e apreensão (mov. 10), sendo ofertada contestação (mov. 11), ocasião em que alega a abusividade do contrato, em razão da capitalização diária com descaracterização da mora. Ao final, pugna pela improcedência do pedido e formula pedido contraposto (reconvenção). Na sentença recorrida (mov. 22), o magistrado de origem julgou procedente o pleito inicial e improcedente o pedido contraposto (reconvenção), nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONSOLIDAR nas mãos do autor a posse plena e a propriedade exclusiva do bem descrito na inicial. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência total na ação principal e na reconvenção, condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas processuais de ambas as demandas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora-reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da ação.” Em suma, versa a controvérsia recursal sobre a preliminar de nulidade da sentença por razões dissociadas e, no mérito, pela abusividade contratual em razão da cobrança da capitalização diária dos juros incorrendo em descaracterização da mora. Da preliminar de nulidade da sentença (extra petita). A apelante sustenta que a sentença é nula por ter se fundamentado em questão diversa daquela efetivamente arguida na defesa. Alega que sua insurgência não era contra a possibilidade de capitalização de juros, mas sim contra a ausência de informação clara sobre a periodicidade diária e o respectivo percentual, em violação ao dever de informação do consumidor. A sentença, por sua vez, limitou-se a aplicar as Súmulas 539 e 541 do STJ para validar a capitalização com base na divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da mensal, veja-se: No que tange à capitalização de juros, esta é permitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000 (MP 1.963-17/2000, atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). No caso dos autos, o contrato prevê uma taxa de juros anual (29,54%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,18%), o que, segundo entendimento consolidado do STJ (Súmula 541), é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização. Portanto, não há ilegalidade. De fato, o artigo 489, § 1º, IV, do CPC, estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A tese central da defesa (e da reconvenção) foi a violação do dever de informação (art. 6º, III, CDC) pela falta de clareza sobre a capitalização diária. A sentença, ao focar apenas na permissão genérica da capitalização pela diferença das taxas, não enfrentou diretamente o argumento específico sobre a deficiência informacional quanto à periodicidade e ao percentual diário. Dessa forma, imperioso o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, neste ponto, por julgamento extra petita. Embora não se trate de nulidade absoluta, é possível a análise da matéria devolvida em grau recursal, conforme o efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º, do CPC). Assim, com base na teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC, passo à análise do mérito, uma vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas. Da capitalização diária dos juros e descaracterização da mora De início, vale registrar que nos contratos pactuados entre instituições financeiras e seus clientes é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dessa forma, insta salientar que é direito do consumidor revisar as cláusulas contratuais, nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.8276, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses: TEMA 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. TEMA 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Constata-se no contrato entabulado (mov. 01-doc.16), em sua cláusula 14, a previsão expressa de capitalização diária dos juros remuneratórios, em caso de atraso no pagamento, veja-se: Com visto, a capitalização diária dos juros está prevista na fase de anormalidade, inexistindo previsão de sua incidência na fase de normalidade da dívida, veja-se: Assim, não comprovou a parte requerida/apelante a efetiva incidência de capitalização diária dos juros remuneratórios na fase da normalidade do contrato, considerando que o contrato prevê regularmente a incidência das taxas mensais e anuais, não fazendo alusão à incidência de taxa diária. Ademais, a mera incidência da aludida cobrança na fase de anormalidade não enseja a descaracterização da mora (Tema 28 do STJ). Reitere-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 28), fixou a tese segundo a qual “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”, o que não restou caracterizado no caso concreto. Daí, a parte requerida/apelante não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a efetiva aplicação da capitalização diária e a cobrança de juros com periodicidade inferior à mensal e anual, as quais foram expressamente informadas. No mesmo sentido, cito precedentes deste Tribunal: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. ERRO MATERIAL. CORRIGENDA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA RESPECTIVA TAXA. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA OU EXIGÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NO PERÍODO DE ANORMALIDADE, DEPOIS DE CARACTERIZADA A MORA. JUÍZO DE DISTINÇÃO DO TEMA 28 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Constatado o vício no comando judicial, devem ser acolhidos os embargos para, atribuindo-lhe efeito infringente, sanar o erro material apontado. 2. O STJ assentou, em precedente qualificado, que: ?O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora? (tema 28 do STJ), o que, a princípio, ampara a tese de descaracterizada a mora do devedor, na medida em que a cláusula contratual que prevê a capitalização diária no período da normalidade não informa a taxa de juros aplicável, não obstante a explicitação da taxa mensal e anual. 