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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 18ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046648-42.2026.4.04.7000/PR
AUTOR: EDSON JOSE SOARES
ADVOGADO(A): SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora fixou o valor da causa em R$ 97.534,05 (noventa e sete mil quinhentos e trinta e quatro reais e cinco centavos), sendo:
- R$ 62.534,05 (sessenta e dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e cinco centavos) referente às parcelas vencidas e vincendas do benefício;
- e de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) referente ao pedido de danos morais.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta e se fixa de acordo com o valor da causa, não podendo a parte autora fixar valor aleatório com fins de alterar a competência para o rito ordinário.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais em ações previdenciárias, a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, em 22/02/2023, julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, no qual fixou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SOMA DOS PEDIDOS. COMPETÊNCIA. 1. Incidente de assunção de competência suscitado para definir se o dano moral integra o valor da causa para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal e em que extensão. 2. O valor dado à causa na ação em que se pleiteia indenização por danos morais não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta. 3. Inexiste lastro objetivo no tocante ao valor da causa atinente ao dano moral. 4. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, conforme consagrada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso VI). 5. O valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido, conforme iterativa jurisprudência do STJ e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso V). 6. De janeiro de 2019 a junho de 2021 (englobando, portanto, o período de diminuição da competência delegada, iniciado em janeiro de 2020), a distribuição das causas previdenciárias na Justiça Federal da Quarta Região manteve-se constante na proporção de 4 para 1 entre os Juizados Especiais Federais e as Varas Federais. 7. A estabilidade da proporção (e a própria proporção de 4 para 1) demonstra que não há profusão de causas em que supostamente teria havido malícia ou burla por parte dos autores e seus advogados para, exasperando indevidamente o valor da causa dos danos morais, alterarem a competência do feito para as Varas Federais comuns, em detrimento dos Juizados Especiais Federais. 8. A inexistência de malícia, burla ou fraude é demonstrada também pelo fato de os autores estarem seguindo a jurisprudência deste Tribunal e, mais que isso, a jurisprudência do STJ e expressa disposição legislativa. 9. O fato de este Tribunal ter possibilidade de julgar, em grau de recurso, apenas 20% das causas previdenciárias distribuídas à Justiça Federal de primeira instância (os recursos referentes a 80% das causas ali distribuídas só poderão ser julgados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais) está a demonstrar que não se deve, também por questões de política judiciária, limitar ainda mais o valor da causa relativo aos danos morais. 10. A limitação do valor da causa referente aos danos morais pode representar a limitação do próprio direito subjetivo da parte autora, ante os precedentes que inadmitem a condenação àquele título em valor superior ao declinado na inicial. 11. A limitação do valor dos danos morais ao valor do pedido principal - ou, pior, à metade do valor do pedido principal - pode representar um prejuízo ainda maior em causas em que o valor total das parcelas do benefício previdenciário pleiteado (ou das parcelas vencidas deste) é baixo. 12. Fixação da seguinte tese jurídica: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. (TRF4 5050013-65.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/03/2023) [grifei]
O entendimento fixado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que inexiste prévia limitação à valoração da indenização por danos morais, desde que em valor condizente com o caso concreto.
No tocante à razoabilidade do valor dos danos morais em ações previdenciárias, a 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal, em 28/06/2023, julgou a Apelação Cível 5000836-09.2016.4.04.7135, nos seguintes termos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL (SERVENTE). ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional. 3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 5. No que tange às atividades de limpeza, não há como ser reconhecida a exposição permanente e habitual a riscos químicos, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Da mesma forma, o recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado não possibilitam o reconhecimento da especialidade. 6. Este Tribunal, no julgamento do IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, pela 3ª Seção deste Tribunal, sob a relatoria do Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, decidiu que nas ações previdenciárias em que há cumulação com pedido indenizatório, o valor do dano moral na composição do valor da causa deverá corresponder, no máximo, à metade do valor do pedido principal. 7. Não havendo exorbitância na fixação do valor dos danos morais pela parte autora, deve ser mantido o rito ordinário, rejeitando-se a preliminar de incompetência para processamento sob o rito dos juizados especiais federais. (TRF4, AC 5000836-09.2016.4.04.7135, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/06/2023)
Portanto, o limite razoável do valor dos danos morais corresponde, no máximo, à metade do valor do pedido principal.
Analisando o caso concreto, a parte autora apresentou demonstrativo de cálculo dos valores devidos (evento 1, CALC25) apurando o montante de R$ 62.534,05 (sessenta e dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e cinco centavos), considerando as parcelas vencidas e vincendas.
Estipulou o valor de danos morais em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ou seja, correspondente 55,97% do pedido principal, o que não se mostra razoável para o caso concreto.
Dessa forma, limito o valor requerido à título de danos morais ao valor equivalente à metade do montante devido no benefício previdenciário, considerando as parcelas vencidas e vincendas, ou seja, R$ 31.267,03 (trinta e um mil duzentos e sessenta e sete reais e três centavos).
Assim, fixo o valor da causa para o presente feito em R$ 93.801,08 (noventa e três mil oitocentos e um reais e oito centavos).
Ainda, a parte autora apresentou o termo de renúncia de valores incluindo as 12 (doze) parcelas vincendas (evento 1, TERMREN6).
Tendo em vista que o valor da causa, acima referido, é inferior a sessenta salários-mínimos, o presente feito deve tramitar pelo rito do Juizado Especial Cível.
2. À Secretaria para retificar a classe da ação para Procedimento do Juizado Especial Cível.
Intime-se.
3. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.
4. Com o cumprimento, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social, na pessoa de seu representante legal, para que tome conhecimento dos termos da presente ação, e, querendo, apresente proposta de conciliação ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
5. Cumpridos os atos supra, voltem conclusos.