Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 5046655-32.2022.8.09.0006
Polo Ativo: Avelino Aparecido De Faria
Polo Passivo: Banco Itaucard Sa
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Espólio de Avelino Aparecido de Faria em face do Banco Itaucard S.A.
Após o julgamento da impugnação e das insurgências subsequentes, foi deferido ao exequente o levantamento da quantia de R$ 31.396,25, acrescida dos rendimentos da conta judicial, determinando-se a restituição do saldo excedente à instituição financeira executada (evento 169).
O alvará destinado ao exequente foi devidamente cumprido (eventos 179, 180 e 183). O saldo remanescente também foi restituído à executada (eventos 189, 190 e 196).
Intimado para promover o andamento do feito, o exequente permaneceu silente.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que a obrigação executada foi integralmente satisfeita, tendo o exequente levantado o valor por ele próprio indicado como devido, enquanto o excesso da constrição foi restituído à executada.
Desse modo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
DETERMINO o levantamento de eventuais restrições inseridas por ordem deste Juízo sobre o veículo objeto da ação originária, inclusive pelo sistema RENAJUD, caso ainda estejam ativas.
Custas processuais remanescentes pela executada, se houver, observados os encargos estabelecidos no título executivo.
Não há honorários adicionais nesta fase, além daqueles já contemplados nos cálculos homologados.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas devidas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 5046655-32.2022.8.09.0006
Polo Ativo: Avelino Aparecido De Faria
Polo Passivo: Banco Itaucard Sa
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Espólio de Avelino Aparecido de Faria em face do Banco Itaucard S.A.
Após o julgamento da impugnação e das insurgências subsequentes, foi deferido ao exequente o levantamento da quantia de R$ 31.396,25, acrescida dos rendimentos da conta judicial, determinando-se a restituição do saldo excedente à instituição financeira executada (evento 169).
O alvará destinado ao exequente foi devidamente cumprido (eventos 179, 180 e 183). O saldo remanescente também foi restituído à executada (eventos 189, 190 e 196).
Intimado para promover o andamento do feito, o exequente permaneceu silente.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que a obrigação executada foi integralmente satisfeita, tendo o exequente levantado o valor por ele próprio indicado como devido, enquanto o excesso da constrição foi restituído à executada.
Desse modo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
DETERMINO o levantamento de eventuais restrições inseridas por ordem deste Juízo sobre o veículo objeto da ação originária, inclusive pelo sistema RENAJUD, caso ainda estejam ativas.
Custas processuais remanescentes pela executada, se houver, observados os encargos estabelecidos no título executivo.
Não há honorários adicionais nesta fase, além daqueles já contemplados nos cálculos homologados.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas devidas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.