3. Ocorre que a abusividade da cláusula contratual a respeito da capitalização diária, por si só, não descaracteriza a mora, porquanto o precedente qualificado citado acima (Tema 28) pressupõe, para a descaracterização da mora, a efetiva exigência ou, noutras palavras, a efetiva aplicação da capitalização diária e a cobrança de juros com periodicidade inferior à mensal e anual, expressamente informadas. 4. No caso em tela, não obstante a previsão abstrata em cláusula contratual abusiva, porque não informada a taxa da capitalização diária, o demonstrativo do débito revela que, concretamente, o credor fiduciário aplicou a taxa de juros de 1,68% ao mês para a apuração do quantum das duas parcelas em atraso (e não a capitalização diária, até porque a taxa de juros utilizada foi exatamente a taxa contratualmente prevista), e exclui os juros das prestações vincendas cobradas em razão do vencimento antecipado da dívida, ou seja, não exigiu ou não cobrou juros capitalizados diariamente, derivando, daí, o juízo de distinção dos precedentes qualificados. 5.(...) EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, ACOLHIDO O PRIMEIRO DELES E REJEITADO O SEGUNDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5662983-36.2022.8.09.0087, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.I. CASO EM EXAME1. (…) .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária; (ii) a ocorrência de mora diante da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a legalidade da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69; e (iv) a responsabilidade pela sucumbência e verba honorária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa e clara, com indicação da taxa efetiva aplicada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.4. A ausência da taxa diária no contrato configura violação ao dever de informação do consumidor, tornando abusiva a cláusula de capitalização diária.5. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor fiduciante, conforme a tese firmada no Tema 28 do STJ.6. A multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 é devida diante da impossibilidade de restituição do bem, sendo irrelevante a demonstração de má-fé.7. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:?1. A capitalização diária de juros somente é válida se pactuada de forma expressa e clara, com indicação da respectiva taxa diária. 2. A ausência de indicação da taxa diária de juros remuneratórios caracteriza violação ao dever de informação e torna a cláusula abusiva. 3. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor fiduciário. 4. (…) . (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5250980-42.2025.8.09.0174, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025 14:50:22) Logo, não apresentados elementos suficientes à alteração da sentença, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos 85, §11 do CPC. É o voto. Goiânia, data e assinatura digital (Resolução n° 59/2016-TJGO). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 05M Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA NA FASE DE NORMALIDADE. MORA. TEMA 28 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão e improcedente reconvenção, sustentando nulidade parcial da sentença por ausência de enfrentamento de tese defensiva específica e, no mérito, abusividade contratual decorrente da capitalização diária de juros, com consequente descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a nulidade parcial da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) a validade da cláusula contratual relativa à capitalização diária dos juros; (iii) a necessidade de comprovação da efetiva cobrança de encargos abusivos na fase de normalidade para descaracterização da mora; (iv) a manutenção da procedência da busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença deixou de enfrentar argumento específico relativo à violação do dever de informação quanto à capitalização diária, configurando deficiência de fundamentação, sendo possível o imediato julgamento da matéria pelo Tribunal com fundamento na teoria da causa madura; 4. Nos contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa e clara, conforme os Temas 246 e 247 do STJ; 5. A mera previsão contratual de capitalização diária na fase de anormalidade, desacompanhada de prova de sua efetiva incidência na fase de normalidade, não caracteriza cobrança abusiva apta a descaracterizar a mora; 6. A descaracterização da mora pressupõe a demonstração da exigência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme o Tema 28 do STJ, circunstância não comprovada nos autos; 7. Inexistente prova da efetiva aplicação de capitalização diária em desconformidade com o contrato, permanece hígida a mora e legítima a consolidação da propriedade fiduciária; 8. Mantida a sentença de procedência da busca e apreensão, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese(s) de julgamento: 1. A decisão judicial que deixa de enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada comporta integração pelo Tribunal, mediante aplicação da teoria da causa madura, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento; 2. A validade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa e clara, observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça; 3. A mera previsão contratual de capitalização diária, sem demonstração de sua efetiva cobrança na fase de normalidade, não descaracteriza a mora; 4. A descaracterização da mora depende da comprovação da exigência de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV, 1.013, §§1º e 3º, IV, 487, I, e 85, §11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e V; Decreto-Lei n.º 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, REsp 973.827/RS (Temas 246 e 247); STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28); TJGO, Apelação Cível n.º 5662983-36.2022.8.09.0087, j. 01/07/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 5250980-42.2025.8.09.0174, j. 18/12/2025.

