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TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5046683-98.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: GR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME CPF: 15.011.659/0001-10 RÉU: EFFICACE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 37.604.383/0001-17 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de dissolução de sociedade proposta por GR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em desfavor de EFFICACE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCO AURELIO SOUZA SIMOES VILLELA DAHER e ANA LUISA MEDEIROS NOGUEIRA SIMOES, todos qualificados. As partes acostaram aos autos termo de acordo, conforme ID Num. 10725958231. DECIDO. Verifica-se que as partes acostaram termo de acordo para pôr fim à lide, conforme ID Num. 10725958231. Infere-se ainda das procurações de IDs 9899201793 e 10210123801 que os procuradores das partes possuem poderes específicos para transigir. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC, HOMOLOGO o acordo de ID Num. 10725958231, o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele fixadas, razão pela qual EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito. HOMOLOGO ainda a renúncia ao prazo recursal, nos termos do art. 225 do CPC. Esclareço que a dispensa de pagamento prevista no §3º do art. 90 do CPC, aplica-se exclusivamente sobre as custas processuais remanescentes que ocorrerem após a transação, sendo mantida a exigência do pagamento dos dispêndios anteriores e despesas processuais, nos termos do art. 92, §2º, do Provimento Conjunto nº. 102/2021 e do art. 24 do Provimento Conjunto nº 75/2018. Custas e despesas processuais, se existentes, a cargo da parte autora, nos termos do acordo (cláusula 17ª). Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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