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TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046664-81.2026.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MARIA DA GRACA SIMON LEE ADVOGADO(A): DEBORA RIETH (OAB SC042106) EXEQUENTE: SHU HAN LEE ADVOGADO(A): DEBORA RIETH (OAB SC042106) EXECUTADO: TATIANA LEE MARQUES ADVOGADO(A): AUGUSTO EUGENIO WILDT (OAB SC018538) DESPACHO/DECISÃO 1. SHU HAN LEE e MARIA DA GRACA SIMON LEE ingressaram com o presente cumprimento de sentença em face de TATIANA LEE MARQUES, postulando a efetivação da ordem de reintegração de posse constante do título judicial, bem como a liquidação do capítulo condenatório referente aos aluguéis devidos em razão da ocupação do imóvel. 2. Sem adentrar no mérito da pretensão deduzida, esclareço que: a simples expedição de mandado de reintegração de posse com fundamento em título judicial cabe ser realizada pelo próprio Juízo de onde emanou a ordem. 3. Ademais, mister considerar que o procedimento de liquidação de sentença também deve ser processado e julgado no Juízo perante o qual tramitou o processo principal. Acerca da competência desta unidade jurisdicional, dispõe a Resolução TJ n.º 26/2022: Art. 2º Compete ao juiz de direito da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital processar e julgar: I - a partir de 19 de setembro de 2022, as novas ações das classes processuais Execução Hipotecária do Sistema Financeiro de Habitação (Código CNJ n. 1117), Execução de Título Extrajudicial (Código CNJ n. 12154), Execução de Título Judicial - Cejusc (Código CNJ n. 12251), Embargos à Execução (Código CNJ n. 172), das competências cíveis da comarca da Capital, os incidentes relacionados a esses feitos e os processos conexos; e II - a partir de 19 de outubro de 2022, as novas ações da classe processual Cumprimento de Sentença (Código CNJ n. 156) das competências cíveis da comarca da Capital, os incidentes relacionados a esses feitos e os processos conexos. Segundo tal regramento, portanto, somente se incluem na competência desta unidade os cumprimentos definitivos de sentença e as execuções de títulos extrajudiciais. 3. Assim, reconheço a incompetência deste Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais desta Comarca da Capital para processamento e julgamento do presente incidente, DECLINANDO-A ao Juízo originário. Remetam-se os autos à referida Vara Cível, independentemente do decurso de prazo. Intimem-se.
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