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N˚ 5046757-97.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: LILIANE ESTOLANO DA COSTA APELADO: BANCO C6 S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA NA FASE DE NORMALIDADE. MORA. TEMA 28 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão e improcedente reconvenção, sustentando nulidade parcial da sentença por ausência de enfrentamento de tese defensiva específica e, no mérito, abusividade contratual decorrente da capitalização diária de juros, com consequente descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a nulidade parcial da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) a validade da cláusula contratual relativa à capitalização diária dos juros; (iii) a necessidade de comprovação da efetiva cobrança de encargos abusivos na fase de normalidade para descaracterização da mora; (iv) a manutenção da procedência da busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença deixou de enfrentar argumento específico relativo à violação do dever de informação quanto à capitalização diária, configurando deficiência de fundamentação, sendo possível o imediato julgamento da matéria pelo Tribunal com fundamento na teoria da causa madura; 4. Nos contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa e clara, conforme os Temas 246 e 247 do STJ; 5. A mera previsão contratual de capitalização diária na fase de anormalidade, desacompanhada de prova de sua efetiva incidência na fase de normalidade, não caracteriza cobrança abusiva apta a descaracterizar a mora; 6. A descaracterização da mora pressupõe a demonstração da exigência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme o Tema 28 do STJ, circunstância não comprovada nos autos; 7. Inexistente prova da efetiva aplicação de capitalização diária em desconformidade com o contrato, permanece hígida a mora e legítima a consolidação da propriedade fiduciária; 8. Mantida a sentença de procedência da busca e apreensão, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese(s) de julgamento: 1. A decisão judicial que deixa de enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada comporta integração pelo Tribunal, mediante aplicação da teoria da causa madura, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento; 2. A validade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa e clara, observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça; 3. A mera previsão contratual de capitalização diária, sem demonstração de sua efetiva cobrança na fase de normalidade, não descaracteriza a mora; 4. A descaracterização da mora depende da comprovação da exigência de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV, 1.013, §§1º e 3º, IV, 487, I, e 85, §11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e V; Decreto-Lei n.º 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, REsp 973.827/RS (Temas 246 e 247); STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28); TJGO, Apelação Cível n.º 5662983-36.2022.8.09.0087, j. 01/07/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 5250980-42.2025.8.09.0174, j. 18/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível N° 5046757-97.2026.8.09.0011, da comarca de Aparecida de Goiânia, em que figuram como apelante, LILIANE ESTOLANO DA COSTA, e como apelado, BANCO C6 S/A. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL N˚ 5046757-97.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: LILIANE ESTOLANO DA COSTA APELADO: BANCO C6 S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Apelação Cível, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LILIANE ESTOLANO DA COSTA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO C6 S/A, ora apelado. Na inicial, narra o banco autor que as partes celebraram contrato de financiamento bancário n.º 00000523021, no valor de R$ 58.186,28 (cinquenta e oito mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), em 48 parcelas mensais de R$ 1.898,19 (mil, oitocentos e noventa e oito reais e dezenove centavos), para aquisição do veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano 2017/2018, placa QMX-9B42. No entanto, tornou-se inadimplente a partir da 30ª parcela, razão do ajuizamento da busca e apreensão. Concedida a liminar (mov. 05), foi cumprido o mandado de busca e apreensão (mov. 10), sendo ofertada contestação (mov. 11), ocasião em que alega a abusividade do contrato, em razão da capitalização diária com descaracterização da mora. Ao final, pugna pela improcedência do pedido e formula pedido contraposto (reconvenção). Na sentença recorrida (mov. 22), o magistrado de origem julgou procedente o pleito inicial e improcedente o pedido contraposto (reconvenção), nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONSOLIDAR nas mãos do autor a posse plena e a propriedade exclusiva do bem descrito na inicial. