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5046673-14.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5046673-14.2026.8.09.0006 NATUREZA: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica PROMOVENTE: Luiz Felipe Mauad PROMOVIDO (A): Prime Foods Alimentos E Bebidas Ltda D E C I S Ã O Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ajuizado por LUIZ FELIPE MAUAD em desfavor de MARCÉLIO DE OLIVEIRA PEIXOTO, PRIME FOODS ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e JOANA FRANCISCA DA SILVA CARVALHO, partes qualificadas nos autos. Narrou o requerente que o executado, Marcélio de Oliveira Peixoto, figura como devedor contumaz em diversas ações judiciais, e que para ocultar seu patrimônio, utiliza-se de terceiros. Aduziu que, conforme declaração da esposa do executado em outro processo, ele “utiliza o cartão de sua genitora para movimentar o comércio”, evidenciando a confusão patrimonial. Argumentou que o executado se apresenta como "consultor de negócios" sob o nome fantasia "GPL Trucks Prime", mas não possui registro empresarial em seu nome, desenvolvendo suas atividades econômicas em nome de terceiros e que a empresa Prime Foods Alimentos e Bebidas LTDA, cuja única sócia formal é Joana Francisca da Silva Carvalho, sogra do executado, é na verdade explorada por ele e sua esposa. Informou que em diversas reclamatórias trabalhistas, o executado figura como reclamado, sendo ele quem realizava diretamente as tratativas de contratação, pagamento e comunicação com os empregados, embora a empresa estivesse formalmente em nome da sogra. Apontou, ainda, que os salários dos funcionários eram pagos diretamente da conta bancária pessoal da sócia formal, e que o próprio executado atuou como preposto da empresa na Justiça do Trabalho. Alegou que a sócia formal, por sua vez, ajuizou ação previdenciária buscando auxílio por incapacidade, o que seria incompatível com a administração de uma sociedade empresária, reforçando a tese de fraude. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a procedência do pedido para incluir a empresa Prime Foods e sua sócia Joana Francisca da Silva Carvalho no polo passivo da execução principal, como devedoras solidárias. Deu à causa o valor de R$14.207,01 (quatorze mil, duzentos e sete reais e um centavo). Pela decisão ao evento n. 05, o pedido liminar foi indeferido. O requerido Marcélio foi citado (evento n. 18). Citados, os requeridos Joana Francisca da Silva Carvalho e Prime Foods Alimentos e Bebidas LTDA ofereceram contestação na movimentação 33. Em preliminar, argumentaram que o incidente deve ser analisado sob a ótica da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova robusta de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e que a mera existência de vínculo familiar não autoriza a medida. No mérito, bateram-se pela improcedência dos pedidos. Defenderam a ausência de qualquer relação jurídica entre Joana e a empresa com Marcélio, a não ser o parentesco por afinidade. Sustentaram que a empresa Prime Foods possui personalidade jurídica, patrimônio e administração próprios, e que não há prova de que Marcélio seja sócio, administrador ou beneficiário oculto. Pontuaram a fragilidade das provas apresentadas, afirmando que a alegação do uso do cartão bancário da Sra. Joana decorre de declaração unilateral em outro processo, sem comprovação documental. Alegaram que o contato de Marcélio com empregados ou sua atuação como preposto não demonstram confusão patrimonial nem o transformam em proprietário e sustentaram a inexistência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, pois o requerente não apresentou documentos que comprovem as alegações, baseando-se em conjecturas. Por fim, argumentaram ser impossível a desconsideração inversa, pois a medida é excepcionalíssima e exige prova inequívoca de que o devedor utiliza a pessoa jurídica para ocultação patrimonial, o que, segundo eles, não ocorre no caso. Houve réplica (movimentação 37). É o relatório. Fundamento e decido. Da Citação Inicialmente, verifica-se que a empresa Prime Foods Alimentos e Bebidas Ltda. compareceu espontaneamente aos autos ao outorgar procuração e apresentar peça contestatória no evento n. 33, ato que supre formalmente a necessidade de qualquer outro ato citatório, nos termos da legislação processual civil. Em relação ao requerido Marcélio de Oliveira Peixoto, constata-se que, em que pese ele tenha sido citado, a contestação acostada no evento n. 33 foi subscrita exclusivamente em nome de Joana Francisca da Silva Carvalho e da empresa Prime Foods Alimentos e Bebidas Ltda. Dessa forma, certifique-se o decurso do prazo legal para resposta em relação ao correquerido Marcélio de Oliveira Peixoto. Das Preliminares Na peça defensiva do evento n. 33, as requeridas sustentaram, a título de preliminar, a ausência de relação jurídica entre as partes e a inaplicabilidade da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de inexistência de prova de confusão patrimonial e de desvio de finalidade. Tais matérias não possuem natureza puramente processual, pois dizem respeito diretamente à configuração ou não dos requisitos materiais autorizadores do afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Por constituírem o próprio mérito do incidente, serão apreciadas conjuntamente com o acervo fático-probatório ao final da instrução. