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2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5046661-29.2026.8.24.0023/SC
AUTOR: RAFAEL PINHEIRO POPPI
ADVOGADO(A): BRUNO DAL BO PAMPLONA (OAB SC030099)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
RAFAEL PINHEIRO POPPI opôs embargos de declaração contra a decisão do Evento 12. Imputou omissões no expediente.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Com efeito, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
A alegação de que não teria sido analisado o perigo de dano não procede. A decisão examinou expressamente o requisito, concluindo que o indeferimento da tutela de urgência naquele momento não acarretaria prejuízo irreparável ao autor, reputando recomendável o prévio estabelecimento do contraditório diante das particularidades da controvérsia.
Igualmente não há omissão quanto à alegada reversibilidade da medida. O indeferimento da tutela não decorreu exclusivamente desse fundamento, mas também da ausência, em juízo de cognição sumária, de elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito, especialmente diante das dúvidas existentes quanto à efetiva quitação integral da contraprestação assumida pelo autor e quanto à exigibilidade imediata das obrigações contratuais invocadas.
Também não há omissão quanto à caracterização da mora contratual. A decisão não afastou a possibilidade de inadimplemento da parte ré, limitando-se a consignar que os elementos até então produzidos não permitiam, com o grau de certeza necessário à concessão da tutela de urgência, reconhecer a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, questão que demanda instrução e contraditório.
Da mesma forma, não procede a alegação de ausência de análise dos comprovantes de pagamento juntados aos autos. A decisão apreciou expressamente a documentação apresentada e consignou que, embora existam comprovantes de desembolsos, estes foram realizados em datas distintas da avença, circunstância que recomenda maior aprofundamento acerca de sua efetiva vinculação ao negócio jurídico discutido e da quitação integral da obrigação assumida pelo demandante.
Em verdade, o embargante busca a reapreciação da valoração conferida aos elementos probatórios e a reforma da conclusão adotada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
2026-08-25 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5046661-29.2026.8.24.0023/SC
AUTOR: RAFAEL PINHEIRO POPPI
ADVOGADO(A): BRUNO DAL BO PAMPLONA (OAB SC030099)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de multa contratual ajuizada por Rafael Pinheiro Poppi em face de Damiani Pneus Ltda.
Relata o autor que celebrou com a ré, em 02/12/2021, instrumento particular de cessão e transferência onerosa de bens móveis, por meio do qual adquiriu 50% dos direitos inerentes aos bens descritos no contrato, pelo valor de R$ 250.000,00, tendo a demandada assumido, dentre outras obrigações, o dever de alterar o endereço de sua sede empresarial e promover a alteração de seu status perante a Receita Federal para a condição de inativa. Sustenta que, apesar do decurso de longo período desde a celebração da avença, as obrigações contratuais permanecem inadimplidas. Requer, em tutela de urgência, seja determinado o cumprimento das obrigações previstas nas cláusulas quarta e quinta do contrato, sob pena de multa diária.
É o necessário.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifico que os documentos apresentados revelam a celebração do instrumento contratual invocado pelo autor, bem como a existência de cláusulas que, em tese, atribuem à parte ré as obrigações cujo cumprimento se busca nesta demanda.
Todavia, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, com o grau de segurança necessário à concessão da tutela antecipada postulada, pela efetiva exigibilidade imediata das obrigações contratuais invocadas.
Isso porque o próprio contrato estabelece que o preço ajustado para o negócio jurídico foi de R$ 250.000,00, a serem pagos à vista no ato da assinatura do instrumento.
Entretanto, em exame preliminar da documentação acostada à inicial, verifica-se que os comprovantes de pagamento apresentados pelo autor não evidenciam, de forma inequívoca, a quitação integral da obrigação na exata forma prevista contratualmente.
Além disso, observa-se a existência de documentos de pagamento emitidos em datas anteriores e posteriores à celebração da avença, circunstância que, ao menos neste momento processual, recomenda maior aprofundamento acerca da vinculação de cada desembolso ao negócio jurídico discutido nos autos e acerca da efetiva satisfação integral da contraprestação assumida pelo demandante.
Tal circunstância impede o reconhecimento, em sede de cognição sumária, de que a controvérsia se encontra suficientemente esclarecida para justificar a imposição imediata das obrigações postuladas.
Some-se a isso o fato de que as medidas pretendidas não possuem natureza meramente conservatória.
Com efeito, o autor busca, liminarmente, compelir a ré a alterar atos societários e cadastrais perante órgãos públicos, inclusive promovendo a alteração de seu status perante a Receita Federal para a condição de inativa. Trata-se de providências de conteúdo nitidamente satisfativo e de difícil reversão prática, cuja implementação importa modificação substancial da situação jurídica da empresa demandada antes mesmo da instauração do contraditório.
Nessas circunstâncias, revela-se recomendável oportunizar previamente a manifestação da parte ré, especialmente para esclarecimento das questões relacionadas ao cumprimento das obrigações recíprocas, à efetiva quitação do preço contratual e à atual viabilidade jurídica das obrigações cuja execução é pretendida.
Registre-se que o indeferimento da medida neste momento não acarreta prejuízo irreparável ao autor, podendo a matéria ser reapreciada após o estabelecimento do contraditório, inclusive com eventual renovação do pedido caso sobrevenham elementos adicionais aptos a demonstrar de forma mais robusta os requisitos legais exigidos.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência.
Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução.
Cite-se o réu para, querendo, contestar o feito no prazo legal.
Intimem-se.