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência total na ação principal e na reconvenção, condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas processuais de ambas as demandas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora-reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da ação.” Em suma, versa a controvérsia recursal sobre a preliminar de nulidade da sentença por razões dissociadas e, no mérito, pela abusividade contratual em razão da cobrança da capitalização diária dos juros incorrendo em descaracterização da mora. Da preliminar de nulidade da sentença (extra petita). A apelante sustenta que a sentença é nula por ter se fundamentado em questão diversa daquela efetivamente arguida na defesa. Alega que sua insurgência não era contra a possibilidade de capitalização de juros, mas sim contra a ausência de informação clara sobre a periodicidade diária e o respectivo percentual, em violação ao dever de informação do consumidor. A sentença, por sua vez, limitou-se a aplicar as Súmulas 539 e 541 do STJ para validar a capitalização com base na divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da mensal, veja-se: No que tange à capitalização de juros, esta é permitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000 (MP 1.963-17/2000, atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). No caso dos autos, o contrato prevê uma taxa de juros anual (29,54%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,18%), o que, segundo entendimento consolidado do STJ (Súmula 541), é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização. Portanto, não há ilegalidade. De fato, o artigo 489, § 1º, IV, do CPC, estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A tese central da defesa (e da reconvenção) foi a violação do dever de informação (art. 6º, III, CDC) pela falta de clareza sobre a capitalização diária. A sentença, ao focar apenas na permissão genérica da capitalização pela diferença das taxas, não enfrentou diretamente o argumento específico sobre a deficiência informacional quanto à periodicidade e ao percentual diário. Dessa forma, imperioso o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, neste ponto, por julgamento extra petita. Embora não se trate de nulidade absoluta, é possível a análise da matéria devolvida em grau recursal, conforme o efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º, do CPC). Assim, com base na teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC, passo à análise do mérito, uma vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas. Da capitalização diária dos juros e descaracterização da mora De início, vale registrar que nos contratos pactuados entre instituições financeiras e seus clientes é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dessa forma, insta salientar que é direito do consumidor revisar as cláusulas contratuais, nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.8276, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses: TEMA 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. TEMA 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Constata-se no contrato entabulado (mov. 01-doc.16), em sua cláusula 14, a previsão expressa de capitalização diária dos juros remuneratórios, em caso de atraso no pagamento, veja-se: Com visto, a capitalização diária dos juros está prevista na fase de anormalidade, inexistindo previsão de sua incidência na fase de normalidade da dívida, veja-se: Assim, não comprovou a parte requerida/apelante a efetiva incidência de capitalização diária dos juros remuneratórios na fase da normalidade do contrato, considerando que o contrato prevê regularmente a incidência das taxas mensais e anuais, não fazendo alusão à incidência de taxa diária. Ademais, a mera incidência da aludida cobrança na fase de anormalidade não enseja a descaracterização da mora (Tema 28 do STJ). Reitere-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 28), fixou a tese segundo a qual “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”, o que não restou caracterizado no caso concreto. Daí, a parte requerida/apelante não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a efetiva aplicação da capitalização diária e a cobrança de juros com periodicidade inferior à mensal e anual, as quais foram expressamente informadas. No mesmo sentido, cito precedentes deste Tribunal: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. ERRO MATERIAL. CORRIGENDA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA RESPECTIVA TAXA. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA OU EXIGÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NO PERÍODO DE ANORMALIDADE, DEPOIS DE CARACTERIZADA A MORA. JUÍZO DE DISTINÇÃO DO TEMA 28 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Constatado o vício no comando judicial, devem ser acolhidos os embargos para, atribuindo-lhe efeito infringente, sanar o erro material apontado. 2. O STJ assentou, em precedente qualificado, que: ?O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora? (tema 28 do STJ), o que, a princípio, ampara a tese de descaracterizada a mora do devedor, na medida em que a cláusula contratual que prevê a capitalização diária no período da normalidade não informa a taxa de juros aplicável, não obstante a explicitação da taxa mensal e anual. 3. Ocorre que a abusividade da cláusula contratual a respeito da capitalização diária, por si só, não descaracteriza a mora, porquanto o precedente qualificado citado acima (Tema 28) pressupõe, para a descaracterização da mora, a efetiva exigência ou, noutras palavras, a efetiva aplicação da capitalização diária e a cobrança de juros com periodicidade inferior à mensal e anual, expressamente informadas. 