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, declara-se o feito formalmente saneado. Da Tutela Incidental O requerente reiterou, em sede de réplica no evento 37, o pedido de tutela de urgência cautelar para indisponibilidade de bens dos requeridos via sistemas conveniados. Contudo, os fundamentos que embasaram o indeferimento da liminar no evento n. 5 permanecem hígidos. A verificação da efetiva administração oculta da empresa pelo executado e da alegada confusão patrimonial consubstancia matéria controvertida que exige aprofundamento da dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária neste momento processual. INDEFIRO, portanto, a tutela cautelar incidental postulada. Dos Pontos Controvertidos Quanto à matéria fática: a) o efetivo exercício de atos de gestão, administração ou titularidade oculta da sociedade Prime Foods Alimentos e Bebidas Ltda. por Marcélio de Oliveira Peixoto; b) a ocorrência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e as contas bancárias pessoais da sócia nominal Joana Francisca da Silva Carvalho ou do executado; c) a destinação dos ativos e faturamento da empresa para custeio de despesas do executado ou de seu núcleo familiar; d) a titularidade de fato e a posse do veículo Mercedes-Benz CLA 200, placa FWE2H99, apreendido em poder do executado. Quanto à matéria de direito: a) a presença dos requisitos legais de confusão patrimonial, desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica para decretação da desconsideração inversa; b) a viabilidade de extensão da responsabilidade patrimonial executiva à empresa e à sua sócia titular. Do Ônus da Prova Quanto à distribuição probatória, observa-se a regra geral, incumbindo ao requerente a demonstração dos fatos constitutivos de sua pretensão e aos requeridos a comprovação da regularidade operacional, segregação patrimonial e autonomia administrativa. Das Provas Certificado o decurso do prazo para apresentação de defesa do requerido Marcélio, sem nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, faculto a juntada de documentos suplementares que guardem estrita correlação com os fatos controvertidos. Atribuo à presente decisão o caráter de mandado/ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5046673-14.2026.8.09.0006 NATUREZA: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica PROMOVENTE: Luiz Felipe Mauad PROMOVIDO (A): Prime Foods Alimentos E Bebidas Ltda D E C I S Ã O Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ajuizado por LUIZ FELIPE MAUAD em desfavor de MARCÉLIO DE OLIVEIRA PEIXOTO, PRIME FOODS ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e JOANA FRANCISCA DA SILVA CARVALHO, partes qualificadas nos autos. Narrou o requerente que o executado, Marcélio de Oliveira Peixoto, figura como devedor contumaz em diversas ações judiciais, e que para ocultar seu patrimônio, utiliza-se de terceiros. Aduziu que, conforme declaração da esposa do executado em outro processo, ele “utiliza o cartão de sua genitora para movimentar o comércio”, evidenciando a confusão patrimonial. Argumentou que o executado se apresenta como "consultor de negócios" sob o nome fantasia "GPL Trucks Prime", mas não possui registro empresarial em seu nome, desenvolvendo suas atividades econômicas em nome de terceiros e que a empresa Prime Foods Alimentos e Bebidas LTDA, cuja única sócia formal é Joana Francisca da Silva Carvalho, sogra do executado, é na verdade explorada por ele e sua esposa. Informou que em diversas reclamatórias trabalhistas, o executado figura como reclamado, sendo ele quem realizava diretamente as tratativas de contratação, pagamento e comunicação com os empregados, embora a empresa estivesse formalmente em nome da sogra. Apontou, ainda, que os salários dos funcionários eram pagos diretamente da conta bancária pessoal da sócia formal, e que o próprio executado atuou como preposto da empresa na Justiça do Trabalho. Alegou que a sócia formal, por sua vez, ajuizou ação previdenciária buscando auxílio por incapacidade, o que seria incompatível com a administração de uma sociedade empresária, reforçando a tese de fraude. