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TRF4 · 2ª Vara Federal de Tubarão · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046662-42.2025.4.04.7200/SCAUTOR: ADRIANO COSTA ADVOGADO(A): SANDRA MARIA JULIO GONCALVES (OAB SC007740) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar como tempo de serviço especial exercido pela parte autora os períodos de 1.12.1998 a 20.6.2001, determinando ao INSS a sua averbação e conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,4. Sem a incidência de honorários de sucumbência, nem de custas judiciais (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal.
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