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5046722-27.2024.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL N&ordm; 5046722-27.2024.8.21.0027/RS AUTOR: SONIA REGINA AMARAL DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4&ordm; CC)) ADVOGADO(A): ANT&Ocirc;NIO CARLOS PEREIRA CAMARGO AUTOR: FLAVIO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANT&Ocirc;NIO CARLOS PEREIRA CAMARGO R&Eacute;U: SANDRA BANDEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MATHEUS BANDEIRA DA SILVA (OAB RS119996) R&Eacute;U: FLAVIO BALDONI DA SILVA ADVOGADO(A): MATHEUS BANDEIRA DA SILVA (OAB RS119996) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos em saneador. Trata-se de a&ccedil;&atilde;o de extin&ccedil;&atilde;o de condom&iacute;nio cumulada com aliena&ccedil;&atilde;o judicial ajuizada por Fl&aacute;vio Antonio dos Santos e Sonia Regina Amaral dos Santos contra Fl&aacute;vio Baldoni da Silva e Sandra Bandeira da Silva. Os autores narram que em 2010 adquiriram 50% do im&oacute;vel de matr&iacute;cula n.&ordm; 23.212 do Cart&oacute;rio de Registro de Im&oacute;veis de Santa Maria, e que desde ent&atilde;o os r&eacute;us utilizam o bem com exclusividade, operando no local a empresa Bandeira Materiais de Constru&ccedil;&atilde;o e Agropecu&aacute;ria sem qualquer contrapartida financeira aos autores. Requereram a proced&ecirc;ncia dos pedidos para determinar a extin&ccedil;&atilde;o do condom&iacute;nio Os r&eacute;us contestaram o pedido. Sustentaram que a posse exclusiva do im&oacute;vel decorre de cl&aacute;usula contratual firmada em 2010 e foi confirmada por senten&ccedil;a transitada em julgado nos autos do processo n.&ordm; 027/1.17.0004896-1. Argumentaram que os autores consentiram com o uso do bem pelos r&eacute;us e que n&atilde;o h&aacute; base para cobran&ccedil;a de alugu&eacute;is. Suscitaram a in&eacute;pcia parcial da peti&ccedil;&atilde;o inicial quanto ao pedido de dep&oacute;sito judicial do valor de R$ 347.884,38, fixado unilateralmente pelos autores sem avalia&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica. Requereram a gratuidade de justi&ccedil;a e a condena&ccedil;&atilde;o dos autores por litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute;, ao argumento de que a presente a&ccedil;&atilde;o deduz pretens&atilde;o contra fato incontroverso j&aacute; decidido judicialmente. Para atendimento do disposto no artigo 357 do C&oacute;digo de Processo Civil de 2015, necess&aacute;rio realizar o integral saneamento da presente demanda. Havendo quest&otilde;es que care&ccedil;am de enfrentamento imediato, passo &agrave; sua an&aacute;lise. Inicialmente, defiro a JG aos r&eacute;us. Da preliminar de in&eacute;pcia parcial da peti&ccedil;&atilde;o inicial Os r&eacute;us suscitaram a in&eacute;pcia parcial da peti&ccedil;&atilde;o inicial no que tange ao pedido de dep&oacute;sito judicial do valor de R$ 347.884,38 pelos r&eacute;us, sob argumento de que tal montante foi fixado unilateralmente pelos autores, sem avalia&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica e sem anu&ecirc;ncia dos r&eacute;us. O pedido alternativo formulado pelos autores, consistente no pagamento do valor correspondente &agrave; quota-parte por eles ofertada na notifica&ccedil;&atilde;o extrajudicial de 2022, possui causa de pedir identific&aacute;vel e n&atilde;o confunde o objeto do processo com a a&ccedil;&atilde;o de cobran&ccedil;a de alugu&eacute;is que tramita em separado (processo n&ordm; 50452127620248210027). O valor indicado na inicial tem por base a notifica&ccedil;&atilde;o extrajudicial e a respectiva atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, o que confere &agrave; pretens&atilde;o contornos suficientemente claros para a defesa dos r&eacute;us. A discuss&atilde;o sobre a pertin&ecirc;ncia ou corre&ccedil;&atilde;o do valor &eacute; quest&atilde;o de m&eacute;rito, n&atilde;o de in&eacute;pcia. Por consequ&ecirc;ncia, vai rejeitada a preliminar. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Da an&aacute;lise do presente feito, os pontos controvertidos s&atilde;o: a) a exist&ecirc;ncia de condom&iacute;nio indivis&iacute;vel sobre o im&oacute;vel de matr&iacute;cula n.