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5046685-06.2025.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5046685-06.2025.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELADO: ISRAEL DE SOUZA TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS DONIZETE DE LIRA (OAB PR111626) ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL PEREIRA TRATWEIN (OAB PR102418) APELADO: ELIZANGELA APARECIDA GOMES TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS DONIZETE DE LIRA (OAB PR111626) ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL PEREIRA TRATWEIN (OAB PR102418) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA AGRÁRIA. ASSENTAMENTO. TITULAÇÃO DEFINITIVA. MORA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DE MULTA DIÁRIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a promover, no prazo de 180 dias, todos os atos necessários à titulação definitiva de lote em programa de assentamento, sob pena de multa diária de 1% sobre o valor atualizado da causa, além de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a adequação do valor atribuído à causa; (ii) a legalidade da determinação judicial de titulação definitiva diante da mora administrativa; (iii) a possibilidade e o valor da multa diária por descumprimento; e (iv) o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O valor da causa deve corresponder ao valor atualizado do imóvel, uma vez que a pretensão econômica da parte autora consiste na individualização do lote para o registro do título aquisitivo na matrícula. 4. A mora administrativa de quase trinta anos para a concessão do título definitivo de propriedade justifica o controle judicial, não se aplicando o princípio da reserva do possível sem a comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da autarquia. 5. É legítima a fixação de multa diária contra a Administração Pública para compelir ao cumprimento de obrigação de fazer, devendo, contudo, ser reduzida para R$ 100,00 por dia de atraso, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa em R$ 30.000,00, afastando-se a base de cálculo sobre o valor da causa, para evitar condenação desproporcional em demanda de baixa complexidade, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. A mora excessiva e injustificada da autarquia agrária na titulação definitiva de lote de assentamento autoriza a intervenção do Poder Judiciário, sendo cabível a fixação de multa diária em valor proporcional e o arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade quando o valor da causa for exorbitante e a complexidade da demanda for baixa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 10 de setembro de 2026.

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