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a procedência do pedido para incluir a empresa Prime Foods e sua sócia Joana Francisca da Silva Carvalho no polo passivo da execução principal, como devedoras solidárias. Deu à causa o valor de R$14.207,01 (quatorze mil, duzentos e sete reais e um centavo). Pela decisão ao evento n. 05, o pedido liminar foi indeferido. O requerido Marcélio foi citado (evento n. 18). Citados, os requeridos Joana Francisca da Silva Carvalho e Prime Foods Alimentos e Bebidas LTDA ofereceram contestação na movimentação 33. Em preliminar, argumentaram que o incidente deve ser analisado sob a ótica da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova robusta de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e que a mera existência de vínculo familiar não autoriza a medida. No mérito, bateram-se pela improcedência dos pedidos. Defenderam a ausência de qualquer relação jurídica entre Joana e a empresa com Marcélio, a não ser o parentesco por afinidade. Sustentaram que a empresa Prime Foods possui personalidade jurídica, patrimônio e administração próprios, e que não há prova de que Marcélio seja sócio, administrador ou beneficiário oculto. Pontuaram a fragilidade das provas apresentadas, afirmando que a alegação do uso do cartão bancário da Sra. Joana decorre de declaração unilateral em outro processo, sem comprovação documental. Alegaram que o contato de Marcélio com empregados ou sua atuação como preposto não demonstram confusão patrimonial nem o transformam em proprietário e sustentaram a inexistência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, pois o requerente não apresentou documentos que comprovem as alegações, baseando-se em conjecturas. Por fim, argumentaram ser impossível a desconsideração inversa, pois a medida é excepcionalíssima e exige prova inequívoca de que o devedor utiliza a pessoa jurídica para ocultação patrimonial, o que, segundo eles, não ocorre no caso. Houve réplica (movimentação 37). É o relatório. Fundamento e decido. Da Citação Inicialmente, verifica-se que a empresa Prime Foods Alimentos e Bebidas Ltda. compareceu espontaneamente aos autos ao outorgar procuração e apresentar peça contestatória no evento n. 33, ato que supre formalmente a necessidade de qualquer outro ato citatório, nos termos da legislação processual civil. Em relação ao requerido Marcélio de Oliveira Peixoto, constata-se que, em que pese ele tenha sido citado, a contestação acostada no evento n. 33 foi subscrita exclusivamente em nome de Joana Francisca da Silva Carvalho e da empresa Prime Foods Alimentos e Bebidas Ltda. Dessa forma, certifique-se o decurso do prazo legal para resposta em relação ao correquerido Marcélio de Oliveira Peixoto. Das Preliminares Na peça defensiva do evento n. 33, as requeridas sustentaram, a título de preliminar, a ausência de relação jurídica entre as partes e a inaplicabilidade da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de inexistência de prova de confusão patrimonial e de desvio de finalidade. Tais matérias não possuem natureza puramente processual, pois dizem respeito diretamente à configuração ou não dos requisitos materiais autorizadores do afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Por constituírem o próprio mérito do incidente, serão apreciadas conjuntamente com o acervo fático-probatório ao final da instrução. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, declara-se o feito formalmente saneado. Da Tutela Incidental O requerente reiterou, em sede de réplica no evento 37, o pedido de tutela de urgência cautelar para indisponibilidade de bens dos requeridos via sistemas conveniados. Contudo, os fundamentos que embasaram o indeferimento da liminar no evento n. 5 permanecem hígidos. A verificação da efetiva administração oculta da empresa pelo executado e da alegada confusão patrimonial consubstancia matéria controvertida que exige aprofundamento da dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária neste momento processual. INDEFIRO, portanto, a tutela cautelar incidental postulada. Dos Pontos Controvertidos Quanto à matéria fática: a) o efetivo exercício de atos de gestão, administração ou titularidade oculta da sociedade Prime Foods Alimentos e Bebidas Ltda. por Marcélio de Oliveira Peixoto; b) a ocorrência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e as contas bancárias pessoais da sócia nominal Joana Francisca da Silva Carvalho ou do executado; c) a destinação dos ativos e faturamento da empresa para custeio de despesas do executado ou de seu núcleo familiar; d) a titularidade de fato e a posse do veículo Mercedes-Benz CLA 200, placa FWE2H99, apreendido em poder do executado. Quanto à matéria de direito: a) a presença dos requisitos legais de confusão patrimonial, desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica para decretação da desconsideração inversa; b) a viabilidade de extensão da responsabilidade patrimonial executiva à empresa e à sua sócia titular. Do Ônus da Prova Quanto à distribuição probatória, observa-se a regra geral, incumbindo ao requerente a demonstração dos fatos constitutivos de sua pretensão e aos requeridos a comprovação da regularidade operacional, segregação patrimonial e autonomia administrativa. Das Provas Certificado o decurso do prazo para apresentação de defesa do requerido Marcélio, sem nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, faculto a juntada de documentos suplementares que guardem estrita correlação com os fatos controvertidos. Atribuo à presente decisão o caráter de mandado/ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3

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