4. No caso em tela, não obstante a previsão abstrata em cláusula contratual abusiva, porque não informada a taxa da capitalização diária, o demonstrativo do débito revela que, concretamente, o credor fiduciário aplicou a taxa de juros de 1,68% ao mês para a apuração do quantum das duas parcelas em atraso (e não a capitalização diária, até porque a taxa de juros utilizada foi exatamente a taxa contratualmente prevista), e exclui os juros das prestações vincendas cobradas em razão do vencimento antecipado da dívida, ou seja, não exigiu ou não cobrou juros capitalizados diariamente, derivando, daí, o juízo de distinção dos precedentes qualificados. 5.(...) EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, ACOLHIDO O PRIMEIRO DELES E REJEITADO O SEGUNDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5662983-36.2022.8.09.0087, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.I. CASO EM EXAME1. (…) .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária; (ii) a ocorrência de mora diante da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a legalidade da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69; e (iv) a responsabilidade pela sucumbência e verba honorária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa e clara, com indicação da taxa efetiva aplicada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.4. A ausência da taxa diária no contrato configura violação ao dever de informação do consumidor, tornando abusiva a cláusula de capitalização diária.5. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor fiduciante, conforme a tese firmada no Tema 28 do STJ.6. A multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 é devida diante da impossibilidade de restituição do bem, sendo irrelevante a demonstração de má-fé.7. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:?1. A capitalização diária de juros somente é válida se pactuada de forma expressa e clara, com indicação da respectiva taxa diária. 2. A ausência de indicação da taxa diária de juros remuneratórios caracteriza violação ao dever de informação e torna a cláusula abusiva. 3. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor fiduciário. 4. (…) . (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5250980-42.2025.8.09.0174, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025 14:50:22) Logo, não apresentados elementos suficientes à alteração da sentença, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos 85, §11 do CPC. É o voto. Goiânia, data e assinatura digital (Resolução n° 59/2016-TJGO). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 05M Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA NA FASE DE NORMALIDADE. MORA. TEMA 28 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão e improcedente reconvenção, sustentando nulidade parcial da sentença por ausência de enfrentamento de tese defensiva específica e, no mérito, abusividade contratual decorrente da capitalização diária de juros, com consequente descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a nulidade parcial da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) a validade da cláusula contratual relativa à capitalização diária dos juros; (iii) a necessidade de comprovação da efetiva cobrança de encargos abusivos na fase de normalidade para descaracterização da mora; (iv) a manutenção da procedência da busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença deixou de enfrentar argumento específico relativo à violação do dever de informação quanto à capitalização diária, configurando deficiência de fundamentação, sendo possível o imediato julgamento da matéria pelo Tribunal com fundamento na teoria da causa madura; 4. Nos contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa e clara, conforme os Temas 246 e 247 do STJ; 5. A mera previsão contratual de capitalização diária na fase de anormalidade, desacompanhada de prova de sua efetiva incidência na fase de normalidade, não caracteriza cobrança abusiva apta a descaracterizar a mora; 6. A descaracterização da mora pressupõe a demonstração da exigência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme o Tema 28 do STJ, circunstância não comprovada nos autos; 7. Inexistente prova da efetiva aplicação de capitalização diária em desconformidade com o contrato, permanece hígida a mora e legítima a consolidação da propriedade fiduciária; 8. Mantida a sentença de procedência da busca e apreensão, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese(s) de julgamento: 1. A decisão judicial que deixa de enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada comporta integração pelo Tribunal, mediante aplicação da teoria da causa madura, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento; 2. A validade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa e clara, observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça; 3. A mera previsão contratual de capitalização diária, sem demonstração de sua efetiva cobrança na fase de normalidade, não descaracteriza a mora; 4. A descaracterização da mora depende da comprovação da exigência de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV, 1.013, §§1º e 3º, IV, 487, I, e 85, §11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e V; Decreto-Lei n.º 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, REsp 973.827/RS (Temas 246 e 247); STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28); TJGO, Apelação Cível n.º 5662983-36.2022.8.09.0087, j. 01/07/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 5250980-42.2025.8.09.0174, j. 18/12/2025.

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