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5046727-04.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5046727-04.2026.8.24.0930/SCAUTOR: APARECIDO ANTUNES CORREA ADVOGADO(A): DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios do contrato nº 1210278110, firmado em 02/05/2017, que passará a observar o percentual de 10,935% ao mês, correspondente à taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado ? série 25464 ? acrescida de 50%; b) determinar o recálculo do contrato desde sua origem, mantidos o valor financiado, o prazo e o sistema de amortização originalmente utilizados, substituindo-se a taxa de juros remuneratórios pelo percentual acima fixado; c) determinar a repetição simples de eventual indébito resultante do recálculo, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada pagamento indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até 30/08/2024, passando, a partir dessa data, a observar os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024; d) considerando que o contrato se encontra integralmente liquidado e apresenta saldo devedor igual a zero, determinar que eventual crédito apurado em favor da parte autora seja restituído em parcela única; e) rejeitar o pedido de limitação autônoma do Custo Efetivo Total ? CET à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, sem prejuízo de seu recálculo reflexo decorrente da alteração da taxa de juros remuneratórios. Diante da sucumbência recíproca, mas substancialmente maior da instituição financeira, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 10% pela parte autora e 90% pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação, distribuídos na mesma proporção, cabendo à parte autora o pagamento de 10% e à parte ré o pagamento de 90% da verba, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de responsabilidade da parte autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, realizadas as providências necessárias e cobradas as custas finais, arquivem-se.

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