&ordm; 23.212 do Cart&oacute;rio de Registro de Im&oacute;veis de Santa Maria e a propor&ccedil;&atilde;o de cada cond&ocirc;mino; b) se o uso exclusivo do im&oacute;vel pelos r&eacute;us configura situa&ccedil;&atilde;o que justifique a extin&ccedil;&atilde;o judicial do condom&iacute;nio; c) se as tratativas extrajudiciais implicaram acordo ou aceita&ccedil;&atilde;o do valor de R$ 250.000,00 como pre&ccedil;o da quota-parte dos autores; d) se a cl&aacute;usula contratual que atribuiu ao r&eacute;u Fl&aacute;vio a responsabilidade pelo uso do im&oacute;vel afasta ou limita o direito dos autores de pleitearem a extin&ccedil;&atilde;o do condom&iacute;nio e a aliena&ccedil;&atilde;o judicial do bem. DO &Ocirc;NUS PROBAT&Oacute;RIO Caber&aacute; &agrave; parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I1, do CPC) e &agrave; parte requerida demonstrar a exist&ecirc;ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa (art. 373, II2, do CPC). DAS PROVAS POSTULADAS Quando intimadas as partes acerca da especifica&ccedil;&atilde;o de provas (evento 29, ATOORD1), os autores requereram a prova pericial para avalia&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel e a posterior realiza&ccedil;&atilde;o de hasta p&uacute;blica (evento 36, PET1). Quanto &agrave; prova pericial para avalia&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel, trata-se de medida necess&aacute;ria ao julgamento do m&eacute;rito, pois o valor do bem &eacute; elemento essencial tanto para a aliena&ccedil;&atilde;o judicial em hasta p&uacute;blica quanto para eventual aquisi&ccedil;&atilde;o da quota-parte pelos r&eacute;us. Por isso, defiro a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia de avalia&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel de matr&iacute;cula n&ordm; 23.212, situado na Rua Silva Jardim, Santa Maria/RS. Consigno que, diante da JG deferida &agrave; parte, os honor&aacute;rios periciais ser&atilde;o pagos consoante o que disp&otilde;e o Ato n.&ordm; 038/2025-P (R$ 823,91). Isso posto, nomeio o corretor/avaliador de im&oacute;veis Djan Raphael Matos Torres Amoretti (com cadastro neste sistema Eproc), o(a) qual dever&aacute; ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e os honor&aacute;rios estabelecidos, bem como informar a data e hora para a realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia, com prazo razo&aacute;vel, a fim de possibilitar a intima&ccedil;&atilde;o das partes (art. 474, CPC/2015). Fica o(a) PERITO(A) ciente que o laudo dever&aacute; ser apresentado at&eacute; 30 (trinta) dias depois da realiza&ccedil;&atilde;o dos trabalhos periciais e o pagamento dos honor&aacute;rios ser&aacute; efetuado ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado do feito. As partes poder&atilde;o apresentar quesitos e indicar assistentes t&eacute;cnicos, em quinze dias (&sect; 1&ordm; do art. 465 do CPC/2015). Com a apresenta&ccedil;&atilde;o do laudo, d&ecirc;-se vista &agrave;s partes. Com o aceite, &agrave; serventia para certificar a respeito da abertura de expediente no Sistema Eletr&ocirc;nico de Informa&ccedil;&otilde;es (SEI), para o adimplemento dos honor&aacute;rios periciais pelo TJ/RS, devendo ser juntada a comprova&ccedil;&atilde;o do sistema nos autos, bem como a atual situa&ccedil;&atilde;o do pedido de pagamento. Doravante dever&aacute; a serventia juntar aos processos a comprova&ccedil;&atilde;o da abertura do expediente para SEI para pagamento de honor&aacute;rios periciais, para controle do ju&iacute;zo e do perito. O Tribunal de Justi&ccedil;a est&aacute; em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a per&iacute;cia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via m&oacute;dulo externo do sistema pelo acesso < https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login > e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar para que este ju&iacute;zo possa regularizar a nomea&ccedil;&atilde;o no sistema AJ (Resolu&ccedil;&atilde;o n.&ordm; 1359/2021-COMAG). Com a informa&ccedil;&atilde;o do Perito, regularize o Cart&oacute;rio a nomea&ccedil;&atilde;o no sistema Auxiliares da Justi&ccedil;a (AJ), com acesso pela intranet < https://intra.tjrs.jus.br/aj/seguranca/efetuarloginintranet/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.jsf >. 1. Art. 373. O &ocirc;nus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [&hellip;] 2. Art. 373. O &ocirc;nus da prova incumbe: [&hellip;] II - ao r&eacute;u, quanto &agrave; exist&ecirc;ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

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